ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PREPARO.  COMPROVAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SANEAMENTO.  PRAZO.  NÃO  ATENDIMENTO.  DESERÇÃO.  SÚMULA  Nº  187/STJ.<br>1.  A  parte  recorrente  deve  atender,  de  forma  tempestiva,  à  intimação  que  determina  o  recolhimento  do  preparo  na  forma  devida  ou  a  comprovação  da  concessão  da  gratuidade  de  justiça  na  origem  no  prazo  de  5  (cinco)  dias,  visto  que  o  descumprimento  enseja  a  inadmissão  do  recurso  especial  por  deserção.  Incidência  da  Súmula  nº  187/STJ.<br>2.  Se  a  parte  não  comprovar  o  recolhimento  do  preparo  ao  interpor  o  recurso,  ou  se  comprovar  que  o  recolheu  no  ato  da  interposição,  mas  o  fez  de  forma  equivocada,  será  intimada  a  fazer  o  pagamento  em  dobro.  Em  ambas  as  situações,  poderá  optar  por  comprovar  o  preparo  já  pago  e  pagar  novamente  ou  pagar  o  valor  em  dobro.  Precedentes.<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra  a  decisão  da Presidência do Superior Tribunal de Justiça  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  em  virtude  da  deserção  (e-STJ  fls.  753-754). <br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 759-769), a agravante afirma que o preparo foi recolhido em data anterior à interposição do recurso especial, tendo o Tribunal de origem certificado a sua regularidade.<br>Argumenta que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de juntada posterior de comprovante de preparo, desde que este tenha sido realizado dentro do prazo legal, o que configura um erro material e não uma irregularidade substancial" (e-STJ fl. 763).<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fl. 1.217-1.218.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PREPARO.  COMPROVAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SANEAMENTO.  PRAZO.  NÃO  ATENDIMENTO.  DESERÇÃO.  SÚMULA  Nº  187/STJ.<br>1.  A  parte  recorrente  deve  atender,  de  forma  tempestiva,  à  intimação  que  determina  o  recolhimento  do  preparo  na  forma  devida  ou  a  comprovação  da  concessão  da  gratuidade  de  justiça  na  origem  no  prazo  de  5  (cinco)  dias,  visto  que  o  descumprimento  enseja  a  inadmissão  do  recurso  especial  por  deserção.  Incidência  da  Súmula  nº  187/STJ.<br>2.  Se  a  parte  não  comprovar  o  recolhimento  do  preparo  ao  interpor  o  recurso,  ou  se  comprovar  que  o  recolheu  no  ato  da  interposição,  mas  o  fez  de  forma  equivocada,  será  intimada  a  fazer  o  pagamento  em  dobro.  Em  ambas  as  situações,  poderá  optar  por  comprovar  o  preparo  já  pago  e  pagar  novamente  ou  pagar  o  valor  em  dobro.  Precedentes.<br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar. <br>De fato, foi verificado, na origem, que a petição de recurso especial foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A recorrente foi intimada para rec olhimento do preparo em dobro (e-STJ fl.<br>234), mas o preparo permaneceu irregular.<br>Consigne-se que a decisão agravada assim concluiu:<br>"Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ademais, foi percebido, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, haver essa irregularidade o recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso" (e-STJ fl. 753).<br>Com  efeito,  se  a  parte  não  comprovar  o  recolhimento  do  preparo  ao  interpor  o  recurso,  ou  se  comprovar  que  o  recolheu  no  ato  da  interposição,  mas  o  fez  de  forma  equivocada,  será  intimada  a  fazer  o  pagamento  em  dobro.  Em  ambas  as  situações,  poderá  optar  por  comprovar  o  preparo  já  pago  e  pagar  novamente  ou  pagar  o  valor  em  dobro.<br>A  ausência  de  comprovação  do  preparo  no  ato  da  interposição  do  recurso  especial,  seguida  de  intimação  para  recolhimento  em  dobro  não  atendida,  acarreta  a  deserção  do  recurso.<br>Nesse  sentido:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  RESCISÃO  DE  CONTRATO  LOCATÍCIO  E  DE  INDENIZAÇÃO  POR  BENFEITORIAS.  APELAÇÃO  NÃO  CONHECIDA  POR  DESERÇÃO.  COMPROVAÇÃO  DO  PREPARO.  NECESSIDADE  DE  JUNTAR  A  VIA  ORIGINAL  DO  COMPROVANTE.  AUSÊNCIA.  EXCESSO  DE  FORMALISMO.  CÓPIA  DA  GUIA  DE  RECOLHIMENTO.  POSSIBILIDADE  DESDE  QUE  PRESENTES  TODOS  OS  DADOS  INDISPENSÁVEIS.  ART.  1.007,  §  4º,  DO  CPC/2015.  INCIDÊNCIA  NA  HIPÓTESE  EM  QUE  O  RECOLHIMENTO  NÃO  FOI  COMPROVADO  DE  FORMA  ADEQUADA.  POSSIBILIDADE.  VÍCIO  SANADO  PELO  RECOLHIMENTO  EM  DOBRO.  DESERÇÃO  AFASTADA.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  SIMILITUDE  FÁTICA.  AUSÊNCIA.<br>1.  Ação  de  rescisão  de  contrato  locatício  e  de  indenização  por  benfeitorias  realizadas,  ajuizada  em  18/5/2015,  da  qual  foi  extraído  o  presente  recurso  especial,  interposto  em  14/7/2021  e  concluso  ao  gabinete  em  3/5/2022.<br>2.  O  propósito  recursal  é  definir  se  (I)  a  cópia  da  guia  de  recolhimento  é  documento  suficiente  a  comprovar  o  preparo  recursal;  e  (II)  o  recolhimento  em  dobro  das  custas  recursais  afasta  a  deserção  quando  o  primeiro  preparo  foi  recolhido,  mas  não  foi  comprovado  de  forma  adequada  no  ato  de  interposição.<br>3.  Considerando  que  o  art.  1.007,  caput,  do  CPC/2015  não  exige  a  juntada  da  via  original  do  comprovante  de  pagamento,  a  cópia  da  guia  de  pagamento  constitui  meio  idôneo  à  comprovação  do  recolhimento  do  preparo,  desde  que  preenchida  com  todos  os  dados  indispensáveis  à  sua  vinculação  ao  processo.  Precedentes.<br>4.  A  impossibilidade  de  comprovação  do  preparo  no  ato  de  interposição  do  recurso  atrai  a  incidência  do  art.  1.007,  §4º,  do  CPC/2015,  permitindo  que  tal  vício  seja  sanado  mediante  o  recolhimento  em  dobro  do  preparo.<br>5.  O  art.  1.007,  §  4º,  do  CPC/2015  abrange  as  hipóteses  em  que  o  recorrente  (I)  não  recolheu  o  preparo;  (II)  recolheu,  mas  não  comprovou  no  ato  de  interposição;  e  (III)  recolheu  e  tentou  comprovar  no  ato  de  interposição,  mas  o  fez  de  forma  equivocada.  Em  todas  essas  situações,  o  recorrente  deverá  ser  intimado  para  realizar  o  recolhimento  em  dobro,  sob  pena  de  deserção.  Nas  duas  últimas  hipóteses,  ou  se  comprova  o  preparo  já  pago  e  o  recolhe  mais  uma  vez,  ou  se  recolhe  o  valor  em  dobro,  se  assim  preferir  o  recorrente.<br>6.  Hipótese  em  que  (I)  o  comprovante  juntado  no  ato  de  interposição,  independentemente  de  ser  cópia,  não  se  referia  à  correta  guia  de  recolhimento;  (II)  o  recorrente,  intimado  para  juntar  o  comprovante  original,  optou  por  logo  recolher  o  preparo  em  dobro,  na  forma  do  art.  1.007,  §  4º,  do  CPC/2015;  (III)  entretanto,  o  Tribunal  local  reconheceu  a  deserção,  decidindo  equivocadamente  que  o  referido  dispositivo  não  se  aplicava  à  espécie,  porquanto  seria  ele  restrito  à  situação  na  qual  não  há  comprovação  alguma  do  preparo,  enquanto,  no  particular,  o  recolhimento  foi  comprovado,  mas  de  maneira  errônea.<br>7.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  provido,  para  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem,  a  fim  de  que,  superando  o  requisito  referente  ao  preparo  recursal,  prossiga  na  apreciação  da  apelação,  como  bem  entender  de  direito"  (REsp  1.996.415/MG,  Relatora  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/10/2022,  DJe  de  21/10/2022  -  grifou-se).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  COMPROVAÇÃO  DO  PREPARO.  JUNTADA  POSTERIOR  AO  MANEJO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  RECOLHIMENTO  EM  DOBRO.  OBRIGAÇÃO.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAÇÃO.  DESCUMPRIMENTO.  DECRETAÇÃO  DA  DESERÇÃO.  MANEJO  DE  RECONSIDERAÇÃO.  INADEQUAÇÃO.  DESPACHO  DE  MERO  EXPEDIENTE.<br>1.  A  jurisprudência  do  STJ,  à  luz  do  expressamente  previsto  no  art.  1.007,  §  4º,  do  CPC,  já  reiteradamente  assentou  ser  necessária  a  comprovação  do  preparo  no  ato  de  interposição  do  recurso,  sob  pena  de  deserção,  de  modo  que  a  posterior  comprovação  só  afasta  a  deserção  se  recolhida  em  dobro.  Precedentes.<br>2.  Alegação  da  agravante  de  que  fora  correta  sua  ação  de  recolhimento  do  preparo  de  forma  simples  -  visto  que  o  providenciou  de  pronto  após  a  interposição  do  recurso  especial  e  antes  de  qualquer  intimação  -  não  prospera  pois,  conforme  assentado  na  jurisprudência,  a  não  comprovação  do  preparo  quando  do  manejo  do  recurso  impõe  sua  regularização  em  dobro.  A  alegada  peculiaridade  aduzida  pela  agravante  de  que  providenciou  de  pronto  a  juntada  do  preparo  apenas  reforça  que  efetivamente  não  houve  a  sua  comprovação  no  ato  de  interposição  do  apelo  nobre.<br>3.  Tendo  sido  oportunizada  à  parte  a  regularização  do  preparo,  e  não  o  fazendo  no  prazo  legal,  legítima  a  decretação  de  deserção  do  recurso.<br>4.  Cumpre  destacar  que,  na  espécie,  intimada  para  a  regularização,  a  parte  cuidou  de  interpor  pedido  de  reconsideração,  cabendo  registrar  que  não  existe  previsão  legal  para  a  interposição  de  pedido  de  reconsideração.<br>5.  O  STJ  vem  admitindo  a  conversão  do  pedido  de  reconsideração  em  agravo  interno,  salvo  se  decorrente  de  erro  grosseiro  e  fora  do  prazo  legal.  No  caso  dos  autos,  inviável  a  conversão,  uma  vez  que  caracterizado  o  erro  por  ser  incabível  recurso  contra  despacho,  nos  termos  do  art.  1.001  do  CPC.  Precedentes.  Agravo  interno  improvido"  (AgInt  no  AREsp  1.825.598/SP,  Relator  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  Segunda  Turma,  julgado  em  15/12/2022,  DJe  de  20/12/2022  -  grifou-se).<br>"DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  RECURSO  ESPECIAL.  DESERÇÃO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  DECISÃO  MANTIDA.<br>I.  Caso  em  exame<br>1.  Agravo  interno  interposto  contra  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  não  conheceu  do  recurso  especial  em  razão  de  sua  deserção,  por  falta  de  comprovação  do  preparo  no  ato  da  interposição  do  recurso.<br>2.  A  parte  agravante  alegou  a  inaplicabilidade  da  Súmula  n.  187  do  STJ  e  peticionou  a  suspensão  do  processo  com  fundamento  no  Tema  Repetitivo  n.  1.198.<br>II.  Questão  em  discussão<br>3.  Consiste  em  saber  se  a  ausência  de  comprovação  do  preparo  no  ato  da  interposição  do  recurso  especial,  seguida  de  intimação  para  recolhimento  em  dobro  não  atendida,  acarreta  a  deserção  do  recurso.<br>4.  Outra  questão  é  a  necessidade  de  sobrestamento  do  feito  em  razão  do  Tema  n.  1.198/STJ,  considerando  a  impossibilidade  de  conhecimento  do  recurso  especial.<br>III.  Razões  de  decidir<br>5.  O  STJ  constatou  a  irregularidade  no  recolhimento  do  preparo  recursal,  que  foi  feito  de  forma  simples  e  não  em  dobro,  como  exigido  após  intimação.<br>6.  A  jurisprudência  do  STJ  é  firme  no  sentido  de  que  a  ausência  de  comprovação  do  preparo  no  ato  da  interposição  do  recurso,  seguida  de  intimação  para  recolhimento  em  dobro  não  atendida,  acarreta  a  deserção  do  recurso.<br>7.  Quanto  ao  sobrestamento  do  feito,  o  STJ  entende  que,  diante  da  impossibilidade  de  conhecimento  do  recurso  especial,  é  irrelevante  aguardar  o  julgamento  de  recursos  afetados  ao  rito  dos  recursos  repetitivos.<br>IV.  Dispositivo  e  tese<br>8.  Agravo  interno  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  <br>2.  É  irrelevante  aguardar  o  julgamento  de  recursos  afetados  ao  rito  dos  recursos  repetitivos  quando  o  recurso  especial  não  ultrapassa  o  juízo  de  admissibilidade."<br>Dispositivo  relevante  citado:  CPC/2015,  art.  1.007,  caput  e  §  4º.<br>Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgInt  no  AREsp  n.  2.635.201/RJ,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  julgado  em  21/10/2024;  STJ,  AgInt  no  AREsp  n.  2.636.301/AM,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  11/11/2024;  STJ,  AgInt  no  AREsp  1.650.839/MA,  Rel.  Min.  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  31.08.2020;  STJ,  AgInt  no  AREsp  n.  2.448.750/SP,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  26/2/2024;  STJ,  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  2.158.834/CE,  Rel.  Min.  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  06.03.2023;  STJ,  AgInt  no  AREsp  n.  1.713.349/PE,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  11/4/2022"  (AgInt  no  AREsp  nº  2.711.425/MS,  Relator  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  Quarta  Turma,  julgado  em  24/2/2025,  DJEN  de  28/2/2025).<br>A parte  recorrente  deve  atender,  de  forma  tempestiva,  à  intimação  que  determina  o  recolhimento  do  preparo  na  forma  devida  ou  a  comprovação  da  concessão  da  gratuidade  de  justiça  na  origem  ,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias,  porquanto  o  descumprimento  desse  prazo  enseja  a  inadmissão  do  recurso  especial  por  deserção,  atraindo  a  incidência  da  Súmula  nº  187/STJ.<br>A  propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE  RECURSAL.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.  PREPARO.  COMPROVANTE  DE  RECOLHIMENTO  SEM  INDICAÇÃO  DO  CÓDIGO  DE  BARRAS.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAÇÃO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DO  RECOLHIMENTO  EM  DOBRO.  DESERÇÃO.  SÚMULA  187  DO  STJ.  ART.  88  DA  LEI  Nº  10.741/03.  ESTATUTO  DO  IDOSO.  APLICABILIDADE  EM  AÇÕES  ESPECÍFICAS.<br>(..)<br>3.  Não  havendo  a  comprovação  do  recolhimento  do  preparo  no  ato  da  interposição  do  recurso,  o  recorrente  será  intimado  para  realizar  o  recolhimento  em  dobro  no  prazo  de  05  (cinco)  dias,  sob  pena  de  deserção.<br>4.  É  deserto  o  recurso  quando  a  parte  recorrente,  intimada  a  efetuar  o  recolhimento  em  dobro  do  preparo,  não  cumpre  a  diligência  no  prazo  fixado.  Aplicação  da  Súmula  187  desta  Corte.<br>(..)<br>6.  Agravo  interno  no  agravo  em  recurso  especial  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  2.221.282/DF,  Relatora  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  Terceira  Turma,  julgado  em  6/3/2023,  DJe  de  9/3/2023  -  grifou-se)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.