ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CHAVES. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA. DEFEITOS. IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE DECORAÇÃO. IPTU. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DISA CATISA EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"Apelação. Recursos interpostos por ambos os litigantes. Cinco ações envolvendo as mesmas partes, sendo uma ação consignatória de chaves proposta pela promitente-vendedora e quatro ações indenizatórias pelo promitente-comprador, todas com base nos contratos de promessa de compra e venda de quatro unidades do empreendimento imobiliário Royal Blue. Julgamento conjunto. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo r. sentenciante. Alegada inépcia das iniciais das ações propostas pelo adquirente. As ações que não sofreram emenda não foram consideradas aptas para a discussão dos vícios construtivos. Julgamento citra petita. Inocorrência. A outorga de escritura definitiva foi determinada em duas das quatro ações em que o adquirente deduziu tal pretensão ante a observância aos limites objetivos de cada demanda. A alegação da promitente vendedora de ausência de pretensão resistida revela, na realidade, inexistir interesse recursal em impugnar tal capítulo da sentença. Pretensão do adquirente com vistas à condenação da incorporadora em obrigação de fazer para promover os reparos nos imóveis e regularização da transferência, a fim de lhe garantir condições próprias de fruição. Inovação recursal e ausência de impugnação específica dos fundamentos do r. sentenciante que impedem o conhecimento de tal pedido. A ação de consignação em pagamento visa à liberação do devedor de determinada obrigação por meio de uma declaração judicial que reconheça a eficácia liberatória do depósito da prestação assumida, diante de determinados embaraços enfrentados na busca de liberar-se da obrigação. Não se evidencia abuso de direito no que tange à recusa ao recebimento das chaves, uma vez que foram elencados vícios compatíveis com os ajustes que devem ocorrer na entrega de imóveis e que deveriam ser prontamente solucionados pelo vendedor, ainda que simples e mesmo que fosse necessário adiar a entrega para sanar tais pendências. A promitente vendedora não comprovou ter executado todos os reparos necessários para solucionar as intercorrências indicadas, diante de sua obrigação enquanto incorporadora e da garantia prevista no próprio contrato, não havendo, afinal, comprovação de que as unidades tenham sido disponibilizadas ao adquirente com os ajustes indispensáveis. Realizada a prova pericial, constatou o Sr. Perito que os defeitos, danos e inconformidades edilícias encontrados no dia da vistoria pericial são totalmente incompatíveis com um empreendimento novo, de 1ª locação, vendido como de alto padrão, sendo que alguns vícios de maior gravidade, comuns a todas as quatro unidades, impedem a habitabilidade. Portanto, incabível declarar a eficácia liberatória da obrigação da incorporadora pelo depósito das chaves em Juízo, porquanto não demonstrada a mora do credor, mas sim da incorporadora em disponibilizar ao adquirente as 4 unidades prontas e acabadas. Cabe ao adquirente arcar com as cotas condominiais, cotas de clube vinculado ao condomínio e IPTU somente após estabelecer relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse. Dever de ressarcimento das despesas comprovadamente havidas a tal título. Taxa de Decoração. Quitação incontroversa das obrigações financeiras assumidas pelo promitente comprador. O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente. Súmula n. 351 do TJRJ. Lucros cessantes. Há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves. Indenização limitada ao evento da Copa do Mundo de 2014 em observância ao princípio da adstrição, conforme interpretação lógico-sistemática das petições iniciais de cada ação. Descumprimento do ônus da impugnação especificada em relação à quantia postulada. Inocorrência de dano moral, haja vista a inexistência de ofensa a direito da personalidade, limitando-se a lesão ao âmbito do patrimônio da adquirente, considerando que as quatro unidades foram adquiridas para fim de investimento imobiliário e a perda da oportunidade de obter frutos do investimento foi objeto de indenização por lucros cessantes. Reforma da sentença para ampliar a condenação da incorporadora no que tange à devolução da taxa de decoração e ressarcimento do dano material com cota de clube vinculado ao condomínio comprovadamente suportado pelo adquirente antes da imissão na posse. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA PROMITENTE VENDEDORA E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO PROMITENTE COMPRADOR" (e-STJ fls. 1.926-1.927).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.002-2.018).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 356, 539, 542, 1.022 do Código de Processo Civil, 12 e 51 da Lei nº 4.591/64.<br>Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem adotou premissa fática equivocada ao afirmar que na ação consignatória não havia pedido de quitação de eventual obrigação de reparar o imóvel, não se manifestou sobre o fato de que os defeitos apontados nos imóveis não impediam seu uso, nem era justificativa legítima para a recusa em receber as chaves e incorreu em contradição ao julgar improcedente a ação consignatória e ainda determinar a confecção das escrituras públicas, pois este também era pedido da consignatória.<br>Afirma que a ação consignatória deve ser julgada procedente, pois os defeitos apurados no laudo pericial não prejudicam a habitabilidade dos imóveis e não servem de justificativa para a recusa em receber as chaves. Argumenta, ainda, que é possível a procedência parcial da ação de consignação, pois foi determinada a outorga das escrituras.<br>Alega que não foram comprovados lucros cessantes no caso, pois "não há nos autos nenhuma comprovação de que o recorrido teria a oportunidade de alugar o imóvel em questão para o evento da copa do mundo" (e-STJ fl. 2.063)<br>Defende ser parte ilegítima para a obrigação de devolver os valores referentes às quotas condominiais e ao IPTU e que a parte contrária é a responsável pelo pagamento da s referidas despesas desde a celebração do contrato de compra e venda.<br>Insiste que a parte contrária também é a responsável pelo pagamento da taxa de decoração.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 2.228-2.259), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CHAVES. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA. DEFEITOS. IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE DECORAÇÃO. IPTU. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, registra-se que a questão atinente às despesas condominiais teve o seguimento negado em virtude do Tema nº 886 do STJ (e-STJ fl. 2.371).<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos pontos discutidos, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão resolutório dos embargos de declaração:<br>"Contrariamente ao que alegam os embargantes, o aresto embargado apreciou correta e integralmente a questão posta, assim como o objeto da demanda, de maneira nítida e congruente, inexistindo os vícios indicados.<br>A pretensão consignatória não perquiriu pura e simplesmente a entrega das chaves, senão a declaração de extinção da obrigação com o reconhecimento da alegada ilicitude da conduta do adquirente de recusar o seu recebimento, tudo com vistas a afastar a responsabilidade da incorporadora pelos riscos inerentes ao bem e das obrigações inerentes ao exercício da posse direta, como expressamente constou da exordial, não havendo qualquer equívoco na premissa da qual partiu o acórdão.<br>Inexiste, ainda, omissão no que tange à tese de que os defeitos eram normais e não impediriam a habitabilidade das unidades imobiliárias, inclusive os que atingiram 5 (cinco) dos 16 (dezesseis) banheiros.<br>A turma julgadora apreciou o conjunto probatório externando os fundamentos que reputou suficientes para concluir ter sido justa a recusa ao recebimento das chaves das 4 unidades adquiridas, pois disponibilizadas ao adquirente em estado incompatível com um imóvel novo e de alto padrão, haja vista os vícios elencados, não sendo plausível exigir do comprador que receba bem inferior àquele que contratou.<br>Consequentemente, por entender incabível declarar a eficácia liberatória da obrigação da promitente vendedora pelo depósito das chaves em Juízo, porquanto não demonstrada a mora do credor, mas sim da incorporadora em disponibilizar ao adquirente as 4 unidades prontas e acabadas, a turma julgadora entendeu por manter a improcedência do pedido da ação de consignação de chaves.<br>Tal improcedência não produz contradição alguma com a confecção das escrituras públicas, tal como determinado nos autos das ações de n. 0033957- 20.2015.8.19.0209 (apartamento 304 do bloco 03) e 0035864-30.2015.8.19.0209 (apartamento 804 do bloco 04), estas propostas pelo adquirente, haja vista ter sido reconhecida a mora da incorporadora.<br>Aliás, se a primeira embargante sustenta que não haveria pretensão resistida, então não há sequer interesse recursal em impugnar tal capítulo do julgado no tocante à outorga da escritura definitiva" (e-STJ fls. 2.004-2.005 - grifou-se).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>De outro lado, oportuno destacar os seguintes trechos do acórdão recorrido em que o Tribunal de origem, após detalhado exame do acervo fático-probatório, concluiu que os defeitos encontrados no imóvel justificam a recusa ao recebimento das chaves dos imóveis, tendo afastado a alegação de que a recusa foi abusiva:<br>"Da análise do conjunto probatório, infere-se dos relatórios de vistoria que o adquirente apontou uma série de falhas naquela ocasião, as quais não foram negadas pela vendedora e ensejaram o não recebimento das unidades naquele momento. Não se evidencia abuso de direito no que tange à recusa ao recebimento das chaves, uma vez que foram elencados vícios aparentes compatíveis com os ajustes que devem ocorrer na entrega de imóveis e que deveriam ser prontamente solucionados pelo vendedor, ainda que simples e mesmo que fosse necessário adiar a entrega para sanar tais pendências.<br>Nota-se que a autora da ação de consignação não comprovou ter executado todos os reparos necessários para solucionar as intercorrências indicadas, diante de sua obrigação enquanto incorporadora e da garantia prevista no próprio contrato, não havendo, afinal, comprovação de que as unidades tenham sido disponibilizadas ao adquirente com os ajustes indispensáveis.<br>Além disso, realizada a prova pericial, constatou o Sr. Perito que "(..) os defeitos, danos e inconformidades edilícias encontrados no dia da Vistoria Pericial são, totalmente, incompatíveis com um empreendimento novo, de 1ª locação, vendido como sendo de alto padrão" (fls. 707).<br>O Sr. Perito ainda apurou que todas as quatro unidades apresentavam apresentam defeitos, danos e inconformidades, dos quais alguns eram simples, outros gravidade média e outros de gravidade maior impedindo a habitabilidade:<br>(..)<br>Entre tais defeitos, constatou o Sr. Perito haver infiltração grave nos banheiros, identificando que o vazamento decorreu de instalações mal executadas e surgiram logo após o "habite-se":<br>(..)<br>Some-se a isso o fato de que o adquirente chegou a indicar vazamentos e infiltrações por ocasião de sua vistoria, confirmando o expert que tais vícios são comuns a todos os 4 apartamentos adquiridos pelo Réu da ação consignatória.<br>O conjunto probatório demonstra ter sido justa a recusa ao recebimento das chaves das 4 unidades adquiridas, pois disponibilizadas ao adquirente em estado incompatível com um imóvel novo e de alto padrão, haja vista os vícios elencados, não sendo plausível exigir do comprador que receba bem inferior àquele que contratou. Portanto, mostra-se incabível declarar a eficácia liberatória da obrigação da promitente vendedora pelo depósito das chaves em Juízo, porquanto não demonstrada a mora do credor, mas sim da incorporadora em disponibilizar ao adquirente as 4 unidades prontas e acabadas.<br>Consequentemente, diante da improcedência da pretensão contida na ação de consignação de chaves, cumpre examinar as verbas indenizatórias em relação às quais a incorporadora apelante decaiu nas ações propostas pelo adquirente" (e-STJ fls. 1.944-1.946).<br>Desse modo, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No que diz respeito ao IPTU e à taxa de decoração, verifica-se que as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Embora o IPTU tenha como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), o adquirente não deu causa para o não recebimento das unidades, vez que aqui se reconheceu ter sido justificada a recusa, razão pela qual, assim como as despesas condominiais, deve ser ressarcido dos valores suportados com o mencionado imposto, referente ao período em que não foi imitido na posse" (e-STJ fls. 1.947).<br>"Já no concernente à Taxa de Decoração (Fundo Especial de Mobiliários, Complementos e Equipamentos), a despeito da previsão contratual, sabe-se que é vedada a sua transferência ao adquirente, consoante o entendimento pacificado na súmula n. 351 do TJRJ, a saber "O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente".<br>Vê-se da cláusula IX dos contratos de promessa de compra e venda anexados aos autos que a Taxa de Decoração foi cobrada nos valores de R$ 35.000,00 (0033014- 37.2014.8.19.0209 e 0033957-20.2015.8.19.0209) e R$ 27.000,00 (0035864- 30.2015.8.19.0209 e 0035960-45.2015.8.19.0209)<br>(..)<br>Por sua vez, verifica-se que o pagamento da Taxa de Decoração restou inequívoco, porquanto incontroversa, em todos os feitos, a quitação das obrigações financeiras assumidas pelo promitente comprador como condição ao recebimento das chaves, o que, aliás, restou confirmado pelo extrato do cliente anexados nos processos 0033014-37.2014.8.19.0209 (fls. 379), 0033957-20.2015.8.19.0209 (fls. 311/312) e 0035960-45.2015.8.19.0209 (fls. 254/255) e, afinal, através da própria propositura da ação de consignação de chaves.<br>Logo, em virtude da quitação, pelo comprador, das obrigações financeiras contidas nos contratos promessa de compra e venda das unidades em questão e do disposto na súmula n. 351 do TJRJ, impõe-se a condenação da incorporadora à devolução dos valores cobrados e pagos a título de taxa de decoração" (e-STJ fls. 1.952-1.954).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Com relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes e à alegada ilegitimidade da recorrente no que diz respeito ao pleito de devolução dos valores relativos ao IPTU, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, visto que a recorrente não indicou de modo preciso os dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>2. (..).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL E DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>5. Divergência jurisprudencial, não demonstrada ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.141.911/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - grifou-se)<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucum benciais da ação de consignação foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.