ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. BACEN/CCS. DESCABIMENTO. CRIME DE LAVAGEM. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO FIBRA S. A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Execução de título extrajudicial Ausência de localização de bens dos executados Pedido de expedição de ofício ao BACEN/CCS, objetivando a localização de bens ou direitos passíveis de penhora Descabimento Sistema criado para auxiliar no combate à prática de crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não devendo ser utilizadas as informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares Decisão mantida - Recurso improvido." (e-STJ fl. 22).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 38/42).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, 1.022, 797 e 139, II, do Código de Processo Civil, pois é possível a pesquisa CCS/BACEN para apurar a existência de ativos financeiros que tenham sido ocultados pelo devedor. Aduz, ainda, que o Tribunal estadual foi omisso quanto à aplicação do precedente Resp 1.938.665/SP desta Corte.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. BACEN/CCS. DESCABIMENTO. CRIME DE LAVAGEM. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à aplicação do precedente Resp 1.938.665/SP, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão dos embargos declaratórios:<br>"(..)<br>A fundamentação do acórdão embargado, de resto, aponta claramente os motivos pelos quais houve por bem negar provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, tendo considerado, para tanto, todas as alegações das partes e as provas constantes dos autos, inexistindo qualquer omissão a ser suprida pelas razões que aponta. Sua fundamentação, de resto, afigura-se suficiente para responder, direta ou indiretamente, todas as questões mencionadas pelo embargante, ainda que não tenham sido expressamente apontadas em referido aresto, restando entendido que "o entendimento adotado no REsp nº 1.938.665/SP, no sentido de que não há impedimento à consulta ao CCS/BACEN nos procedimentos cíveis, aparentemente, não possui cunho vinculante." (fls. 25/26 dos autos da apelação), não sendo suficiente a existência de decisão do STJ em sentido oposto para que o mesmo posicionamento seja adotado.<br>(..)<br>Note-se que o v. acórdão foi bastante claro quanto ao questionamento do embargante, sendo sua fundamentação suficiente para respondê-los, sendo certo que o fato de existir decisões anteriores em sentido contrário, não é motivo para afastar o posicionamento do colegiado."(e-STJ fls. 40/41).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Ademais, consigna-se, por oportuno, a fundamentação do acórdão recorrido ao dirimir a controvérsia:<br>"(..)<br>Tendo em vista que o exequente, ora agravante, até o momento não logrou êxito em localizar bens dos executados passíveis de constrição, pleiteou a expedição de ofício ao BACEN/CCS, com escopo de apurar se os agravados possuem bens ou ativos financeiros em seu nome.<br>A Douta Juíza houve por bem indeferir a pretensão e tal entendimento merece ser mantido.<br>Note-se que, a pesquisa via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) tem por finalidade específica facilitar a investigação de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens tipificados pela Lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que o agravante busca apenas a localização de bens passíveis de constrição em nome dos devedores.<br>Portanto, no presente caso, em uma análise preliminar, verifica-se que não há elementos suficientes, para deferir a expedição de ofício ao BACEN/CCS. Como se trata de um sistema vinculado ao Banco Central, criado para dar suporte ao Estado no combate aos crimes de lavagem de dinheiro, não se justifica a utilização das informações contidas em seus bancos de dados em prol de interesses de particulares." (e-STJ fls. 22/23-grifou-se).<br>Nesse contexto, registra-se não ser possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Além disso, a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.