ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 609/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que não há provas da má-fé do segurado, no momento da contratação do seguro de vida, a negativa de cobertura sob a alegação de doença pré-existente só seria lícita se a seguradora tivesse exigido a realização de exames médicos prévios ao ajuste (Súmula nº 609/STJ).<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA POR PRECLUSÃO CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA MÉRITO SEGUROS DE VIDA NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE DESCABIMENTO - SÚMULA N. 609 DO STJ SEGURO PRESTAMISTA DE CONSÓRCIO - DÍVIDA JÁ PAGA SEGURO DE VIDA DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO REMANESCENTE DO CAPITAL SEGURADO APÓS QUITAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PREQUESTIONAMENTO RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 796).<br>Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 187, 422, 476, 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, bem como d os arts. 372, 373 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega a omissão do Tribunal de origem a respeito de questão essencial à solução da lide, qual seja, a "má-fé do segurado ao omitir seu real estado de saúde  quando da contratação do seguro " (e-STJ fl. 869), fator capaz de afastar a aplicação da Súmula nº 609/STJ.<br>Defende, no mérito, a tese de que a recusa de pagamento da indenização securitária foi legítima, porquanto o segurado, ao celebrar o contrato, agiu com má-fé ao omitir deliberadamente ser portador de doenças graves preexistentes - leucemia linfoide crônica e insuficiência renal crônica -, das quais tinha ciência desde 1998. Argumenta que tal omissão influenciou de maneira decisiva na aceitação do risco e no cálculo do prêmio pela seguradora.<br>Assevera, ainda, que a conduta do segurado representou clara ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, dever anexo que rege os contratos de seguro com especial rigor. A deliberada omissão de informação essencial sobre seu estado de saúde, segundo alega, desequilibrou a relação contratual e, nos termos da lei civil, acarreta a perda do direito à garantia.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 973/985.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 609/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que não há provas da má-fé do segurado, no momento da contratação do seguro de vida, a negativa de cobertura sob a alegação de doença pré-existente só seria lícita se a seguradora tivesse exigido a realização de exames médicos prévios ao ajuste (Súmula nº 609/STJ).<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Primeiro, deve-se rejeitar a alegação de omissão. O Tribunal de origem consignou expressamente que "analisando os documentos existentes nos autos, não verifico que o segurado tenha se pautado com má-fé ao contratar os seguros" (e-STJ fl. 802).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No mérito, a controvérsia central reside em definir se a recusa da seguradora em pagar a indenização, sob a alegação de doença preexistente omitida pelo segurado, foi lícita.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que, embora o segurado fosse portador de enfermidade anterior à contratação, a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé do contratante. Assentou, ademais, que não houve exigência de exames médicos prévios à celebração do negócio.<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no enunciado da Súmula nº 609/STJ, que dispõe:<br>"A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."<br>Com efeito, a orientação deste Tribunal é firme no sentido de que, ao dispensar a realização de exames prévios, a seguradora assume o risco inerente ao negócio, não podendo, posteriormente, negar a cobertura com base em condição de saúde que poderia ter sido por ela previamen te verificada. A exceção a essa regra, qual seja, a demonstração inequívoca da má-fé do segurado, foi expressamente afastada pela instância ordinária.<br>Nesse ponto, a pretensão da recorrente de ver reconhecida a má-fé do segurado encontra óbice intransponível na Súmula nº 7/STJ. A verificação da conduta do contratante - se agiu ou não com o deliberado intuito de fraudar o seguro - é questão que demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.