ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. PENHORA DOS BENS DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. ART. 796 DO CPC e ART. 1.997 do CC. POSSIBILIDADE<br>1. A penhora de bens do espólio mostra-se possível quando decorrente de dívidas contraídas pelo devedor falecido autor da herança, desde que realizada antes da partilha. Inteligência dos art. 769 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil. Precedentes.<br>2. Na hipótese, pretende-se a penhora de bens do espólio do coexecutado falecido, ainda não partilhados.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de autorizar a penhora diretamente sobre os bens do espólio antes da partilha.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANK OF CHINA BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário - Decisão que DEFERIU a realização das pesquisas requeridas e, por ora, INDEFERIU o pedido de penhora do imóvel pertencente ao falecido coexecutado, ressaltando que deverá ser devidamente inventariado para que sejam apuradas as partes proporcionais de cada beneficiário da respectiva partilha - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira - Pretensão de imediata penhora do imóvel matriculado em nome do coexecutado falecido - DESCABIMENTO - Falecimento do coexecutado no curso da demanda, deixando viúva meeira e filhos - Existência de processo de Arrolamento de bens - Alteração do polo passivo da execução, passando a figurar o Espólio representado pela inventariante nomeada - Partilha de bens ainda não concluída - Espólio que representa a universalidade dos bens, direitos e obrigações e responde pelas dívidas do falecido - Inteligência dos Arts. 1791 e 1.997, caput, do CC e Arts. 110 e 796 do CPC - Hipótese em que ainda não houve individualização do acervo hereditário, tampouco expedição de formal de partilha e registro na matrícula - Circunstância que, por si só, impede a imediata penhora do imóvel deixado pelo coexecutado - Eventual registro da penhora que afrontaria o princípio da continuidade registral - Necessidade de encerramento da partilha do patrimônio deixado pelo executado, para que sejam apuradas as partes proporcionais de cada herdeiro, com o consequente registro do formal de partilha - Portanto, descabida, a pretensão de imediata penhora do imóvel pertencente ao Espólio do coexecutado - Não se vislumbra desacerto da Juíza a quo - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 20).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 95).<br>No recurso especial, o(s) recorrente(s) alegam, além de divergência jurisprudencial, violação, ofensa ou vulneração dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 796 do CPC e 1.997 do CC - por não permitir a penhora de bem do espólio para pagamento ou amortização de dívida do devedor falecido, ainda que ainda não realizada a partilha;<br>(ii) art. 663 do CPC - por determinar que o bem não pode ser penhorado antes da partilha dos bens inventariados, quando este dispositivo dispõe que a partilha poderá ocorrer somente quando houver reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida.<br>Sustentam, ainda, desconformidade com a jurisprudência veiculada no REsp nº 1.318.506/RS.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 57/70), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. PENHORA DOS BENS DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. ART. 796 DO CPC e ART. 1.997 do CC. POSSIBILIDADE<br>1. A penhora de bens do espólio mostra-se possível quando decorrente de dívidas contraídas pelo devedor falecido autor da herança, desde que realizada antes da partilha. Inteligência dos art. 769 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil. Precedentes.<br>2. Na hipótese, pretende-se a penhora de bens do espólio do coexecutado falecido, ainda não partilhados.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de autorizar a penhora diretamente sobre os bens do espólio antes da partilha.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  especial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Trata-se,  na  origem,  de  agravo  de  instrumento  interposto  contra  decisão  que,  nos autos da execução de título extrajudicial movida por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S. A. contra SAUL MESSIAS DE OLIVEIRA E OUTROS, que indeferiu a penhora de imóvel do espólio do executado falecido.<br>O juízo de primeiro grau "INDEFERIU o pedido de penhora do imóvel pertencente ao falecido coexecutado, ressaltando que deverá ser devidamente inventariado para que sejam apuradas as partes proporcionais de cada beneficiário da respectiva partilha." (e-STJ fl. 26).<br>Ao negar provimento ao referido agravo de instrumento, o órgão colegiado assim consignou:<br>"Se ocorrer o falecimento do devedor, sem o competente inventário ou partilha que tenha sido homologada quanto aos bens e direitos deixados em herança, os herdeiros podem ser cobrados pelas dívidas contraídas pelo falecido, porquanto, aberta a sucessão o patrimônio deixado transmite-se imediatamente aos seus sucessores, que o recebem tal como se encontrava, inclusive todas as dívidas, ações e pretensões contra ele existentes.<br>(..)<br>Na hipótese em análise, o falecimento do coexecutado SAUL MESSIAS DE OLIVEIRA, ocorreu no curso do processo, deixando a viúva meeira e cinco filhos, como se constata na certidão de óbito juntada a fls. 855 da execução.<br>Em razão da existência de bens, foi distribuído o Arrolamento - Proc. nº 1029098-77.2017.8.26.0564, que tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, tendo o Juízo nomeado como inventariante a viúva ELVIRA MARTINS DE CASTRO OLIVEIRA, independente de compromisso.<br>Exatamente por isso, a execução foi suspensa até a regularização do polo passivo e a citação do Espólio na pessoa da inventariante nomeada.<br>Feito isso, houve alteração do polo passivo, passando a figurar o Espólio de SAUL MESSIAS DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante.<br>Todavia, a referida inventariante sequer cumpriu o despacho inicial do Juízo da sucessão, deixando de apresentar as primeiras declarações, o plano de partilha, de recolher as custas processuais e o imposto causa mortis, motivo pelo qual os autos do Arrolamento, foram encaminhados ao arquivo.<br>Sendo o Espólio a universalidade dos bens, direitos e obrigações do falecido, enquanto não se completa a individualização da sucessão, através da partilha dos bens, impossível mensurar os valores dos quinhões e as cotas-partes cabentes a cada herdeiro.<br>O limite para o pagamento das dívidas do de cujus, está previsto no Art. 1.997 do Código Civil:<br>"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."<br>Por conseguinte, o imóvel pertencente ao espólio e, que compõe a universalidade da sucessão, é indivisível e comum a todos os herdeiros.(..)<br>(..)<br>Evidentemente é necessário o encerramento do processo de Arrolamento dos bens do executado falecido, para que sejam apuradas as partes proporcionais de cada beneficiário da respectiva partilha.<br>Como bem ressaltado pela M Ma. Juíza a quo: "Deverá o exequente demonstrar a questão do inventário e demonstrar nestes autos, para poder executar, se houver crédito, o valor remanescente considerando que no inventário se inclui tanto o patrimônio ativo quanto passivo."<br>Sem individualização do acervo hereditário (partilha ou adjudicação) e formal de partilha registrado na matrícula imobiliária, impera a indivisibilidade da herança.<br>Não se olvide que, em se tratando de bem imóvel, a transferência da propriedade se dá mediante o registro do título translativo no respectivo Registro de Imóveis, circunstância que, por si só, impede a penhora do imóvel deixado pelo coexecutado e eventual registro, sob pena de afronta ao princípio da continuidade registral, previsto nos Arts. 195 e 273 da Lei nº 6.105/73 (LRP)" (e-STJ fl. 97 - grifou-se).<br>No ponto, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior que autoriza a penhora de bens do espólio, quando a dívida exequenda pertencer ao autor da herança e ainda não foi partilhada<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros" (REsp 1.318.506/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014).<br>2. No caso, a dívida cujo crédito se pretende habilitar no inventário é do autor da herança, não havendo que se falar em penhora de direito de crédito, requisito necessário para a efetivação da penhora no rosto dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.418.110/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE.<br>1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber.<br>Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros.<br>2. Recurso especial provido" (REsp 1.318.506/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS. PENHORA DOS BENS RELACIONADOS EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.<br>(..)<br>2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 293.609/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/11/2007, não há irregularidades na penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo de cujus.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."<br>(REsp 1.446.893/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. PENHORA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO.<br>1. O acórdão guerreado não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração; em verdade, o aresto não padece de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida.<br>2. Cabível seria a penhora no rosto dos autos do inventário, tomando-se em conta a espécie que ora se descortina, se ao menos um dos herdeiros estivesse na posição de executado, pois, nesse caso, eventual direito seu, reconhecido na futura partilha de bens, poderia ser atingido pela constrição; contudo, não é essa a circunstância da presente demanda, visto que a dívida é originária de obrigação do próprio de cujus.<br>3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido."<br>(REsp 293.609/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 6/11/2007, DJ de 26/11/2007)<br>A jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em interpretação ao art. 597 em conjunto e ao art. 1.997 do Código Civil, autoriza a penhora de bens do espólio antes da partilha sempre que a dívida for contraída pelo autor da herança. Na vigência do atual Código de Processo Civil, o art. 796, que mantém redação semelhante ao anterior art. 597, não alterou a viabilidade da penhora nessa fase processual.<br>Assim, por se tratar de dívidas do devedor falecido, possível a penhora direta de bens do espólio antes da partilha, devendo, contudo, o juízo de origem avaliar o preenchimento das demais condições à perfectibilização da penhora, dado o decurso do tempo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim autorizar a penhora dos bens do espólio do co-executado falecido antes da realização da partilha, devendo o juízo de origem ponderar os demais requisitos ao deferimento da penhora, dado o decurso do tempo.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.