ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO TRIENAL. TEMA REPETITIVO N. 610/STJ. CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No Tema n. 610, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração da nulidade de cláusula contratual prescreve em 3 (três) anos.<br>3. A tese de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento da ação (relação de trato sucessivo) aplica-se somente aos contratos em vigor. Tendo o Tribunal de origem assentado que o vínculo contratual foi extinto, a prescrição atinge o fundo do direito, se decorridos mais de 3 (três) anos da extinção.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS GRANDO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTES. CONTRATO EXTINTO ANTES DOS TRÊS ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA DEMANDA. PARCELAS INTEGRALMENTE ABARCADAS PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 610 DO STJ. AÇÃO EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO." (e-STJ fl. 600)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 627/631).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em primeiro lugar, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja a prova, consubstanciada nos extratos de pagamento juntados pela própria parte recorrida, de que o contrato de plano de saúde não fora extinto em novembro de 2010, ao contrário do que se assentou no julgado.<br>Defende, ademais, a inaplicabilidade da prescrição total da pretensão. Argumenta que, uma vez demonstrada a continuidade do vínculo contratual, o reconhecimento da prescrição trienal sobre todas as parcelas se revela equivocado, pois a relação jurídica é de trato sucessivo. A premissa fática adotada pelo Tribunal gaúcho - a suposta extinção do contrato - teria conduzido à errônea aplicação do prazo prescricional e ao afastamento da análise de mérito sobre a abusividade dos reajustes.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 687).<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO TRIENAL. TEMA REPETITIVO N. 610/STJ. CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No Tema n. 610, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração da nulidade de cláusula contratual prescreve em 3 (três) anos.<br>3. A tese de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento da ação (relação de trato sucessivo) aplica-se somente aos contratos em vigor. Tendo o Tribunal de origem assentado que o vínculo contratual foi extinto, a prescrição atinge o fundo do direito, se decorridos mais de 3 (três) anos da extinção.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria se omitido, ao não analisar os extratos de pagamento que, a seu ver, comprovariam a continuidade da relação contratual.<br>Contudo, da atenta leitura do acórdão que apreciou os embargos de declaração, extrai-se que a Corte a quo manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a questão. O órgão julgador considerou a tese da continuidade contratual, trazida apenas nos aclaratórios, uma inovação recursal, consignando que a extinção do pacto não fora impugnada no momento oportuno, tornando-se, assim, premissa fática para o julgamento da apelação.<br>Cita-se trecho do julgado:<br>"No caso dos autos é incontroverso ter havido a extinção do contrato no curso do qual houve o reajuste discutido nestes autos. Trazida em contestação tal informação, o autor em réplica não a impugnou, defendendo que a referida extinção não impediria a revisão, assim referindo:<br>(..)<br>Assim, a tese agora trazida em embargos no sentido de que houve a continuidade do mesmo contrato configura até mesmo inovação recursal, e contraria o cancelamento demonstrado pela ré e não impugnado pelo autor no tempo oportuno.<br>(..)<br>Tendo havido a extinção do contrato onde ocorreu o reajuste, em 11/2010, o fato de o autor ter aderido ao plano atualmente em vigor não afasta a prescrição das parcelas adimplidas no curso da contratação extinta." (e-STJ fls. 628/629)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 610), pacificou o entendimento de que a pretensão de restituição de valores pagos a maior em decorrência de cláusula de reajuste considerada abusiva em contrato de plano de saúde se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.<br>É certo que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação. Esse raciocínio, contudo, pressupõe a vigência do contrato, conforme previsto expressamente na tese firmada no Tema n. 610.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o contrato em discussão foi extinto em novembro de 2010 e que a presente demanda foi ajuizada somente em junho de 2014, ou seja, após o transcurso do prazo trienal. Desse modo, a pretensão de reaver quaisquer valores encontra-se integralmente fulminada pela prescrição. Logo, o acórdão recorrido, ao assim decidir, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, a tese recursal de que o contrato não teria sido extinto, mas que permaneceria em v igor, esbarra em óbice intransponível. Rever a conclusão do Tribunal de origem, para afirmar a continuidade do vínculo contratual, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo/a ora recorrente, devem ser majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.