ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAURO GERALDO MACIEL contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 899/901).<br>Em suas alegações (e-STJ fls. 905/914), o agravante sustenta que "(..) a análise das violações dos artigos 109 § 3º e artigo 506 do CPC independe de reexame fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula nº 7 deste Colendo STJ" (e-STJ fl. 912).<br>Pleiteia pela reconsideração da decisão combatida.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 917/929, pugnando pela majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula nº 7/STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 837/843).<br>Entretanto, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, nenhum dos fundamentos acima mencionados (e-STJ fls. 857/872) .<br>De fato, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dever do agravante refutar, nas razões de agravo em recurso especial, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior, como no caso, consoante determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182 /STJ.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (SÚMULA 284/STF, SÚMULA 7/STJ E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA). RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELO AGRAVO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O AGRAVO ADESIVO.<br>(..)<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, o agravo em recurso especial principal não impugnou especificamente todos os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.<br>6. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>8. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.494.885/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido e agravo em recurso especial adesivo julgado prejudicado."<br>(AREsp 2.757.291/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Convém ressaltar, ainda, que não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação da Súmula nº 7/STJ, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório, como demonstra o julgado a seguir transcrito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MERA ALUSÃO À IMPERTINÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o agravante apresente argumentos além da reiteração da tese defendida, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.239.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 1º/6/2023)<br>Por fim, em atenção ao pedido formulado na contraminuta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.