ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESSARCIMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O revolvimento das conclusões da Corte local acerca da responsabilidade da recorrente enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ERRO DE PROJETO BÁSICO - REESTRUTURA DA OBRA - CUSTOS QUE EXTRAPOLAM A ORDEM DE COMPRA - RESSARCIMENTO DEVIDO - Demonstrado o erro do projeto básico, bem como as modificações e os custos adicionais decorrentes dos retrabalhos e acréscimos de serviços de detalhamento, pertinente o ressarcimento do prejuízo suportado pela prestadora de serviços. " (e-STJ fl. 1.657).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.679/1.692).<br>Nas razões do especial, a recorrente sustenta violação dos artigos 1º, 7º, 337, VI, 485, VI, 489, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 186, 187, 265, 927 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de se condenar a parte sem a existência de ato ilícito e nexo de causalidade com o dano.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.716/1.744), o recurso foi inadmitido, sobrevindo o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESSARCIMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O revolvimento das conclusões da Corte local acerca da responsabilidade da recorrente enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça expressamente não acolheu o pedido de ilegitimidade da ora recorrente, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão:<br>"O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial. Fundamenta que o laudo pericial apurou alteração do projeto básico, que certamente geraram custos adicionais à autora; que eventuais erros no projeto, certamente impactam a execução dos serviços; que as modificações, implementadas pela requerida foram introduzidas aos projetos, sendo as modificações, ainda que pequenas, causadora dos atrasos do cronograma; que a Samarco reconhece os erros do projeto básico, bem como as modificações implementadas, ensejando a indenização pleiteada pela autora.<br>Em resumo, a autora afirma que é credora de R$2.293.597, 30, atualizado até 31/01/2007, oriundo do prejuízo suportado em razão da ociosidade de sua fábrica, retrabalho e acréscimo de serviços de detalhamento de projetos. Por outro lado, a ré afirma que toda a avença foi cumprida, pagando integralmente as Ordens de Compra. Em razão do imbróglio, foi determinada produção de prova pericial, conforme Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ordem 48). Realizada a perícia, o expert apurou alterações do projeto básico.<br>(..)<br>Infere-se dos autos que houve alteração dos projetos, causando demora, atrasos, erros básicos e percalços ao trabalho exercido pela apelada, em evidente causa de custo adicional. A apelante reconhece as Ordens de Compra, aduzindo que arcou com os produtos integralmente. Lado outro, reconhece os erros do projeto básico e as modificações implementadas, que certamente acarretaram prejuízos à fornecedora das estruturas metálicas. Repito.<br>O laudo proveniente do Juízo Arbitral (ordem 60/65) evidencia a responsabilidade da empresa JPE pelos prejuízos causados na obra objeto da presente. A empresa JPE foi contratada pela apelante. Extrai-se do laudo pericial (ordem 60/65), produzido no referido processo arbitral:<br>(..)<br>Obviamente que a participação da Samarco se deu naturalmente, por se tratar sobretudo de expansão de sua unidade industrial, sobre a qual exerce completo domínio. Além disso, sua participação foi proveitosa no sentido de reduzir custos através de sua estrutura, além de criar facilidades.<br>Destaca-se que as modificações implementadas pela ré foram introduzidas ao projeto. As alterações aumentaram os custos da autora, extrapolando o previsto nas Ordens de Compra. Além do mais, não impugna o valor apresentado, ou indica o montante que entende devido, evidenciando o acerto da r. sentença apelada" (e-STJ fls. 1.664/1.669).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão e/ou contradição apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>No mais, rever os fundamentos do Tribunal de origem que concluiu pela responsabilidade da ora recorrente demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.