ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. MANDATO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>3. É irrelevante o registro do nome do advogado que subscreveu a peça, se a protocolização eletrônica foi realizada por outro profissional, sendo determinante, para fins de validade, quem efetivamente assinou digitalmente o documento no ato do protocolo.<br>4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da vedação do comportamento contraditório para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GERSOMAR MACHADO COSTA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 922/923) que não conheceu do recurso em virtude da incidência da Súmula nº 115/STJ.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 927/932), o agravante alega, em síntese, que<br>"(..)<br>A alegação não deve prosperar. Isso ocorre porque, embora o<br>advogado CAIO CÉSAR tenha protocolado o recurso em questão, o nome do advogado RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR estava incluído na assinatura do recurso" (e-STJ fl. 928).<br>Ao final, requer o provimento do recurso ou a submissão dos autos ao colegiado.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 934/939.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. MANDATO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>3. É irrelevante o registro do nome do advogado que subscreveu a peça, se a protocolização eletrônica foi realizada por outro profissional, sendo determinante, para fins de validade, quem efetivamente assinou digitalmente o documento no ato do protocolo.<br>4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da vedação do comportamento contraditório para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, é irrelevante a assinatura do advogado na peça, se a protocolização eletrônica foi realizada por outro profissional, sendo determinante, para fins de validade, quem efetivamente assinou digitalmente o documento no ato do protocolo.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 115 do STJ por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.<br>2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não atendeu à determinação no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>4. A parte agravante alega a possibilidade de representação tácita e questiona o formalismo na exigência de procuração específica para o advogado que protocolou o recurso.<br>5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O STJ possui entendimento consolidado de que, na ausência de procuração nos autos, e não havendo regularização da representação processual após intimação, o recurso não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>7. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado digital ao documento, não sendo suficiente a mera menção ao nome de outro advogado na peça processual.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado digital ao documento, sendo imprescindível a apresentação de procuração ou substabelecimento válido. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.236/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 941.723/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 960.932/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 733.595/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgRg no Ag n. 388.274/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/12/2001; STJ, AgRg no AREsp n. 1.765.805/AP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017" (AgInt no REsp 2.173.543/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. OUTORGA DE PODERES APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos.<br>3. "A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>4. Hipótese em que, intimada para regularizar a representação processual, a parte agravante juntou procuração datada de 23/01/2024, ou seja, a outorga de poderes foi posterior a interposição do recurso especial (13/02/2023) e do respectivo agravo em recurso especial (22/05/2023), não tendo o condão, portanto, de suprir o vício de representação apontado.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.502.927/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - grifou-se).<br>Logo, não é possível afastar, no caso sob exame, a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>Por oportuno, cabe consignar que<br>"(..)<br>A ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela" (REsp 1.426.413/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 22/2/2017).<br>Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.