ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PROVAS. DANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MRS LOGÍSTICA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 796/797).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 800-805), a parte agravante aduz que todos os fundamentos foram devidamente impugnados e que demonstrou a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 810).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PROVAS. DANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 796/797 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRAVO RETIDO - ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA - INTERESSE NO RESULTADO DO FEITO - CONSTATAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - CONSTRUÇÃO DE PASSARELA DE PEDESTRES POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não obstante tenha o novo Código de Processo Civil abolido o Agravo Retido, o referido Diploma legal previu em seu art. 14 o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Reputa-se suspeita para depor a testemunha que tenha proposto demanda idêntica à presente, com a identidade de polo passivo, de causa de pedir e de pedido, patrocinadas pelo mesmo advogado, diante do interesse no resultado favorável do litígio (inc. IV do § 3º do art. 405 do CPC/73). A não produção de prova testemunhal, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. A concessionária de serviço público responde direta e objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Cabe à parte que pretende ser indenizada a título de danos materiais comprovar a relação (nexo de causalidade) entre os prejuízos alegados e a obra realizada, como causa de pedir (artigo 373, I, Código de Processo Civil). Comprovado o dano e o nexo causal, resta caracterizado o dever de indenizar materialmente o proprietário de imóvel que sofreu desvalorização em virtude da proximidade com a passarela de pedestres construída, na proporção apurada no laudo pericial produzido. Os transtornos causados pela construção de passarela de pedestres próximo a imóvel residencial ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (e-STJ fl. 673).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 714/720).<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 489, § 1º, 1.022, I, do Código de Processo Civil, 186, 188, I, e 927 do Código Civil e 10, § 1º, e 12 do Decreto nº 1.832/1996.<br>Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional em virtude da ausência de fundamentação acerca da alegação de que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito.<br>Afirma ser incontroversa a regularidade da obra e que não há ato ilícito em razão do exercício regular do direito.<br>Alega que "todo o projeto da passagem superior foi executado observando o marco apontado pela ANTT, mediante autorização do órgão competente, não havendo que se falar em irregularidade da construção, afastando, portanto, o dever de indenizar" (e-STJ fl. 737).<br>Argumenta que as provas dos autos destoam das conclusões adotadas pelo Tribunal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 753-756.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à responsabilidade da ora recorrente pelos danos causados com a realização da obra, tendo destacado que "o laudo pericial foi enfático ao confirmar que a construção da passarela não se relaciona com o projeto da municipalidade, foi executada em local diverso do autorizado e sem estudo de impacto de vizinhança" (e-STJ fl. 692)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>De outro lado, o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela parte autora por entender que ficaram demonstrados nos autos o dano sofrido pela autora, além da responsabilidade da ré, como se observa dos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"No caso dos autos, entendo que restou devidamente demonstrado que a passarela de pedestres construída próxima ao imóvel residencial da parte Autora, ora Apelante, causou prejuízos para a privacidade, segurança e desvalorização do bem.<br>Antes de ser remetido para a Justiça Comum, o feito tramitava na Justiça Federal, sendo que lá foi realizada prova pericial técnica (ordens nº 89/90). Do laudo pericial completo, juntado aos presentes autos à ordem nº 188, verifica-se que o i. perito assim respondeu às perguntas formuladas pelas partes:<br>(..)<br>Portanto, em que pese a alegação de que as obras foram realizadas dentro da faixa de domínio, com observância das normas regulares e do programa criado pelo Município de Juiz de Fora/MG, o laudo pericial foi enfático ao confirmar que a construção da passarela não se relaciona com o projeto da municipalidade, foi executada em local diverso do autorizado e sem estudo de impacto de vizinhança.<br>A parte Ré/Apelada não se desincumbiu do ônus de apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado, o que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).<br>Assim, formo convencimento no sentido de que restou devidamente demonstrada a responsabilidade da parte Ré e seu correlato dever de indenização pelos danos causados à propriedade da Autora/Apelante.<br>Destarte, em relação aos danos materiais, é certo que a desvalorização do imóvel em razão da obra construída deve ser ressarcida pela parte Ré, na proporção apurada no laudo pericial.<br>Portanto, deve ser reformada a r. sentença, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na desvalorização do imóvel, apurado em R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).<br>No que tange à insurgência relativamente à pretensão de indenização por danos morais, também entendo que a r. sentença merece reforma.<br>Não há como afastar a responsabilidade da Ré/Apelada pelo evento lesivo, tampouco admitir que se trate de dano hipotético.<br>Da análise dos autos, bem como do laudo pericial produzido, verifica-se que além de violar a intimidade e a privacidade, a implantação da rampa de acesso expôs o imóvel da parte Autora a invasão de terceiros, em razão da proximidade da construção da passarela.<br>Inegável o desassossego enfrentado por ela em decorrência da passarela, especialmente quanto a violação à privacidade, direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".<br>Não se caracteriza a situação como mero dissabor comum das relações cotidianas, mas sim interferência direta e duradoura sobre a qualidade de vida dos habitantes do imóvel.<br>Assim, é evidente o abalo moral imposto à Autora/Apelante pela parte Ré/Apelada" (e-STJ fls. 688-693).<br>Nesse contexto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsiderando a decisão de e-STJ fls.796/797 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.