ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO.  NÃO  CONHECIMENTO.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  <br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  agravo  em  recurso  especial  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  CONSORCIO OPERACIONAL BRT  contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  devido  à  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada  (e-STJ  fls.  381-382).<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  386-399),  o  agravante  sustenta  que  impugnou  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  apelo  nobre  .<br>Afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional e que o entendimento adotado não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A  parte  contrária  não apresentou  impugnação  (e-STJ  fl.  404).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO.  NÃO  CONHECIMENTO.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  <br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  agravo  em  recurso  especial  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.  <br>No  caso,  verifica-se  que  o  recurso  especial  foi  inadmitido  com  base  nos  seguintes  fundamentos:  a)  inexistência de negativa de prestação jurisdicional e b) conformidade do julgado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula  nº 83/STJ  )  (e-STJ  fls.  342-351).  <br>Entretanto,  o  agravo  em  recurso  especial  (e-STJ  fls.  356-365)  não  impugnou,  de  forma  específica,  todos os  fundamentos  indicados  no  parágrafo  anterior, tendo deixado de impugnar o item "b" do parágrafo anterior.<br>Registra-se que, quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMAS N.os 577 E 971 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a sistemática prevista no CPC/2015, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em regime de repetitivo, cabe a interposição de agravo interno no âmbito do próprio Tribunal de segundo grau, caracterizando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial ao STJ (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do NCPC).<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>3. Quando se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, deve a parte agravante demonstrar de forma clara que o entendimento citado na decisão agravada não se aplica ao caso concreto ou, ainda, que é outra a orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior, o que se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão de inadmissão, providências essas que, contudo, não foram adotadas no caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp nº 2.449.611/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira<br>Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes.<br>3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.<br>4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp nº 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,<br>Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>De  fato,  é  pacífico  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  ser  dever  da  agravante  refutar,  nas  razões  de  agravo  em  recurso  especial,  especificamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica,  parcial  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior,  consoante  determinam  o  art.  932,  III,  do  CPC  e  a  Súmula  nº  182/STJ.<br>Nesse  sentido:  <br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  (..)  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  INADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  CONFIRMAÇÃO  DO  NÃO  CONHECIMENTO  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>2.  A  ausência  de  impugnação  específica,  na  petição  de  agravo  em  recurso  especial,  dos  fundamentos  da  decisão  que  não  admite  o  apelo  especial  impossibilita  o  conhecimento  do  recurso,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC/2015.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento."<br>(AgInt  no  AREsp  1.001.997/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  7/2/2017,  DJe  16/2/2017).  <br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RAZÕES  DO  AGRAVO  QUE  NÃO  IMPUGNAM,  ESPECIFICAMENTE,  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  NÃO  ADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015  E  SÚMULA  182/STJ,  POR  ANALOGIA.  MAJORAÇÃO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  ART.  85,  §11,  DO  CPC/2015.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SÚMULA  105/STJ.  DESCABIMENTO.AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>(..)<br>II.  Incumbe  ao  agravante  infirmar,  especificamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  Recurso  Especial,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  processamento  do  apelo  nobre,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  Agravo  (art.  932,  III,  do  CPC  vigente)  (..).<br>III.  No  caso,  por  simples  cotejo  entre  o  decidido  e  as  razões  do  Agravo  em  Recurso  Especial  verifica-se  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  em  2º  Grau,  inadmitira  o  Especial,  o  que  atrai  a  aplicação  do  disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015  -  vigente  à  época  da  publicação  da  decisão  então  agravada  e  da  interposição  do  recurso  -,  que  faculta  ao  Relator  "não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida",  bem  como  do  teor  da  Súmula  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  analogia.<br>(..)<br>V.  Agravo  interno  parcialmente  provido,  apenas  para  excluir  a  majoração  de  honorários  advocatícios  (art.  85,  §  11,  do  CPC/2015)."<br>(AgInt  no  AREsp  1.115.522/PI,  Rel.  Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES,  Segunda  Turma,  julgado  em  3/10/2017,  DJe  13/10/2017).<br>Cumpre  consignar,  ainda,  que  o  referido  entendimento  restou  consolidado  pela  Corte  Especial  por  ocasião  do  julgamento  dos  EAREsp  746.775/PR,  os  quais  receberam  a  seguinte  ementa:  <br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.<br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.<br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.<br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.<br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.<br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos."<br>Além  disso,  importante  ressaltar  que  o  momento  oportuno  para  se  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  apelo  nobre  é  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  não  no  presente  recurso.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÊS  RECURSOS  INTERPOSTOS  CONTRA  A  MESMA  DECISÃO.  PRECLUSÃO.  UNIRRECORRIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  ART.  932,  III,  DO  CPC  DE  2.015.  INSUFICIÊNCIA  DE  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.<br>(..)<br>3.  O  agravo  que  objetiva  conferir  trânsito  ao  recurso  especial  obstado  na  origem  reclama,  como  requisito  objetivo  de  admissibilidade,  a  impugnação  específica  aos  fundamentos  utilizados  para  a  negativa  de  seguimento  do  apelo  extremo,  consoante  expressa  previsão  contida  no  art.  932,  III,  do  CPC  de  2.015  e  art.  253,  I,  do  RISTJ,  ônus  da  qual  não  se  desincumbiu  a  parte  insurgente,  sendo  insuficiente  alegações  genéricas  de  não  aplicabilidade  do  óbice  invocado.<br>4.  Esta  Corte,  ao  interpretar  o  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC/2015  (o  qual  traz  disposição  similar  ao  §  3º  do  art.  1.029  do  mesmo  Código  de  Ritos),  firmou  o  entendimento  de  que  este  dispositivo  só  se  aplica  para  os  casos  de  regularização  de  vício  estritamente  formal,  não  se  prestando  para  complementar  a  fundamentação  de  recurso  já  interposto.<br>5.  "A  impugnação  tardia  do  fundamento  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  e special  caracteriza  indevida  inovação  recursal,  não  tendo  o  condão  de  infirmar  o  não  conhecimento  do  agravo,  em  face  da  preclusão  consumativa"  (AgInt  no  AREsp  1.201.388/PE,  Rel.  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  19/06  /2018,  DJe  26/06/2018).<br>6.  Agravo  interno  de  fls.  422-427  não  provido.  Agravos  internos  de  fls.  428-433  e  de  fls.  434-439  não  conhecidos."<br>(AgInt  no  AREsp  1.075.687/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  4/12/2018,  DJe  11/12/2018).<br>Desse  modo,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.