ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO EMITIDO. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a parte não conseguiu demonstrar justa causa para a intempestividade do recurso de apelação, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA BENÍCIA DE PAULA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO INTEMPESTIVIDADE - RESTITUIÇÃO DE PRAZO INDEVIDA - JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR OU IMPOSSIBILIDADE PARA SUBSTABELECER PODERES.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde.<br>É possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato." (e-STJ fl. 575)<br>Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 223 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 6º da Resolução CFM nº 1.658/2002; e ao art. 6º da Lei nº 605/49.<br>Aduz, primeiramente, a ocorrência de justa causa para a interposição tardia do recurso de apelação. Argumenta que o atestado médico, que diagnosticou seu patrono com conjuntivite (CID H.10) e recomendou afastamento das atividades por 7 dias, seria documento hábil a comprovar a impossibilidade de trabalho, especialmente por se tratar de atividade que exige o uso de computadores. Defende que, ao desconsiderar a prescrição médica, o Tribunal de origem teria usurpado a competência técnica do profissional de saúde.<br>Sustenta, ainda, a impossibilidade fática de substabelecer o mandato a outro advogado em tempo hábil. Ressalta que o patrono era o único constituído nos autos, exercendo a advocacia de forma autônoma, e que a enfermidade o acometeu na véspera do término do prazo recursal, que por sua vez antecedia um feriado prolongado de carnaval, tornando inviável a contratação de um substituto e a devida comunicação à cliente.<br>Por fim, aponta a existência de dissídio jurisprudencial entre os tribunais estaduais acerca dos requisitos que um atestado médico deve conter para configurar justa causa e justificar a devolução de prazo. Requer, assim, a manifestação desta Corte Superior para unificar o entendimento sobre o tema.<br>Contrarrazões às fls. 434/444, do e-STJ.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO EMITIDO. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a parte não conseguiu demonstrar justa causa para a intempestividade do recurso de apelação, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia central reside em saber se a enfermidade que acometeu o patrono da recorrente  conjuntivite, atestada por profissional da saúde  configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso de apelação, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil.<br>A recorrente busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da total incapacidade do advogado para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato.<br>Com efeito, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, assim se manifestou:<br>"Para que fosse deferido o pedido de restituição de prazo seria imprescindível a demonstração de justa causa, de condição de saúde que impossibilitasse o advogado cadastrado de praticar os atos inerentes a sua profissão ou, ainda, substabelecer mandato a um colega. O atestado médico juntado refere-se a CID H.10 (conjuntivite), não havendo qualquer indicação de que o paciente estaria incapacitado para o labor no computador e de forma isolada aos colegas, como também que ele não teria tido condições de substabelecer seu mandado a outro advogado." (e-STJ fl. 379)<br>Nesse cenário, a pretensão recursal de ver reconhecida a justa causa para a devolução do prazo processual demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal a quo. Seria preciso reavaliar o teor do atestado m édico e as condições fáticas que envolveram a situação do causídico para concluir, de modo diverso, que sua enfermidade o incapacitou por completo.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento da irresignação por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.