ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem, co m base nas provas produzidas nos autos, verificou que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor acerca da alegada cobrança indevida dos juros contratuais. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RENATO JOSÉ SOLETTI e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO. LIMITAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). POSSIBILIDADE. TAXAS EM CONFORMIDADE À LEGISLAÇÃO VIGENTE. LICITUDE. DUPLO APELO.<br>1. É pacífico o entendimento do STJ segundo o qual as cédulas de crédito rural se sujeitam ao regime jurídico instituído pelo Decreto-lei nº 167/1967, que confere ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para fixar a taxa de juros a ser praticada (art. 5º), ressalvando que, nas hipóteses de omissão, deverá ser adotada a limitação de 12% a.a. prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933).<br>2. In casu, as taxas de juros registradas nas cédulas rurais hipotecárias executadas estão em conformidade àquelas estabelecidas pelo CMN por meio das Resoluções BACEN n os 3.086/2003 e 3.146/2003, o que atesta sua legalidade e afasta o teto imposto pela Lei de Usura, mesmo porque foram devidamente adequadas, a posteriori, aos termos do art. 10 da Lei nº 11.775/2008.<br>3. Primeira apelação desprovida e segunda provida" (e-STJ fl. 478).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 655/666).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; e<br>(ii) arts. 371, 374, III, do Código de Processo Civil e 10 da Lei nº 11.775/2008 - porque, "(..) enquanto o art. 10 da Lei 11.775/2008 estabelece a limitação expressa da taxa de juros, as citadas resoluções de 2003 citadas pelo acórdão não autorizaram a majoração das referidas taxas fixadas pela lei reduzindo os percentuais contidos nos aditivos" (e-STJ fl. 679).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 690/704), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem, co m base nas provas produzidas nos autos, verificou que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor acerca da alegada cobrança indevida dos juros contratuais. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos juros de mora contratados nos aditivos, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Quanto aos (2os) aditivos às cédulas n os 34.699-3/03 (ID 44040126, págs. 01-02, proc. nº 0003744-23.2010.8.10.0026) e 39.761-0/03 (ID 44040126, págs. 29-30), firmados em 20/01/2010, sobrelevo que elas consubstanciam tão somente a renegociação do pagamento de parcelas específicas dos contratos originais, que, tal como sustentado nas contrarrazões dos aclaratórios, foi solicitada pelos próprios devedores (executados/embargantes), sendo reguladas pelas normas comuns de direito bancário, motivo pelo qual não foi examinada sua compatibilidade ao então vigente regramento das cédulas de crédito rural.<br>Nesse sentido, é evidente que não houve modificação da taxa de juros das cédulas de crédito rural propriamente ditas, mas apenas o adiamento do pagamento de 01 (uma) parcela de cada uma delas, quais sejam, a de vencimento em 15/11/2009 em relação ao título nº 34.699- 3/03 - cujo valor original era R$ 19.841,87 e passou para 21.083,98 (ID 44040126, págs. 01-02, proc. nº 0003744-23.2010.8.10.0026) -, e aquela vencida em 16/12/2009 relativa ao pacto nº 39.761-0/03 - cujo montante inicial era R$ 4.233,34 e chegou a R$ 4.498,35 (ID 44040126, págs.<br>29-30).<br>Esses adendos referem-se exclusivamente a essas parcelas, materializando um acordo de vontade das partes que afasta o vencimento antecipado previsto em lei para o caso de inadimplência do emitente (devedor) da cédula de crédito rural (art. 11, Decreto-lei nº 167/1967), por mera liberalidade, tolerância, do credor (exequente), que abdica dessa prerrogativa legal (vencimento ex lege) e refinancia as prestações em atraso, mediante, é óbvio, remuneração do capital, que, repito, não se sujeita à legislação específica dessa espécie de contrato.<br>Caberia aos devedores (embargantes), portanto, evidenciar a abusividade da taxa de juros fixada para essas prestações, tendo como parâmetro à média praticada no mercado (tema 233/STJ), ônus do qual, contudo, não se desincumbiram, limitando-se a sustentar que essa taxa foi aplicada sobre o valor total das cédulas de crédito rural, o que, como visto, não ocorreu na espécie" (e-STJ fl. 660).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>No tocante à alegada disparidade entre os juros constantes dos contratos e os efetivamente cobrados, o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, compreendeu que a parte não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo do direito suscitado pelo autor, como se demonstra do trecho a seguir (e-STJ fls. 485/486):<br>"(..)<br>Destaco que as cédulas rurais objeto da execução foram devidamente adequadas aos termos da Lei Federal nº 11.775/2008 - que instituiu "medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário" -, em especial quanto à taxa de juros fixada em seu art. 10 (9,5% a.a.), conforme se encontra expressamente consignado nos aditivos pactuados em relação às cédulas n os 34.699-3/03 (em 17/11/2008 - ID 44039753, págs. 69-70, proc. nº 0003744-23.2010.8.10.0026) e 39.761-0/03 (em 16/12/2008 - ID 44040126, págs. 27-28).<br>Dessa forma, estando a remuneração do capital em conformidade à legislação então vigente (Resoluções BACEN n os 3.086/2003 e 3.146/2003, e Lei nº 11.775/20080), não há que se falar em qualquer ilegalidade praticada pelo banco embargado (2º apelante), mesmo porque os executados (embargantes/1 os apelantes) não se desincumbiram do ônus de evidenciar (art. 373, II, CPC) eventuais disparidades entre os juros constantes dos contratos (e seus aditivos) e aqueles efetivamente cobrados, uma vez que a prova pericial requerida foi indeferida pelo juízo a quo (em 05/06/2014 - ID 17215638, pág. 69) sem que eles apresentassem qualquer oposição, sendo a questão fulminada pela preclusão.<br>Acrescento, por fim, que não incide, na espécie, as disposições da Lei nº 8.078/90, uma vez que os equipamentos adquiridos por meio das cédulas de crédito em questão, obviamente, destinam-se ao incremento de sua atividade econômica (agricultura), mesmo porque "o entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ" (AgInt no REsp n. 1.365.244/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021)" (e-STJ fls. 485/486 - grifou-se).<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "Todavia, os arts.<br>370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que os recorrentes, ora agravantes, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido.<br>3. Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido" (AREsp 2.506.020/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.