ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O juízo do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é competente para ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil).<br>3. Não há julgamento ultra petita, quando o magistrado interpreta o pedido de forma lógico-sistemática e à luz da boa-fé objetiva.<br>4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CARLOS ALBUQUERQUE VERARDI contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Mandato. Ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios. Insurgência do réu contra a r. sentença de parcial procedência. Irresignação que não prospera. Arguição de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado do feito, por ser "ultra petita", pela incompetência do juízo. Inocorrência. Preliminares rejeitadas. Comprovado o serviço advocatício prestado pela autora ao réu, de rigor a remuneração do seu trabalho. Honorários arbitrados nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB. Distribuição dos ônus da sucumbência conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença ratificada. Recurso ao qual se nega provimento" (e-STJ fl. 773).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 798/805).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 64, § 1º, 86, caput e parágrafo único, 141, 492 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese:<br>a) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, teria se omitido sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à ocorrência de decisão ultra petita e à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais;<br>b) incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, ao argumento de que, tendo a parte autora pleiteado a reserva de honorários sobre valores a serem pagos por meio de precatório expedido pela Justiça Federal de São Paulo, o foro competente para a ação de cobrança seria o do local onde a obrigação deveria ser satisfeita, ou seja, a comarca de São Paulo, e não a de Guarulhos;<br>c) julgamento ultra petita, pois a condenação cumulou o arbitramento de honorários em valor fixo com um percentual sobre o proveito econômico obtido na demanda previdenciária, extrapolando o pedido subsidiário formulado na petição inicial, que requeria ou a fixação de um percentual ou o arbitramento judicial dos honorários;<br>d) violação das regras de sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte substancial do seu pedido original (30% do valor do precatório), mas, ainda assim, o recorrente foi condenado à integralidade das despesas e honorários, em afronta à distribuição proporcional prevista em lei.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 824/834.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O juízo do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é competente para ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil).<br>3. Não há julgamento ultra petita, quando o magistrado interpreta o pedido de forma lógico-sistemática e à luz da boa-fé objetiva.<br>4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O recorrente alega a omissão sobre a incorreta distribuição dos ônus de sucumbência e sobre a ocorrência de decisão ultra petita.<br>Conforme se extrai do aresto impugnado, o Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentada, as questões postas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>No que tange à alegação de julgamento ultra petita, a Corte a quo consignou expressamente que a tese não se sustentava, por ter a sentença acolhido o pedido subsidiário formulado na petição inicial. Confira-se o seguinte excerto:<br>"Tampouco vinga a alegação de que a sentença é ultra petita, já que arbitrou os honorários advocatícios tendo como parâmetro o art. 22 do Estatuto da OAB, acolhendo o pedido subsidiário deduzido na inicial" (e-STJ fl. 779).<br>Da mesma forma, a questão relativa à distribuição dos ônus da sucumbência foi objeto de manifestação explícita pelo Tribunal paulista, que entendeu pela manutenção do critério adotado em primeira instância, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC: "Por fim, nenhum reparo merece a distribuição do ônus da sucumbência, eis que fixada nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC" (e-STJ fl. 786).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>O recorrente defende a incompetência do Juízo da Comarca de Guarulhos/SP, sob o argumento de que, como a recorrida pleiteou a reserva de valores em precatório a ser expedido pela Justiça Federal de São Paulo/SP, o foro competente para a demanda seria o do local onde a obrigação seria satisfeita, qual seja, a capital paulista.<br>A tese não se sustenta.<br>Nos termos do art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil, é competente o foro "do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento".<br>Tratando-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, a obrigação de pagamento, salvo estipulação em contrário, deve ser cumprida no domicílio profissional do credor, ou seja, no local da sede do escritório de advocacia.<br>No caso dos autos, é incontroverso que o escritório da advogada recorrida está sediado na Comarca de Guarulhos/SP, sendo este, portanto, o lugar onde a obrigação de pagar os honorários deveria ser satisfeita.<br>O acórdão recorrido, ao firmar a competência do foro de Guarulhos, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, veja-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. FORO DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 518/STJ.<br>1. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento.<br>2. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de reexame de matéria fático-probatória, conforme o Enunciado n.º 7/STJ.<br>3. Não conhecimento do recurso especial por suposta ofensa a texto sumular por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme o Enunciado n.º 518/STJ.<br>4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.760.468/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020 - grifou-se)<br>Sustenta o recorrente a nulidade do julgado por vício de julgamento ultra petita, ao argumento de que a condenação ao pagamento de honorários em um valor fixo, cumulado com um percentual sobre o proveito econômico, teria extrapolado os limites do pedido formulado na petição inicial.<br>Sem razão.<br>Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram o princípio da congruência ou adstrição, que impõe ao julgador o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>Ocorre que a análise do pedido deve ser realizada a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, extraindo-se o que efetivamente se pretende com a demanda.<br>No caso em tela, da leitura da peça exordial (e-STJ fls. 1-9), verifica-se que a parte autora, ora recorrida, formulou pedido principal de condenação do réu ao pagamento de honorários no percentual de 30% sobre o proveito econômico e, de forma expressa, pleito subsidiário de que os honorários fossem "arbitrados nos termos do artigo 22, §2º, da lei 8096/64, e no artigo 85 do CPC" (e-STJ fl. 8).<br>Ao julgar a causa, as instâncias ordinárias, rechaçando o pleito principal, acolheram o pedido subsidiário para arbitrar os honorários devidos. Para tanto, com base na Tabela da OAB/SP e nas particularidades do caso, fixaram a verba em um patamar mínimo (valor fixo) acrescido de um percentual sobre o êxito (valor variável), em montante inferior ao pleiteado originalmente pela autora.<br>Nesse contexto, não há que se falar em julgamento para além do pedido. A decisão que arbitra a verba honorária em um valor composto por uma parcela fixa e outra variável nada mais é do que o resultado do próprio ato de arbitramento judicial, expressamente requerido de forma subsidiária pela parte. A condenação, portanto, representa a efetivação do provimento jurisdicional postulado.<br>Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "não ocorre julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-siste mática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AgRg no REsp 1432595/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016).<br>Por fim, o recorrente pede a redistribuição da sucumbência.<br>Contudo, nos termos da jurisprudência já sedimentada no STJ,<br>"não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória" (REsp 2.156.614/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terc eira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.