ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  182/STJ.<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  haja  vista  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil.  O  conteúdo  normativo  do  referido  dispositivo  legal  já  estava  cristalizado  no  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ,  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  NORMA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS  contra  a  decisão  ( e-STJ fls.  259/260)  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da  incidência  da  Súmula  nº  182/STJ - por deixar de enfrentar a incidência da Súmula nº 284/STF devido à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão.<br>Em suas alegações  ( e-STJ fls.  264/267 ),  a  agravante  aduz não ser o caso de aplicação da Súmula nº 284/STF "(..) pois o artigo violado da Lei 1.060/50 (art. 4º) foi corretamente indicado e relacionado ao fundamento do pedido" (e-STJ fl. 266).<br>Ao  final,  requer  que  o  feito  seja  submetido  ao  órgão  julgador  colegiado.<br>Impugnação  às e-STJ fls.  271/273.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  182/STJ.<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  haja  vista  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil.  O  conteúdo  normativo  do  referido  dispositivo  legal  já  estava  cristalizado  no  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ,  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação  não  comporta  conhecimento.<br>No  caso,  a  decisão  atacada  não  conheceu  do  agravo  em  virtude  da  incidência  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>Cumpre  assinalar  que  a  Corte  Especial,  no  julgamento  dos  EREsp  nº  1.424.404  /SP,  pacificou  o  entendimento  de  que,  no  agravo  interno,  a  ausência  de  impugnação  de  fundamentos  autônomos  não  acarreta  o  não  conhecimento  do  recurso,  mas,  tão  somente,  a preclusão  do  tema.<br>Contudo,  restou  assentado  que  a  previsão  contida  na  Súmula  nº  182/STJ  e  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  terá  incidência  nas  seguintes  hipóteses: <br>(i)  ausência  de  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  singular  (caso  dos  autos) ,  e<br>(ii)  impugnação  parcial  de  capítulo  autônomo,  ou  seja,  não  impugnação  de  um  dos  fundamentos  sobrepostos  no  mesmo  capítulo. <br>Eis  a  ementa  do  referido  acórdão:<br> <br>  "EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  DESNECESSIDADE  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  CAPÍTULOS  AUTÔNOMOS  E/OU  INDEPENDENTES  DA  DECISÃO  MONOCRÁTICA  AGRAVADA.  INAPLICABILIDADE  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>1.  A  regra  da  dialeticidade  -  ônus  do  recorrente  de  apresentar  os  fundamentos  de  sua  irresignação  -  constitui  reflexo  do  princípio  constitucional  do  contraditório  e  da  necessária  interação  dialógica  entre  as  partes  e  o  magistrado,  revelando-se  como  a  outra  face  da  vedação  do  arbítrio,  pois,  se  o  juiz  não  pode  decidir  sem  fundamentar,  "a  parte  não  pode  criticar  sem  explicar"  (DOTTI,  Rogéria.  Todo  defeito  na  fundamentação  do  recurso  constitui  vício  insanável  Impugnação  específica,  dialeticidade  e  o  retorno  da  jurisprudência  defensiva.  In:  NERY  JUNIOR,  Nelson;  ALVIM,  Teresa  Arruda;  OLIVEIRA,  Pedro  Miranda  de  coord. .  Aspectos  polêmicos  dos  recursos  cíveis  e  assuntos  afins.  Volume  14  livro  eletrônico .  São  Paulo:  Thomson  Reuters  Brasil,  2018).<br>2.  Tal  dever  de  fundamentação  da  pretensão  de  reforma  do  provimento  jurisdicional  constitui  requisito  extrínseco  de  admissibilidade  dos  recursos,  que  se  enquadra  na  exigência  de  regularidade  formal.<br>3.  Nada  obstante,  via  de  regra,  é  possível  eleger,  em  consonância  com  o  interesse  recursal,  quais  questões  jurídicas  -  autônomas  e  independentes  -  serão  objeto  da  insurgência,  nos  termos  do  artigo  1.002  do  CPC  de  2015.  Assim,  "considera-se  total  o  recurso  que  abrange  todo  o  conteúdo  impugnável  da  decisão  recorrida",  porque  toda  ela  pode  não  ser  impugnável;  e  parcial  o  recurso  que,  por  abstenção  exclusiva  do  recorrente,  "não  compreenda  a  totalidade  do  conteúdo  impugnável  da  decisão"  (ASSIS,  Araken  de.  Manual  dos  recursos  livro  eletrônico .  4.  ed.  São  Paulo:  Thomson  Reuters  Brasil,  2021).<br>4.  O  citado  dispositivo  legal  -  aplicável  a  todos  os  recursos  -  somente  deve  ser  afastado  quando  há  expressa  e  específica  norma  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorre  com  o  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  II,  alínea  "a",  do  RISTJ,  segundo  o  qual  compete  ao  relator  não  conhecer  do  agravo  "que  não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>5.  Sobre  a  aludida  modalidade  de  recurso  -  agravo  do  artigo  544  do  CPC  de  1973,  atualmente  disciplinado  pelo  artigo  1.042  do  CPC  de  2015  -,  a  Corte  Especial  fixou  a  orientação  no  sentido  de  ser  inafastável  o  dever  do  recorrente  de  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  que  levaram  à  inadmissão  do  apelo  extremo,  não  se  podendo  falar,  na  hipótese,  em  decisão  cindível  em  capítulos  autônomos  e  independentes  (EAREsps  701.404/SC,  746.775/PR  e  831.326/SP,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  relator  para  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  julgado  em  19.9.2018,  DJe  30.11.2018).<br>6.  Como  se  constata,  essa  orientação  jurisprudencial  se  restringe  ao  Agravo  em  Recurso  Especial  (AREsp)  -  ante  a  incindibilidade  da  conclusão  exarada  no  juízo  prévio  negativo  de  admissibilidade  do  apelo  extremo  -,  não  alcançando,  portanto,  o  Agravo  Interno  no  Recurso  Especial  (AgInt  no  REsp)  nem  o  Agravo  Interno  no  Agravo  em  Recurso  Especial  (AgInt  no  AREsp),  haja  vista  a  possibilidade,  em  tese,  de  a  decisão  singular  do  relator  ser  decomposta  em  "capítulos",  vale  dizer  unidades  elementares  e  autônomas  do  dispositivo  contido  no  provimento  jurisdicional  objeto  do  recurso. <br>7.  A  autonomia  dos  capítulos  da  sentença  -  lato  sensu  -  apresenta  dois  significados:  (i)  o  da  possibilidade  de  cada  parcela  do  petitum  ser  objeto  de  um  processo  separado,  sendo  meramente  circunstancial  a  junção  de  várias  pretensões  em  um  único  processo;  e  (ii)  o  da  regência  de  cada  pedido  por  pressupostos  próprios,  "que  não  se  confundem  necessariamente  nem  por  inteiro  com  os  pressupostos  dos  demais"  (DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Capítulos  de  sentença.  São  Paulo:  2002,  Malheiros,  pp.  43-44).<br>8.  O  renomado  autor  aponta,  ainda,  a  possibilidade  de  a  decisão  judicial  conter  "capítulos  independentes"  e  "capítulos  dependentes".  Nessa  perspectiva,  destaca  que  a  dependência  entre  capítulos  sentenciais  se  configura:  (i)  quando  constatada  relação  de  prejudicialidade  entre  duas  pretensões,  de  modo  que  o  julgamento  de  uma  delas  (prejudicial)  determinará  o  teor  do  julgamento  da  outra  (prejudicada);  e  (ii)  entre  o  capítulo  portador  do  julgamento  do  mérito  e  aquele  que  decidiu  sobre  a  sua  admissibilidade  (DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Op.  cit.,  pp.  44-46). <br>9.  Diante  desse  contexto  normativo  e  doutrinário,  deve  prevalecer  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  que  a  ausência  de  impugnação,  no  agravo  interno,  de  capítulo  autônomo  e/ou  independente  da  decisão  monocrática  do  relator  -  proferida  ao  apreciar  recurso  especial  ou  agravo  em  recurso  especial  -  apenas  acarreta  a  preclusão  da  matéria  não  impugnada,  não  atraindo  a  incidência  da  Súmula  182  do  STJ. <br>10.  Ressalte-se,  contudo,  o  dever  da  parte  de  refutar  "em  tantos  quantos  forem  os  motivos  autonomamente  considerados"  para  manter  os  capítulos  decisórios  objeto  do  agravo  interno  total  ou  parcial  (AgInt  no  AREsp  895.746/SP,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  9.8.2016,  DJe  19.8.2016).<br>11.  Embargos  de  divergência  providos  para  afastar  a  aplicação  da  Súmula  182/STJ  em  relação  ao  agravo  interno,  que  deve  ser  reapreciado  pela  Primeira  Turma  desta  colenda  Corte."  <br> (EREsp  1.424.404/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  20/10/2021,  DJe  17/11/2021)<br>Na  hipótese  dos  autos,  a  decisão  impugnada  está  ancorada  na  incidência  da  Súmula  nº  182/STJ - por deixar de enfrentar a incidência da Súmula nº 284/STF devido à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão .<br>Contudo,  nas  razões  do  presente  recurso,  observa-se  que  a  agravante  não  impugnou  de  forma  específica  o  referido  fundamento.  <br>Nesse  cenário,  em  obediência  às  regras  processuais,  incide  o  disposto  no  §  1º  do  art.  1.021  do  Código  de  Processo  Civil .<br>Imperioso  mencionar,  ainda,  que  o  óbice  previsto  no  dispositivo  legal  em  epígrafe  já  estava  contido  na  Súmula  nº  182/STJ.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  interno. <br>É  o  voto.