ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA Nº 1.076/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte. Precedentes.<br>3. A ação declaratória (querela nullitatis) é instituto de caráter excepcionalíssimo, a ser utilizado apenas para atacar vícios que de modo flagrante comprometem a própria existência do ato judicial, como é o caso do vício de nulidade por ausência de citação. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Tema nº 1.076/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FIAMMETTA EMENDABILI BARROS DE CARVALHOSA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"Ação declaratória de nulidade de acórdão. Acórdão atacado prolatado em embargos infringentes que reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro interpostos, julgando o feito extinto sem análise do mérito. Autora que defende que o acórdão impugnado ofende coisa julgada anterior. Carência da ação. "Querella nullitatis". Inadequação da via eleita. Código de Processo Civil que prevê a ação rescisória como via cabível à desconstituição de coisa julgada. Ausência de indicação dos requisitos da ação rescisória, nos termos do art. 966, CPC. Ausência, ademais, de vício transrescisório que dê respaldo ao recebimento da presente ação como "querela nullitatis". Ação declaratória de nulidade que é cabível para discutir questões que maculam a formação do processo e, consequentemente, a própria existência da ação como, por exemplo, a nulidade do ato citatório. Precedentes do STJ e do TJSP. Ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita. Petição inicial indeferida. Arts. 330, II, e 932, III, CPC. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, CPC.<br>Embargos de declaração. Decisão que reconheceu que o recolhimento das custas iniciais deveria observar as normas do art. 4º, I, da Lei 11.608/2003. Alegação de contradição. Embargos que ficam prejudicados diante do indeferimento da inicial. RECURSO NÃO CONHECIDO". (e-STJ fls. 1.373-1.374)<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos para suprir omissão quanto aos honorários advocatícios (e-STJ fls. 1.635-1.638):<br>"Embargos de declaração - Alegação de omissão - Acolhimento - Acórdão embargado que deixou de arbitrar os honorários de sucumbência quando do indeferimento da petição inicial que objetivava a declaração de nulidade dos acórdãos proferidos nos autos dos embargos infringentes nº 9212668-51.2009.8.26.0000/500005 - Cabível a fixação de verba honorária sucumbencial em razão da necessidade dos requeridos se fazerem representar em juízo por advogado - Impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade quando o valor da condenação ou da causa, ou do proveito econômico da demanda, for elevado - Tema 1.076 do C. STJ - Honorários de sucumbência ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS" (e-STJ fl. 1.635).<br>Os novos aclaratórios que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 1.706-1.711).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.387-1.439), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração;<br>(ii) artigos 937 do CPC, 7º, inc. X, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94) e 5º, LV, da CF - pois a realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição com expresso pedido de realização de sustentação, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da recorrente;<br>(iii) artigos 460, 463, 467, 468, 469, 470, 471, 472, 473 e 474, do CPC/1973; e artigos 492, 494, 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508, do CPC/2015 - sustentando que houve ofensa à coisa julgada; e<br>(iv) artigos 85, 239, § 1º, e 321, do CPC - em razão da fixação de verba honorária, sem que houvesse a citação da parte ré no processo.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.750-1.765).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.769-1.772), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA Nº 1.076/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte. Precedentes.<br>3. A ação declaratória (querela nullitatis) é instituto de caráter excepcionalíssimo, a ser utilizado apenas para atacar vícios que de modo flagrante comprometem a própria existência do ato judicial, como é o caso do vício de nulidade por ausência de citação. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Tema nº 1.076/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 1.374-1.378, 1.636-1.638, 1.707-1.711 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, manifestando-se expressamente sobre todas as alegações relevantes da parte (nulidade do julgamento virtual; erro de premissa; ofensa à coisa julgada, ocorrência de vício transrescisório e honorários).<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>No que diz respeito à alegada nulidade do julgamento virtual (artigos 937 do CPC e 7º, inc. X, da Lei nº 8906/94), o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração cabal do prejuízo à defesa da parte, consoante se observa dos seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.<br>1. O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (Tema 339/STF).<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgamento virtual, por si só, não é suficiente para configurar a nulidade do julgado, e que o reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração cabal do prejuízo à defesa da parte, o que não foi minimamente demonstrado.<br>3. Em relação ao reconhecimento da existência de sociedade de fato entre os locatários e a inclusão nos cálculos dos valores a título de sublocação, da caução depositada pelas partes e dos maquinários adquiridos conjuntamente do locador, cujo valor estaria precificado no contrato de locação, rever tais conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 1.882.212/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - grifou-se.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE PARTILHA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de paternidade post mortem cumulada com anulação de registro civil, petição de herança e anulação de partilha.<br>2. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente. Precedentes.<br>3. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à idoneidade do exame realizado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.572.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se.)<br>No que se refere à temática que envolve a aferição da ofensa à coisa julgada e da adequação da via eleita e (artigos 460, 463, 467, 468, 469, 470, 471, 472, 473 e 474, do CPC/1973; e artigos 492, 494, 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508, do CPC/2015), da mesma forma, nota-se que as conclusões da Corte local estão em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação declaratória (querela nullitatis) é instituto de caráter excepcionalíssimo, a ser utilizado apenas para atacar vícios que de modo flagrante comprometem a própria existência do ato judicial, como é o caso do vício de nulidade por ausência de citação.<br>A respeito:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA, TENDO POR PROPÓSITO DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (HÁ MAIS DE NOVE ANOS), NA PARTE EM QUE FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM VIRTUDE DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA, TENDO COMO CAUSA DE PEDIR A ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM FUNDOU-SE EM PREMISSA EQUIVOCADA (DECLARAÇÃO DE DIRETOR DE HOSPITAL QUE NÃO TRADUZIU COM EXATIDÃO OS GANHOS VERDADEIRAMENTE AUFERIDOS À ÉPOCA), A REDUNDAR EM VALORES MANIFESTAMENTE EXORBITANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMA A SENTENÇA EXTINTIVA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER, EM RAZÃO DOS VALORES CONSIDERADOS VULTOSOS, DE OFÍCIO, A INCONSTITUCIONALIDADE DA SENTENÇA PASSADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a ação anulatória (promovida em junho de 2017) constitui a via processual adequada para desconstituir parte da sentença (proferida em 22/3/2002 e transitada em julgado em 24/8/2007), na qual se fixou pensão alimentícia em virtude da perda da capacidade laboral da então demandante, tendo como causa de pedir, basicamente, o argumento de que a sentença fundou-se em premissa equivocada, consistente na declaração do diretor, à época, do Hospital e Maternidade Santa Cruz que não traduziu com exatidão os ganhos verdadeiramente auferidos por ela, circunstância, segundo defende, demonstrada em prova superveniente, rendundando em valores manifestamente exorbitantes.<br>2. Na espécie, apartando-se completamente da causa petendi delineada pela parte demandante, e, portanto dos limites gizados na inicial, o Tribunal de origem, por maioria de votos, reconheceu, em razão dos valores considerados vultosos, de ofício, a inconstitucionalidade da sentença passada em julgado, sob o fundamento de que esta teria, a seu juízo, contrariado "o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 4 do STF, que vedam a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária", além das disposições referentes ao teto remuneratório de servidores públicos municipais, pois, "segundo a inicial da ação originária, a vítima do sinistro percebia remuneração de um hospital privado conveniado ao SUS e ao Município de Dourados".<br>3. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em obséquio à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. Assim, a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e, principalmente, de outra decisão de mérito (função negativa), como também promove o respeito e a proteção ao que restou decidido em sentença transitada em julgado (função positiva). Uma vez transitada em julgado a sentença, a coisa julgada que dela dimana assume a condição de ato emanado de autoridade estatal de observância obrigatória - imune, inclusive, às alterações legislativas que porventura venham a ela suceder -, relegando-se a um segundo plano, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador, os fundamentos ali exarados, a correção ou a justiça da decisão, pois estes, em regra, já não mais comportam nenhum questionamento.<br>3. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra.<br>4. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos. Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade.<br>4.1 As situações mais citadas pela doutrina - e algumas delas respaldadas pela jurisprudência nacional - dizem respeito à não conformação da relação jurídica processual decorrente da ausência de citação válida, desenvolvendo-se o processo à revelia do réu; à não integração de litisconsorte passivo necessário no feito; à sentença proferida por juiz materialmente incompetente, em manifesta contrariedade à repartição constitucional de competências; e às sentenças consideradas inconstitucionais, assim compreendidas como aquelas que estão fundadas em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.<br>5. No particular, contudo, não se pode deixar de reconhecer que a causa de pedir veiculada na subjacente ação anulatória tratou de matéria própria, unicamente, de ação rescisória, a qual sugere, a toda evidência, a ocorrência de "erro de fato" ou de "prova nova". Logo, a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) não se presta a desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, cujo prazo decadencial, in casu, há muito escoou.<br>6. A existência de sentença inconstitucional também pode, em tese, fundamentar a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis). Sua admissão, contudo, há de observar, necessariamente, as mesmas hipóteses de cabimento e condições de procedência para a desconstituição da coisa julgada por inconstitucionalidade de norma em que ela se baseia, explicitadas nos precedentes citados, atinentes aos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, 535, § 5º, CPC/2015), já que são estes os parâmetros dados pela jurisprudência do STJ e do STF para regular a questão.<br>6.1 Efetivamente, considerando-se que o afastamento da imutubilidade da coisa julgada assume caráter absolutamente excepcional em nosso sistema, não se poderia conferir interpretação diversa - e, de modo algum, mais ampliativa - à sentença reputada inconstitucional arguível em querella nullitatis (a qualquer tempo), daquela passível de alegação na fase executiva (submetida ao prazo da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução contra a Fazenda Pública), se ambas possuem o mesmo fundamento e o mesmo propósito de obter a declaração de ineficácia/inexigibilidade do título judicial passado em julgado. Precedente.<br>7. O título judicial a que se pretende desconstituir não se encontra fundamentado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. A par disso, também não é possível depreender, dos fundamentos utilizados pela Corte estadual, a existência de um posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, anterior à formação do título judicial - tampouco posterior -, que pudesse atribuir à sentença transitada em julgado, a pecha de inconstitucionalidade, seja quanto à adoção do salário mínimo como fator de correção monetária, seja quanto às disposições afetas ao teto da remuneração do serviço público.<br>8. A adoção irrestrita da Teoria da Relativização da Coisa Julgada, a pretexto de uma suposta correção de rumos da sentença passada em julgado, sob o discurso de que esta não se mostraria, aos olhos da parte sucumbente, a melhor, a mais justa ou a mais correta, em hipotética ofensa a algum valor constitucional, calcado num inescondível subjetivismo, redundaria na desestabilização dos conflitos pacificados pela prestação jurisdicional, a fulminar, por completo, a sua finalidade precípua, revelando-se catalisadora de intensa insegurança jurídica. Ciente de tais implicações, o Superior Tribunal de Justiça, cum grano salis, aplica a Teoria da Relativização da Coisa Julgada em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se.<br>8.1 In casu, não bastasse a impropriedade da via eleita, na medida em que a causa de pedir centrada em "prova nova" ou em "erro de fato" é própria, unicamente, de ação rescisória, a ser ventilada em prazo decadencial, no caso, há muito transcorrido, sobre a questão aventada, o voto vencido - o único que chegou a se debruçar sobre o ponto - deixou assente, inclusive, a fragilidade da aludida prova nova, já que o autor da declaração citada no título judicial, quanto à remuneração da então demandante, reafirmou o conteúdo daquela, em anterior ação promovida pela empresa de Transportes Rodoviários Takigawa Ltda, tendo por propósito a revisão ou exoneração da pensão alimentar em comento.<br>9. Recurso provido, para restaurar a sentença extintiva do processo, ante a impropriedade da via processual eleita".<br>(REsp nº 1.782.867/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 14/8/2019 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DECLARATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Na hipótese dos autos, não bastasse ter de veicular sua pretensão à desconstituição da coisa julgada em competente ação rescisória, o ora recorrente teve a oportunidade, naquela anterior ação, de produzir todas as provas que lhe fossem úteis para demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não havendo que se admitir, em ação declaratória, em claro prejuízo à segurança das relações jurídicas, a tentativa de desconstituição da coisa julgada anteriormente formada sob a alegação de que foi realizada nova perícia.<br>3. Conforme disposto no art. 508 do CPC, correspondente ao art. 474 do CPC/1973, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, infirmar o resultado a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado, ainda que por via oblíqua.<br>4. Esta Corte Superior, muito embora admita a relativização da coisa julgada, o faz tão somente em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes.<br>5. Tampouco é suficiente para se proceder à relativização da coisa julgada tão somente a alegação de que existe documento capaz de solver determinada divergência anteriormente verificada no bojo do processo e que já foi apreciada pelo Poder Judiciário.<br>6. Mesmo aquelas questões previstas no art. 504 do CPC, quando o seu exame se destinar a demonstrar que o magistrado errou em seu julgamento, comprometendo, desse modo, a segurança da sentença transitada em julgado, são inviáveis de reapreciação, não se abalando a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, nem mesmo em virtude de alegações de nulidade da própria sentença ou dos atos que a antecederam (salvo casos de ação rescisória).<br>7. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp nº 1.263.854/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ TORNADA SEM EFEITO. TEORIA DAS NULIDADES. DEFEITO TRANSRESCISÓRIO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.<br>1. Ação declaratória de nulidade absoluta insanável.<br>2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os vícios passíveis de serem alegados em ação declaratória de nulidade absoluta insanável dizem respeito aos pressupostos processuais de existência do processo. Precedentes.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido".<br>(AgInt no REsp nº 1.796.526/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020 - grifou-se).<br>No caso dos autos, o autor da presente ação declaratória (querela nullitatis) pretende desconstituir a coisa julgada para rediscutir questão atinente ao reconhecimento da intempestividade de embargos de t erceiro, sem se valer da competente ação rescisória.<br>Logo, a ação declaratória (querela nullitatis) não é meio processual adequado para se insurgir contra uma sentença proferida em um processo devidamente constituído.<br>Quanto aos honorários (artigos 85, 239, § 1º, e 321, do CPC), o acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada em recurso especial repetitivo (Tema nº 1.076/STJ), no sentido de que<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Logo, nenhum reparo a fazer no acórdão estadual que fixou verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em um caso de extinção do processo sem resolução do mérito que contou com a participação da parte adversa (e-STJ fls. 1.636-1.638).<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se imperiosa a sua manutenção.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 1% (um por cento) sobre a mesma base fixada na origem, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.