ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA SUFICIENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Afasta-se a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, quando a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica dos fundamentos da decisão que nega seguimento ao apelo extremo.<br>2. A interpretação lógico-sistemática do pedido, observando o conjunto da postulação, não caracteriza decisão ultra petita.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, a respeito da desnecessidade da produção de prova oral em audiência, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. No caso, o Tribunal de origem consignou haver provas suficientes da ocorrência do defeito na prestação dos serviços, do nexo causal e dos danos materiais, morais e estéticos. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GRAZIELLE NEIVA E OUTRA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182/STJ.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 887/890), as agravantes alegam, em síntese, que "impugnaram sim especificamente todos os termos da r. decisão do Tribunal de origem".<br>Requerem, assim, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Impugnação às fls. 896/901, do e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA SUFICIENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Afasta-se a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, quando a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica dos fundamentos da decisão que nega seguimento ao apelo extremo.<br>2. A interpretação lógico-sistemática do pedido, observando o conjunto da postulação, não caracteriza decisão ultra petita.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, a respeito da desnecessidade da produção de prova oral em audiência, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. No caso, o Tribunal de origem consignou haver provas suficientes da ocorrência do defeito na prestação dos serviços, do nexo causal e dos danos materiais, morais e estéticos. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação merece provimento.<br>A jurisprudência do STJ considera inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao apelo extremo.<br>No caso, a Presidência do Tribunal de origem (e-STJ fls. 845/848) negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, óbice que foi devidamente impugnado nas razões do agravo em recurso especial às fls. 852/857.<br>Não há, portanto, suporte fático para a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão da Presidência do STJ (e-STJ fls. 883/884), passando a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. JULGAMENTO NÃO OCORRIDO. CERCEAMENTO DE EXTRA PETITA DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO MALSUCEDIDO. LESÕES E CICATRIZES APARENTES E PERMANENTES NA ÁREA DO PESCOÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não se verifica a ocorrência de julgamento a, uma extra ou ultra petita vez que a sentença observou os limites do pedido e os fundamentos formulados na inicial, não existindo prolação de decisão fora ou além do pedido formulado.<br>2. O juiz deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC. No caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, pois existem provas fartas nos autos (documentos e laudos médicos) suficientes para o deslinde da controvérsia e elucidação dos pontos controvertidos.<br>3. A responsabilidade da clínica é objetiva lastreada no risco da atividade, nos termos do artigo 14 do CDC. No tocante ao procedimento estético realizado na autora (embelezamento do rosto e pescoço), é assente na jurisprudência que se trata de uma obrigação de resultado. Precedentes.<br>4. Restou evidenciado que a autora/apelada foi submetida a procedimento estético malsucedido que gerou queimaduras e redução do movimento de extensão do pescoço.<br>5. Não sendo cumprida a obrigação de resultado, pois não houve melhora da aparência da face e do pescoço da autora, denota-se o nexo causal ensejador da reparação, devendo as rés responderem pelos danos. As lesões suportadas pela autora se enquadram no conceito de fato do serviço, na medida em que as rés não forneceram a segurança que a consumidora dele poderia esperar, considerando o modo como foi fornecido (CDC, art. 14).<br>6. A sistemática jurídica define o dano moral na simples ofensa ao direito subjetivo da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. No caso, o dano extrapatrimonial é evidente, já que as provas constantes dos autos demonstram que a situação vivida pela autora gerou abalo psíquico e violação à incolumidade do seu rosto e pescoço, em função de um resultado não esperado.<br>7. O dano estético refere-se ao prejuízo que afeta a aparência física da vítima causando alterações permanentes ou temporárias na sua estética corporal. Envolve deformidades, cicatrizes, perda de membros, queimaduras ou qualquer outra alteração física visível que comprometa a aparência da pessoa. No caso, o referido dano restou devidamente comprovado, uma vez que os laudos médicos destacaram a existência de cicatrizes permanentes no pescoço da autora, além de redução de mobilidade do local, ou seja, houve alteração física visível e negativa da aparência da apelada.<br>8. Quanto ao dano material referente ao pagamento de tratamento para amenizar as cicatrizes, mostra-se correta a sentença ao determinar que a quantia seja apurada em sede de liquidação de sentença, porquanto não se pode exigir que a autora comprove tal gasto, uma vez que um dos pedidos contidos na exordial é exatamente que as rés arquem com o custo do procedimento reparador.<br>9. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ fls. 770/771)<br>As recorrentes apontam violação dos arts. 492 do Código de Processo Civil; 6º, 7º e 369 do Código de Processo Civil; e 186, 187 e 927 do Código Civil.<br>Alegam que o acórdão recorrido violou o princípio da congruência (art. 492 do CPC), pois condenou os recorrentes ao cumprimento de obrigação de fazer (realização de procedimento para amenizar cicatrizes) não requerida pela recorrida, decidindo ultra petita, sem correlação com os pedidos iniciais de indenização por danos materiais, morais e estéticos, o que justifica a anulação do julgado.<br>Assinalam que houve cerceamento de defesa (violação aos arts. 6º, 7º e 369 do CPC), uma vez que o Tribunal de origem manteve o julgamento antecipado do mérito sem dilação probatória, negando a produção de prova oral essencial, como oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da recorrida, para comprovar a ausência de danos permanentes, o reembolso integral dos valores pagos, a habilitação da recorrente para o procedimento e a falta de gastos adicionais alegados pela recorrida, o que impede a formação adequada do convencimento do julgador e requer a remessa dos autos à origem para instrução probatória.<br>Explicam que a conduta da recorrida configura violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório (art. 113 do CC), pois, apesar de ter assinado termo de consentimento informando-se dos riscos (como hiperpigmentação) e de ter sido integralmente reembolsada (R$ 3.000,00 via transferência e sustação de cheques restantes, totalizando os R$ 5.000,00 pagos pelo procedimento Ayven), ajuizou ação cobrando indenizações pelos mesmos fatos, o que não deve ser tolerado pelo ordenamento jurídico.<br>Argumentam que inexiste dano material indenizável (arts. 186, 187 e 927 do CC), pois não há comprovação de prejuízos emergentes ou lucros cessantes, como gastos com farmácia ou tratamento dermatológico com Cinta Rocha (apenas consultas e orçamentos, sem início efetivo), além de a recorrida ter sido reembolsada integralmente, elidindo qualquer dever de indenizar por ausência de prova de culpa ou nexo causal.<br>Destacam que não há danos estéticos reparáveis (arts. 186, 187 e 927 do CC), distinguindo-os de danos morais (abalo psíquico), pois o dano estético exige deformidades físicas perceptíveis e permanentes, o que não se verifica no caso, já que as fotos da inicial referem-se ao período imediato pós-procedimento (conforme termo de consentimento), e as imagens apresentadas pelos recorrentes demonstram ausência de sequelas permanentes ou comprometimento da imagem corporal.<br>Afirmam que é inviável a fixação de danos morais (arts. 186, 187 e 927 do CC), pois não restou caracterizada má prestação de serviços no procedimento Ayven (patenteado pela recorrente, dentista e esteticista habilitada, com equipamento registrado na ANVISA não exclusivo de uso médico), ausente culpa imputável aos recorrentes, nexo causal ou abalo psíquico além de mero aborrecimento, o que torna improcedente qualquer compensação indenizatória.<br>Contrarrazões às fls. 820/839.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial<br>O recurso não merece prosperar.<br>As recorrentes alegam a violação do princípio da congruência. Argumentam que a autora não postulou a condenação ao pagamento de procedimento para amenizar cicatrizes.<br>O Tribunal de origem rejeitou a alegação nos seguintes termos:<br>"No caso, não se verifica a ocorrência de julgamento a, uma vez extra ou ultra petita que foi observado, na sentença, os limites do pedido e os fundamentos formulados na inicial.<br>Na inicial, a parte autora requereu:<br>"a condenação dos requeridos ao pagamento de todos os tratamentos e/ou intervenções cirúrgicas a que a autora vier a ser submetida, tanto para melhorar a sua aparência, como também para amenizar as cicatrizes, cujos valores poderão ser apurados na apresentação de valores dos mesmos ou mesmo em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC/15."" (e-STJ fl. 773)<br>O acórdão deve ser mantido, porque promove a interpretação lógico-sistemática do pedido da demanda, em conformidade com o entendimento do STJ. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 322, § 2º, impõe interpretação do pedido que garanta sua efetividade, com base no conjunto da postulação e observância da boa-fé, superando a leitura restritiva anteriormente adotada no CPC/1973.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a interpretação lógico-sistemática da petição inicial para a identificação do conteúdo do pedido, incluindo os elementos que, embora não expressos, sejam logicamente decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido."<br>(AREsp n. 2.838.026/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>As recorrentes pedem a declaração de nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa.<br>A Corte de origem, contudo, consignou que as provas documentais já permitiam a solução das controvérsias de fato da causa, veja-se:<br>"No caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, pois existem provas fartas nos autos, sobretudo porque os documentos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde da controvérsia e elucidação dos pontos controvertidos. Assim, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa." (e-STJ fl. 774)<br>A reforma dessa conclusão, no entanto, demandaria desta Corte novo exame das provas dos autos, a fim de investigar se as controvérsias de fato poderiam ser solucionadas sem a produção da prova oral.<br>Incide, nesse aspecto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>As recorrentes alegam que a postulação ofende o princípio da boa-fé objetiva, porque a autora assinou termo de consentimento antes do procedimento estético, cientificando-se dos riscos inerentes.<br>Essa tese, contudo, não foi debatida pelo eg. TJDFT, de modo que incide o óbice da Súmula n. 282/STF, por ausência de prequestionamento.<br>Por fim, as recorrentes alegam que, no caso, não há provas suficientes dos danos materiais, estéticos e morais, de modo que a condenação deve ser reformada.<br>A Corte de origem, porém, atestou que há sim provas da ocorrência do serviço defeituoso, do nexo causal e dos danos materiais, morais e estéticos, veja-se:<br>"Dessa forma, o modo defeituoso no fornecimento do serviço disponibilizado pelas rés resultou em lesão à incolumidade física da parte autora/apelada, que é integrante do conjunto dos direitos da personalidade.<br>A sistemática jurídica define o dano moral na simples ofensa ao direito subjetivo da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. No caso, o dano extrapatrimonial é evidente, já que as provas constantes dos autos demonstram que a situação vivida pela autora gerou abalo psíquico e violação à incolumidade do seu rosto e pescoço, em função de um resultado não esperado.<br>Ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado, a título de dano extrapatrimonial, atende ao conceito de justa reparação.<br>Por sua vez, o dano estético refere-se ao prejuízo que afeta a aparência física da vítima, causando alterações permanentes ou temporárias na sua estética corporal. Envolve deformidades, cicatrizes, perda de membros, queimaduras ou qualquer outra alteração física visível que comprometa a aparência da pessoa.<br>No caso, o referido dano restou devidamente comprovado, uma vez que os laudos médicos destacaram a existência de cicatrizes permanentes no pescoço da autora, além de redução de mobilidade do local, ou seja, houve alteração física visível e negativa na aparência da apelada. Assim, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano estético, mostra-se condizente com o dano suportado, razão pela qual não merece reparos.<br>No tocante ao dano material, a autora juntou aos autos comprovantes dos gastos com consultas e medicamentos que somados geram a quantia de R$ 1.749,90 (mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) (ID 56857066, 56856964, 56856149). Ademais, a autora comprovou o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no procedimento estético, no entanto, as rés devolveram somente R$ 3.000,00 (três mil reais), restando pendente o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Quanto ao dano material, referente ao pagamento de tratamento para amenizar as cicatrizes, mostra-se correta a sentença ao determinar que a quantia seja apurada em liquidação de sentença, porquanto não se pode exigir que a autora comprove tal gasto, uma vez que um dos pedidos contidos na inicial é exatamente que as rés arquem com o custo do procedimento reparador." - grifou-se (e-STJ fl. 777)<br>Como fica nítido, a reforma do acórdão recorrido, nesse aspecto, demandaria novo exame das p rovas dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.