ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRATO  BANCÁRIO.  AÇÃO  DE  REVISÃO.  JUROS  REMUNERATÓRIOS.  ABUSIVIDADE.  TAXA  MÉDIA  DE  MERCADO.  TAXA  CONTRATADA.  COMPARAÇÃO.  FUNDAMENTO  EXCLUSIVO.  ANÁLISE  DAS  PECULIARIDADES  DO  CASO  CONCRETO.  AUSENTE.  DESCONFORMIDADE  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  RETORNO  DOS  AUTOS  À  ORIGEM.<br>1.  O  Tribunal  reconheceu  a  abusividade  dos  juros  remuneratórios  após  considerar  serem  excessivamente  superiores  à  média  de  mercado  para  operações  da  mesma  espécie  e  na  mesma  época  de  pactuação.<br>2.  A  taxa  média  estipulada  pelo  Bacen  foi  o  único  critério  utilizado  para  a  limitação  dos  juros  remuneratórios,  estando  o  julgamento  em  desconformidade  com  a  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça. <br>3.  Necessidade  de  retorno  dos  autos  à  origem  para  a  análise  dos  critérios  ensejadores  de  revisão  dos  juros  remuneratórios,  tomando  por  base  as  peculiaridades  do  caso  concreto.<br>4.  Agravo  conhecido  para  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  CREFISA  S.A.  -  CRÉDITO,  FINANCIAMENTO  E  INVESTIMENTOS  contra  a  decisão  que  inadmitiu  seu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  no  art.  105,  III,  alíneas  "a"  e  "c",  da  Constituição  Federal,  impugna  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Mato  Grosso  do  Sul  assim ementado:<br>"EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CC - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - SIMPLES LIMITAÇÃO DE JUROS NÃO AFASTA MORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar procedentes os pedidos da parte autora.<br>II. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória.<br>III. Em observância ao art. 319 do CPC, a parte autora descreveu os fatos de maneira lógica, expondo os fundamentos jurídicos do seu pedido, quanto à pretensão de reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas ao juros remuneratórios. Inépcia da inicial afastada.<br>IV. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ, o prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é decenal, porquanto a pretensão é de natureza pessoal, regulando-se pela regra do artigo 205, do Código Civil.<br>V. Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (R Esp n.º 1.061.530/RS);<br>VI. Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade;<br>VII. O simples ingresso de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o reconhecimento da abusividade de suas cláusulas (juros remuneratórios e capitalização), além da consignação dos valores incontroversos (Súmula 380 do STJ)." (e-STJ fl.538)<br>Os  embargos  de  declaração  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  630/634).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  e  violação  dos  arts.  421  do  Código  Civil  e  927  do  Código  de  Processo  Civil,  sustentando,  em  síntese,  que  no  mútuo  bancário  os  juros  remuneratórios  não  podem  ser  considerados  abusivos  apenas  se  comparadas  as  taxas  contratadas  com  a  média  de  mercado,  nos  termos  do  Recurso  Especial  Repetitivo  nº  1.061.530/RS  e  do  REsp  nº  1.821.182/RS.  <br>Foram apresentadas contrarrazões  às e-STJ fl.  613/619  .<br>O  recurso  especial  foi  inadmitido  na  origem,  daí  o  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRATO  BANCÁRIO.  AÇÃO  DE  REVISÃO.  JUROS  REMUNERATÓRIOS.  ABUSIVIDADE.  TAXA  MÉDIA  DE  MERCADO.  TAXA  CONTRATADA.  COMPARAÇÃO.  FUNDAMENTO  EXCLUSIVO.  ANÁLISE  DAS  PECULIARIDADES  DO  CASO  CONCRETO.  AUSENTE.  DESCONFORMIDADE  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  RETORNO  DOS  AUTOS  À  ORIGEM.<br>1.  O  Tribunal  reconheceu  a  abusividade  dos  juros  remuneratórios  após  considerar  serem  excessivamente  superiores  à  média  de  mercado  para  operações  da  mesma  espécie  e  na  mesma  época  de  pactuação.<br>2.  A  taxa  média  estipulada  pelo  Bacen  foi  o  único  critério  utilizado  para  a  limitação  dos  juros  remuneratórios,  estando  o  julgamento  em  desconformidade  com  a  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça. <br>3.  Necessidade  de  retorno  dos  autos  à  origem  para  a  análise  dos  critérios  ensejadores  de  revisão  dos  juros  remuneratórios,  tomando  por  base  as  peculiaridades  do  caso  concreto.<br>4.  Agravo  conhecido  para  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  irresignação  merece  ser parcialmente  acolhida.<br>Insurge-se  a  recorrente  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  origem  que  reconheceu  a  abusividade  dos  juros  remuneratórios  em  contratos  bancários  firmados  entre  as  partes  ora  litigantes.<br>É  cediço  que  as  instituições  financeiras  não  se  sujeitam  à  limitação  dos  juros  remuneratórios  que  foi  estipulada  pela  Lei  de  Usura  (Decreto  nº  22.626/1933),  em  consonância  com  a  Súmula  nº  596/STF,  sendo  também  inaplicável  o  disposto  no  art.  591,  c/c  o  art.  406,  do  Código  Civil  para  esse  fim,  salvo  nas  hipóteses  previstas  em  legislação  específica.<br>Por  outro  lado,  a  redução  dos  juros  dependerá  de  comprovação  da  onerosidade  excessiva  -  capaz  de  colocar  o  consumidor  em  desvantagem  exagerada  -  em  cada  caso  concreto.<br>Nesse  sentido,  o  REsp  1.061.530/RS,  da  relatoria  da  Ministra  Nancy  Andrighi,  submetido  ao  regime  dos  recursos  repetitivos,  julgado  pela  Segunda  Seção,  com  a  seguinte  ementa,  na  parte  que  interessa:<br>"DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  BANCÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  REVISIONAL  DE  CLÁUSULAS  DE  CONTRATO  BANCÁRIO.<br>INCIDENTE  DE  PROCESSO  REPETITIVO.  JUROS  REMUNERATÓRIOS.  (..)  ORIENTAÇÃO 1  -  JUROS  REMUNERATÓRIOS<br>a)  As  instituições  financeiras  não  se  sujeitam  à  limitação  dos  juros  remuneratórios  estipulada  na  Lei  de  Usura  (Decreto  22.626/33),  Súmula  596/STF;<br>b)  A  estipulação  de  juros  remuneratórios  superiores  a  12%  ao  ano,  por  si  só,  não  indica  abusividade;<br>c)  São  inaplicáveis  aos  juros  remuneratórios  dos  contratos  de  mútuo  bancário  as  disposições  do  art.  591  c/c  o  art.  406  do  CC/02;<br>d)  É  admitida  a  revisão  das  taxas  de  juros  remuneratórios  em  situações  excepcionais,  desde  que  caracterizada  a  relação  de  consumo  e  que  a  abusividade  (capaz  de  colocar  o  consumidor  em  desvantagem  exagerada  art.  51,  §1º,  do  CDC)  fique  cabalmente  demonstrada,  ante  às  peculiaridades  do  julgamento  em  concreto".<br>A  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior  dispõe,  ainda,  que  é  insuficiente  para  a  decretação  da  abusividade  da  taxa  contratada:  a)  a  menção  genérica  às  "circunstâncias  da  causa"  ou  outra  expressão  equivalente,  b)  o  simples  cotejo  entre  a  taxa  de  juros  prevista  no  contrato  e  a  média  de  mercado  divulgada  pelo  Bacen  e  c)  a  aplicação  de  algum  limite  adotado,  aprioristicamente,  pelo  próprio  Tribunal  estadual.<br>A  propósito:<br>"RECURSO  ESPECIAL.  CONTRATO  DE  MÚTUO  BANCÁRIO.  JUROS  REMUNERATÓRIOS.  REVISÃO.  CARÁTER  ABUSIVO.  REQUISITOS.  NECESSIDADE  DE  FUNDAMENTAÇÃO  ADEQUADA.<br>1-  Recurso  especial  interposto  em  19/4/2022  e  concluso  ao  gabinete  em  4/7/2022.<br>2-  O  propósito  recursal  consiste  em  dizer  se:  a)  a  menção  genérica  às  "circunstâncias  da  causa"  não  descritas  na  decisão,  acompanhada  ou  não  do  simples  cotejo  entre  a  taxa  de  juros  prevista  no  contrato  e  a  média  praticada  no  mercado,  é  suficiente  para  a  revisão  das  taxas  de  juros  remuneratórios  pactuadas  em  contratos  de  mútuo  bancário;  e  b)  qual  o  incide  a  ser  aplicado,  na  espécie,  aos  juros  de  mora.<br>3-  A  Segunda  Seção,  no  julgamento  REsp  n.  1.061.530/RS,  submetido  ao  rito  dos  recursos  especiais  repetitivos,  fixou  o  entendimento  de  que  "é  admitida  a  revisão  das  taxas  de  juros  remuneratórios  em  situações  excepcionais,  desde  que  caracterizada  a  relação  de  consumo  e  que  a  abusividade  (capaz  de  colocar  o  consumidor  em  desvantagem  exagerada  -  art.  51,  §  1º,  do  CDC)  fique  cabalmente  demonstrada,  ante  as  peculiaridades  do  julgamento  em  concreto."<br>4-  Deve-se  observar  os  seguintes  requisitos  para  a  revisão  das  taxas  de  juros  remuneratórios:  a)  a  caracterização  de  relação  de  consumo;  b)  a  presença  de  abusividade  capaz  de  colocar  o  consumidor  em  desvantagem  exagerada;  e  c)  a  demonstração  cabal,  com  menção  expressa  às  peculiaridades  da  hipótese  concreta,  da  abusividade  verificada,  levando-se  em  consideração,  entre  outros  fatores,  a  situação  da  economia  na  época  da  contratação,  o  custo  da  captação  dos  recursos,  o  risco  envolvido  na  operação,  o  relacionamento  mantido  com  o  banco  e  as  garantias  ofertadas.<br>5-  São  insuficientes  para  fundamentar  o  caráter  abusivo  dos  juros  remuneratórios:  a)  a  menção  genérica  às  "circunstâncias  da  causa"  -  ou  outra  expressão  equivalente;  b)  o  simples  cotejo  entre  a  taxa  de  juros  prevista  no  contrato  e  a  média  de  mercado  divulgada  pelo  BACEN  e  c)  a  aplicação  de  algum  limite  adotado,  aprioristicamente,  pelo  próprio  Tribunal  estadual.<br>6-  Na  espécie,  não  se  extrai  do  acórdão  impugnado  qualquer  consideração  acerca  das  peculiaridades  da  hipótese  concreta,  limitando-se  a  cotejar  as  taxas  de  juros  pactuadas  com  as  correspondentes  taxas  médias  de  mercado  divulgadas  pelo  BACEN  e  a  aplicar  parâmetro  abstrato  para  aferição  do  caráter  abusivo  dos  juros,  impondo-se,  desse  modo,  o  retorno  dos  autos  às  instâncias  ordinárias  para  que  aplique  o  direito  à  espécie  a  partir  dos  parâmetros  delineados  pela  jurisprudência  desta  Corte  Superior.<br>7-  Recurso  especial  parcialmente  provido."<br>(REsp  2.009.614/SC,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  Terceira  Turma,  DJe  30/9/2022  -  grifou-se).<br>"AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  REVISIONAL.  CONTRATO  BANCÁRIO.  TAXA  DE  JUROS  REMUNERATÓRIOS  CONTRATADA.  ABUSIVIDADE.  AUSÊNCIA.  ORIENTAÇÃO  FIRMADA  NO  RESP  N.  1.061.530/RS.  CAPITALIZAÇÃO  DOS  JUROS.  JUROS  COMPOSTOS.  MORA  NÃO  CONFIGURADA.  ALEGAÇÃO  DE  DECISÃO  CITRA  PETITA.  LITISPENDÊNCIA.  REEXAME  CONTRATUAL  E  FÁTICO  DOS  AUTOS.  SÚMULAS  N.  5  E  7  DO  STJ.  <br>1.  A  eventual  redução  da  taxa  de  juros,  somente  pelo  fato  de  estar  acima  da  média  de  mercado,  sem  que  seja  mencionada  circunstância  relacionada  ao  custo  da  captação  dos  recursos,  à  análise  do  perfil  de  risco  de  crédito  do  tomador  e  ao  spread  da  operação,  apenas  cotejando,  de  um  lado,  a  taxa  contratada  e,  de  outro,  o  limite  aprioristicamente  adotado  pelo  julgador  em  relação  à  taxa  média  divulgada  pelo  Bacen  -  estaria  em  confronto  com  a  orientação  firmada  na  Segunda  Seção  desta  Corte,  nos  autos  do  REsp.  1.061.530/RS.  <br>(..)  <br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."<br>(AgInt  no  AREsp  2.007.281/PR,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  julgado  em  12/9/2022,  DJe  de  19/9/2022).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  DEMONSTRADA.  RECONSIDERAÇÃO.  PROCESSUAL  CIVIL  E  CONSUMIDOR.  AÇÃO  REVISIONAL.  CONTRATO  DE  MÚTUO.  JUROS  REMUNERATÓRIOS.  MERA  COMPARAÇÃO  COM  A  TAXA  DO  BACEN.  IMPOSSIBILIDADE.  CARÁTER  ABUSIVO  DA  TAXA  CONTRATADA.  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO  PARA  CONHECER  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.<br>1.  As  alegações  do  recorrente  afiguram-se  relevantes,  estando  devidamente  comprovado,  nos  autos,  o  dissídio  pretoriano.  Decisão  da  em.  Presidência  desta  Corte  Superior  reconsiderada.<br>2.  Admite-se  a  revisão  da  taxa  de  juros  remuneratórios  excepcionalmente,  quando  caracterizada  a  relação  de  consumo  e  a  índole  abusiva  ficar  devidamente  demonstrada,  diante  das  peculiaridades  do  caso  concreto.<br>3.  O  fato  de  a  taxa  contratada  de  juros  remuneratórios  estar  acima  da  taxa  média  de  mercado,  por  si  só,  não  configura  o  respectivo  caráter  abusivo,  devendo  ser  observados,  para  a  limitação  dos  referidos  juros,  fatores  como  o  custo  de  captação  dos  recursos,  o  spread  da  operação,  a  análise  de  risco  de  crédito  do  contratante,  ponderando-se  a  caracterização  da  relação  de  consumo  e  a  eventual  desvantagem  exagerada  do  consumidor.<br>4.  É  inviável  a  limitação  da  taxa  de  juros  remuneratórios,  pactuada  no  instrumento  contratual,  na  hipótese  em  que  a  Corte  de  origem  não  considera  demonstrada  a  natureza  abusiva  dos  juros  remuneratórios.<br>5.  Agravo  interno  provido  para,  em  nova  análise,  conhecer  do  agravo  e  dar  provimento  ao  recurso  especial."<br>(AgInt  no  AREsp  2.300.183/RS,  Relator  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  12/6/2023,  DJe  de  19/6/2023).<br>Na  presente  hipótese,  o  Tribunal  de  origem  concluiu  pela  abusividade  dos  juros  baseando-se,  exclusivamente,  na  discrepância  entre  a  taxa  média  de  mercado  divulgada  pelo  Bacen  e  as  contratadas  entre  os  litigantes,  o  que  destoa  da  orientação  desta  Corte  Superior.<br>Vide  o  seguinte  trecho  do  julgado:<br>"(..)<br>Dos  juros  remuneratórios<br>Dos juros remuneratórios De acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil (https://www3. bcb. gov. br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries. Do  Method =consultarValores), a taxa média de mercado para o período era de 6,72% ao mês e 118,17% ao ano.<br>In casu, v erifica-se que houve grande divergência entre a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil e aquela aplicada pela ré (14% a. m. E 407,77% a. a.), de modo que, conforme orientações do STJ e STF, constata-se a onerosidade excessiva ao consumidor.<br>(..)<br>Assim, no R Esp 1.061.530/RS, a em. Min Relatora do R Esp destacou que "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no R Esp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, D Je de 20.06.2008) ou ao triplo (R Esp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.<br>Contudo, tal análise não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e subjetivos, dependendo do caso concreto. De igual modo, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, todavia cabe somente ao magistrado, no exame das peculiaridades da demanda, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.<br>Assim, entendo que a sentença merece reparos, uma vez que a apelada estabeleceu a taxa de juros remuneratórios em patamares superiores ao dobro do praticado no mercado." (e-STJ fls. 544/547)<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial  ,  a  fim  de  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  a  análise  dos  critérios  ensejadores  de  revisão  dos  juros  remuneratórios,  tomando  por  base  as  peculiaridades  do  caso  concreto.<br>É  o  voto.