ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OPOSIÇÃO  NA  ORIGEM.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  284/STF.  PRECEDENTES. VERBA  DE  NATUREZA  SALARIAL.  NÃO  COMPROVAÇÃO.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  PENHORA.  CONTA  BANCÁRIA.  40  (QUARENTA)  SALÁRIOS  MÍNIMOS.  INTUITO DE POUPAR. PROVA. NECESSIDADE.<br>1. É  incabível  a  alegação  de  negativa  de  prestação  jurisdicional  sem  a  anterior  e  necessária  oposição  de  embargos  de  declaração  acerca  da  questão  supostamente  omissa  ou  com  fundamentação  deficiente.  Incidência  da  Súmula  nº  284/STF.<br>2. Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado  acerca  da  demonstração,  ou  não,  da  natureza  salarial  dos  valores  penhorados  demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  a  atrair  o  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. De  acordo  com  a  regra  prevista  no  art.  833,  X,  do  Código  de  Processo  Civil,  os  valores  depositados  em  conta  poupança,  até  o  patamar  de  40  (quarenta)  salários  mínimos  são  absolutamente  impenhoráveis.<br>4. A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  no  sentido  de exigir prova  do  intuito  de  formar  reserva  financeira  quando  os  valores  encontrarem-se  em  aplicações  financeiras  diversas  da  caderneta  de  poupança. <br>5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAN TEOFILO FERREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 132/133).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 137/147), o agravante sustenta que a decisão monocrática atacada não pode prosperar, já que refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Não houve impugnação (e-STJ fl. 151).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OPOSIÇÃO  NA  ORIGEM.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  284/STF.  PRECEDENTES. VERBA  DE  NATUREZA  SALARIAL.  NÃO  COMPROVAÇÃO.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  PENHORA.  CONTA  BANCÁRIA.  40  (QUARENTA)  SALÁRIOS  MÍNIMOS.  INTUITO DE POUPAR. PROVA. NECESSIDADE.<br>1. É  incabível  a  alegação  de  negativa  de  prestação  jurisdicional  sem  a  anterior  e  necessária  oposição  de  embargos  de  declaração  acerca  da  questão  supostamente  omissa  ou  com  fundamentação  deficiente.  Incidência  da  Súmula  nº  284/STF.<br>2. Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado  acerca  da  demonstração,  ou  não,  da  natureza  salarial  dos  valores  penhorados  demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  a  atrair  o  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. De  acordo  com  a  regra  prevista  no  art.  833,  X,  do  Código  de  Processo  Civil,  os  valores  depositados  em  conta  poupança,  até  o  patamar  de  40  (quarenta)  salários  mínimos  são  absolutamente  impenhoráveis.<br>4. A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  no  sentido  de exigir prova  do  intuito  de  formar  reserva  financeira  quando  os  valores  encontrarem-se  em  aplicações  financeiras  diversas  da  caderneta  de  poupança. <br>5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 132/133 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"Direito processual Civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de verba salarial. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente do executado. O agravante sustenta que os valores bloqueados são provenientes de verbas salariais e, portanto, impenhoráveis, conforme o art. 833, IV e X, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta do agravante são impenhoráveis por serem provenientes de verba salarial ou poupança.<br>III. Razões de decidir<br>3. A regra da impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, CPC) não é absoluta. O STJ, em EREsp nº 1.582.475/MG, admite penhora de percentual de salários, desde que preservada a dignidade do devedor.<br>4. A responsabilidade de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis recai sobre o executado (art. 854, § 3º, I, CPC), o que não foi demonstrado de forma inequívoca nos autos.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos para valores em conta-corrente ou poupança, desde que comprovado serem a única reserva monetária do devedor, o que não ocorreu no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso Desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de verba salarial não é absoluta e pode ser mitigada, desde que assegurada a dignidade do devedor." "2. Cabe ao devedor comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis"" (e-STJ fl. 44).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigo 489 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido omissão porque o Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à correta interpretação da lei e jurisprudência quanto à impenhorabilidade dos valores constritos, além do desrespeito à legislação aplicável à matéria; e<br>(ii) artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, defendendo que os valores bloqueados, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis por serem provenientes de verbas salariais, dispensando a comprovação de que se tratam de reserva financeira.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fl. 62), o recurso especial foi inadmitido.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em princípio, não há falar em negativa de prestação jurisdicional sem a anterior e necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LIGAÇÕES DEFINITIVAS. COBRANÇA. ABUSO. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Em tal contexto, incide analogicamente a Súmula n. 284/STF.<br>2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), mesmo deixando de opor recurso declaratório ao acórdão recorrido, o que atrai o referido óbice.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.326.694/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022.<br>(..)<br>VII. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023)<br>No que concerne à natureza salarial dos valores depositados em conta bancária, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu não estar comprovada essa alegação, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Na hipótese vertente, não é possível concluir, de forma inequívoca, pela documentação acostada ao processo originário e neste agravo, que os bloqueios online realizados, sejam decorrentes da verba salarial, possua a conta natureza de conta-salário ou poupança e que pertenceriam a única reserva monetária em nome do recorrente" (e-STJ fl. 51 - grifou-se).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não foi comprovada a natureza alimentar da verba penhorada demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. A tese calcada, especificamente, no inciso X do art. 833 do CPC não foi prequestionada, o que inviabiliza a sua apreciação em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.511/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - grifou-se)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela penhorabilidade dos valores constantes em conta-corrente, pois não comprovada sua natureza salarial. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.082.872/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023 - grifou-se)<br>Por fim, observa-se que  o entendimento  esposado na origem encontra-se  alinhado  à  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  entende  que  a  presunção  absoluta  de  impenhorabilidade  recai apenas sobre  os valores depositados  em  caderneta  de  poupança, até  o limite de 40  (quarenta)  salários  mínimos .<br>Com  efeito,  conforme  decidido  pela  Corte  Especial  no  julgamento  do  REsp  1.677.144/RS,  quando  os  valores  encontram-se  em  aplicações  financeiras  diversas  da  caderneta  de  poupança, se  exige  a  prova  do  intuito  de  formar  reserva  financeira .<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  BLOQUEIO  DE  DINHEIRO  VIA  BACEN  JUD.  DINHEIRO  DISPONÍVEL  EM  CONTA-CORRENTE,  NÃO  EM  CADERNETA  DE  POUPANÇA.  IMPENHORABILIDADE  ABSOLUTA.  ART.  833,  X,  DO  CPC  (ANTIGO  ART.  649,  X,  DO  CPC/1973).  NORMA  RESTRITIVA.  INTERPRETAÇÃO  AMPLIATIVA.  IMPOSSIBILIDADE.  PRESTÍGIO  À  JURISPRUDÊNCIA  FIRMADA  NESSE  SENTIDO.  AUSÊNCIA  DE  JUSTIFICATIVA  EXCEPCIONAL  OU  RELEVANTES  RAZÕES  PARA  ALTERAÇÃO.  DEVER  DOS  TRIBUNAIS  SUPERIORES  DE  MANTER  SUAS  ORIENTAÇÕES  ESTÁVEIS,  ÍNTEGRAS  E  COERENTES.<br>DELIMITAÇÃO  DA  CONTROVÉRSIA<br>1.  A  controvérsia  cinge-se  ao  enquadramento  das  importâncias  depositadas  em  conta-corrente  até  40  (quarenta)  salários  mínimos  na  impenhorabilidade  prevista  no  art.  649,  X,  do  CPC/1973,  atual  art.  833,  X,  do  CPC/2015.<br>2.  O  Tribunal  de  origem  reformou  a  decisão  de  primeiro  grau  para  considerar  impenhorável  o  valor  de  R$  15.088,97  depositado  em  conta-corrente  do  executado,  pois  tal  garantia  "pode  ser  estendida  a  outras  formas  de  reserva  financeira  além  da  poupança"  (fl.  127,  e-STJ).  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  A  RESPEITO  DA  QUESTÃO  CONTROVERTIDA<br>3.  A  orientação  cediça  do  STJ,  desde  a  introdução  do  instituto  no  Código  de  Processo  Civil  de  1973,  sempre  foi  no  sentido  de  que  a  disposição  contida  no  art.  649,  X,  do  CPC/1973  -  atual  art.  833,  X,  do  CPC/2015  -  era  limitada  aos  valores  depositados  em  caderneta  de  poupança,  consoante  dicção  expressa  da  lei.  Por  todos:  "O  art.  649,  X,  do  CPC,  não  admite  intepretação  extensiva,  de  modo  a  abarcar  outras  modalidades  de  aplicação  financeira,  de  maior  risco  e  rentabilidade,  que  não  detêm  o  caráter  alimentício  da  caderneta  de  poupança"  (REsp  1.330.567/RS,  Rel.  Ministra  Nancy  Andrighi,  DJe  27.5.2013).  No  mesmo  sentido:  AgRg  no  REsp  1.371.567/SP,  Rel.  Ministro  Antonio  Carlos  Ferreira,  Quarta  Turma,  DJe  12.6.2013;  AgRg  no  AREsp  385.316/RJ,  Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Terceira  Turma,  DJe  14.4.2014;  AgRg  no  AREsp  511.240/AL,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  30.3.2015;  AgInt  no  AgInt  no  AREsp  886.532/SP,  Rel.  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  DJe  14.6.2017.<br>4.  Vale  acrescentar  que,  nos  casos  em  que  os  depósitos  realizados  eram  utilizados  mais  para  fins  de  movimentação  financeira  do  que  de  poupança,  o  entendimento  jurisprudencial  era  de  que  estava  descaracterizada  a  proteção  conferida  pela  regra  da  impenhorabilidade,  pois  destinada  a  conferir  segurança  alimentícia  e  familiar,  o  que  deixava  de  ocorrer  no  caso  de  uso  como  fluxo  de  caixa  para  despesas  diversas.<br>5.  Esse  posicionamento  começou  a  sofrer  alteração  a  partir  de  alguns  julgados  do  STJ  que  passaram  a  adotar  posição  diametralmente  oposta,  no  sentido  de  que  "a  impenhorabilidade  da  quantia  de  até  quarenta  salários  mínimos  poupada  alcança  não  somente  as  aplicações  em  caderneta  de  poupança,  mas  também  as  mantidas  em  fundo  de  investimentos,  em  conta-corrente  ou  guardadas  em  papel-moeda,  ressalvado  eventual  abuso,  má-fé,  ou  fraude,  a  ser  verificado  de  acordo  com  as  circunstâncias  do  caso  concreto"  (REsp  1.582.264/PR,  Rel.  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  DJe  28.6.2016).  No  mesmo  sentido:  REsp  1.230.060/PR,  Rel.  Ministra  Isabel  Gallotti,  Segunda  Seção,  DJe  29.8.2014;  AgRg  no  REsp  1.566.145/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  18.12.2015;  e  REsp  1.666.893/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  30/6/2017.<br>6.  O  acórdão  a  quo  se  baseou  em  precedente  da  Segunda  Seção,  firmado  por  maioria,  no  REsp  1.230.060/PR,  DJe  29.8.2014,  Rel.  Ministra  Isabel  Gallotti,  para  desbloquear  as  verbas  penhoradas  da  conta-corrente  do  executado.  INTERPRETAÇÃO  DO  ART.  833,  X,  DO  CPC  À  LUZ  DA  CF/1988  E  DO  ART.  5º  DA  LINDB<br>7.  Originalmente,  o  voto  apresentado  aplicava  solução  coerente  com  a  posição  jurisprudencial  que  vinha  sendo  aplicada  pacificamente  no  STJ  até  2014,  isto  é,  restringindo  a  impenhorabilidade  do  montante  de  até  quarenta  (40)  salários  mínimos  para  o  dinheiro  aplicado  exclusivamente  em  cadernetas  de  poupança,  com  lastro  na  interpretação  literal  das  normas  do  CPC/1973  e  do  atual  CPC.<br>8.  Não  obstante,  dado  o  brilhantismo  dos  fundamentos  lançados  no  Voto-Vista  divergente  apresentado  pelo  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  pedi  Vista  Regimental  para  sobre  eles  refletir  e  apresentar  solução  intermediária.<br>9.  Saliento,  conforme  exposição  abaixo,  que  a  modificação  adequada  e  ora  submetida  ao  colegiado  possui  abrangência  menor  do  que  a  veiculada  na  proposta  do  eminente  par.<br>10.  Primeiramente,  reitero,  com  base  nos  precedentes  acima  citados,  que  o  STJ  procedeu  à  alteração  jurisprudencial  acerca  do  tema  no  ano  de  2014,  situação  que  não  pode  ser  desconsiderada  no  julgamento  da  presente  causa.<br>11.  Em  segundo  lugar,  tem-se  como  claro  e  incontroverso,  pela  leitura  dos  dois  votos  até  aqui  apresentados,  que  a  redação  literal  do  Código  de  Processo  Civil  (tanto  o  de  1973  -  art.  649,  X  -  como  o  atual  -  art.  833,  X)  sempre  especificou  que  é  absolutamente  impenhorável  a  quantia  de  até  quarenta  (40)  salários  mínimos  aplicada  apenas  em  caderneta  de  poupança.<br>12.  Sucede  que  não  é  despropositado  observar  que  realmente  houve  alteração  na  realidade  fática  relativamente  às  aplicações  financeiras.<br>13.  Na  cultura  generalizada  vigente  nas  últimas  décadas  do  século  passado,  o  cidadão  médio,  quando  pensava  em  reservar  alguma  quantia  para  a  proteção  própria  ou  de  sua  família,  pensava  naturalmente  na  poupança.<br>14.  Hoje  em  dia,  não  é  incomum  verificar  a  grande  expansão  de  empresas  especializadas  em  atender  a  um  crescente  mercado  voltado  ao  investimento  no  mercado  financeiro,  sendo  frequente  que  um  segmento  social  (ainda  que  eventualmente  pequeno)  relativamente  privilegiado  sabe  muito  bem  que,  atualmente,  a  poupança  é  a  aplicação  que  dá  menor  retorno.<br>15.  Exatamente  por  essa  razão  é  que  se  entende,  após  melhor  ponderação  sobre  o  tema,  que  o  nome  da  aplicação  financeira,  por  si  só,  é  insuficiente  para  viabilizar  a  proteção  almejada  pelo  legislador.  Em  outras  palavras,  a  se  considerar  que  a  reserva  de  numerário  mínimo,  destinada  a  formar  patrimônio  necessário  ao  resguardo  da  dignidade  da  pessoa  humana  (aqui  incluída  a  do  grupo  familiar  a  que  pertence),  constitui  o  fim  social  almejado  pelo  legislador,  não  seria  razoável,  à  luz  da  Constituição  Federal  e  do  art.  5º  da  LINDB,  consagrar  entendimento  no  sentido  de  proteger  apenas  a  parte  processual  que  optou  por  fazer  aplicação  em  "cadernetas  de  poupança",  instituindo  tratamento  desigual  para  outros  que,  aplicando  sua  reserva  monetária  em  aplicações  com  características  e  finalidade  similares  à  da  poupança,  buscam  obter  retorno  financeiro  mais  bem  qualificado.<br>16.  No  sentido  acima,  chama-se  atenção  para  o  fato  de  que  a  hipótese  não  é  de  interpretação  ampliativa  -  incabível  em  relação  às  normas  de  exceção  em  um  microssistema  jurídico  -,  mas  de  sua  exegese  à  luz  da  Constituição  Federal  de  1988  e  do  art.  5º  da  LINDB.<br>17.  Não  sensibiliza,  todavia,  a  genérica  menção  à  ampliação  da  impenhorabilidade,  que  passaria  a  ser  geral  e  irrestrita,  a  todo  e  qualquer  tipo  de  aplicação  financeira  de  até  quarenta  salários  mínimos,  com  amparo  na  necessidade  de  se  proceder  à  exegese  da  norma  em  conformidade  com  outros  valores  prestigiados  constitucionalmente.<br>18.  Isso  porque,  embora,  evidentemente,  as  normas  não  possam  ser  interpretadas  contra  outros  valores  constitucionais,  a  ciência  jurídica  impõe  o  acato  e  a  observância  à  rigorosa  técnica  da  hermenêutica  e  de  ponderação  de  valores  de  normas  aparentemente  conflitantes.  Assim,  a  menção  abstrata  a  outros  valores  de  estatura  constitucional,  por  si  só,  é  insuficiente  para  justificar,  como  resultado  exegético,  interpretação  que  entre  em  atrito  com  outras  máximas,  ou  princípios  e  fundamentos  técnico-jurídicos,  como  os  de  que  a  lei  não  contém  palavras  inúteis,  ou  de  que  as  normas  de  exceção  devem  ser  interpretadas  restritivamente.<br>19.  Dito  de  outro  modo,  o  que  se  tem  por  razoável  é  considerar,  na  melhor  das  hipóteses,  que  a  norma  sobre  a  impenhorabilidade  deve  ser  interpretada,  à  luz  da  CF/1988,  sob  a  perspectiva  de  preservar  direitos  fundamentais,  sem  que  isso  autorize,  entretanto,  a  adoção  de  interpretação  ampliativa  em  relação  a  normas  editadas  com  finalidade  eminentemente  restritiva  (já  que  a  impenhorabilidade,  como  se  sabe,  constitui  exceção  ao  princípio  da  responsabilidade  patrimonial),  pois,  em  tal  contexto,  não  haveria  interpretação  buscando  compatibilizar  normas  jurídicas,  mas  construção  de  um  ordenamento  jurídico  sustentado  por  sistema  hermenêutico  autofágico,  em  que  uma  norma  aniquilaria  o  espírito  e  a  razão  de  existir  de  outra.<br>20.  É  precisamente  por  esse  motivo  que  merece  reprodução  o  seguinte  excerto  lançado  no  próprio  Voto-Vista  do  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  o  qual  se  reporta  à  "lapidar  lição  de  Fredie  Didier  Jr"  (destaques  meus,  em  negrito):  "(..)  a  restrição  à  penhora  de  certos  bens  apresenta-se  como  uma  técnica  processual  tradicional  e  bem  aceita  pela  sociedade  contemporânea.  Mas  essas  regras  não  estão  imunes  ao  controle  de  constitucionalidade  in  concreto  e,  por  isso,  podem  ser  afastadas  ou  mitigadas  se,  no  caso  concreto,  a  sua  aplicação  revelar-se  não  razoável  ou  desproporcional."<br>21.  Como  base  no  acima  exposto,  à  luz  do  princípio  da  proporcionalidade  e  da  razoabilidade,  é  absolutamente  inadequado  formar-se  posicionamento  jurisprudencial  que  consubstancie  orientação  no  sentido  de  que  toda  aplicação  de  até  quarenta  40  (quarenta),  em  qualquer  tipo  de  aplicação  bancária  ou  financeira,  estará  sempre  enquadrada  na  hipótese  do  art.  833,  X,  do  CPC.<br>22.  A  partir  do  raciocínio  acima,  a  melhor  interpretação  e  aplicação  da  norma  é  aquela  que  respeita  as  seguintes  premissas:<br>a)  é  irrelevante  o  nome  dado  à  aplicação  financeira,  mas  é  essencial  que  o  investimento  possua  características  e  objetivo  similares  ao  da  utilização  da  poupança  (isto  é,  reserva  contínua  e  duradoura  de  numerário  até  quarenta  salários  mínimos,  destinada  a  conferir  proteção  individual  ou  familiar  em  caso  de  emergência  ou  imprevisto  grave)  -  o  que  não  ocorre,  por  exemplo,  com  aplicações  especulativas  e  de  alto  risco  financeiro  (como  recursos  em  bitcoin,  etc.);<br>b)  não  possui  as  características  acima  o  dinheiro  referente  às  sobras  que  remanescem,  no  final  do  mês,  em  conta-corrente  tradicional  ou  remunerada  (a  qual  se  destina,  justamente,  a  fazer  frente  às  mais  diversas  operações  financeiras  de  natureza  diária,  eventual  ou  frequente,  mas  jamais  a  constituir  reserva  financeira  para  proteção  contra  adversidades  futuras  e  incertas);<br>c)  importante  ressalvar  que  a  circunstância  descrita  no  item  anterior,  por  si  só,  não  conduz  automaticamente  ao  entendimento  de  que  o  valor  mantido  em  conta-corrente  será  sempre  penhorável.  Com  efeito,  deve  subsistir  a  orientação  jurisprudencial  de  que  o  devedor  poderá  solicitar  a  anulação  da  medida  constritiva,  desde  que  comprove  que  o  dinheiro  percebido  no  mês  de  ingresso  do  numerário  possui  natureza  absolutamente  impenhorável  (por  exemplo,  conta  usada  para  receber  o  salário,  ou  verba  de  natureza  salarial);<br>d)  para  os  fins  da  impenhorabilidade  descrita  na  hipótese  "a",  acima,  ressalvada  a  hipótese  de  aplicação  em  caderneta  de  poupança  (em  torno  da  qual  há  presunção  absoluta  de  impenhorabilidade),  é  ônus  da  parte  devedora  produzir  prova  concreta  de  que  a  aplicação  similar  à  poupança  constitui  reserva  de  patrimônio  destinado  a  assegurar  o  mínimo  existencial  ou  a  proteger  o  indivíduo  ou  seu  núcleo  familiar  contra  adversidades.<br>SÍNTESE  DA  TESE  OBJETIVA  AQUI  APRESENTADA<br>23.  A  garantia  da  impenhorabilidade  é  aplicável  automaticamente,  no  patamar  de  até  40  (quarenta),  ao  valor  depositado  exclusivamente  em  caderneta  de  poupança.  Se  a  medida  de  bloqueio/penhora  judicial,  por  meio  físico  ou  eletrônico  (Bacenjud),  atingir  dinheiro  mantido  em  conta-corrente  ou  quaisquer  outras  aplicações  financeiras,  poderá  eventualmente  a  garantia  da  impenhorabilidade  ser  estendida  a  tal  investimento  -  respeitado  o  teto  de  quarenta  salários  mínimos  -,  desde  que  comprovado,  pela  parte  processual  atingida  pelo  ato  constritivo,  que  o  referido  montante  constitui  reserva  de  patrimônio  destinada  a  assegurar  o  mínimo  existencial.<br>HIPÓTESE  DOS  AUTOS<br>24.  No  caso  concreto,  conforme  descrito  pela  parte  recorrida,  a  penhora  incidiu  sobre  numerário  em  conta-corrente,  constituindo-se,  em  tese,  verba  perfeitamente  penhorável.<br>25.  Superada  a  exegese  adotada  na  Corte  regional,  devem  os  autos  retornar  para  que  esta,  em  respeito  ao  princípio  da  não  supressão  de  instância,  prossiga  no  julgamento  do  Agravo  de  Instrumento,  no  que  concerne  aos  demais  argumentos  veiculados  pela  parte  contrária,  isto  é,  de  liberação  da  penhora  em  razão  de:  a)  o  débito  se  encontrar  parcelado  (importante  identificar  se  eventual  parcelamento  foi  concedido  antes  ou  depois  da  medida  constritiva);  e  b)  necessidade  de  utilização  dos  valores  para  sobrevivência  da  parte  devedora.<br>26.  Recurso  Especial  provido"  (REsp  1.677.144/RS,  relator  Ministro  Herman Benjamin,  Corte  Especial,  julgado  em  21/2/2024,  DJe  de  23/5/2024  -  grifou-se).<br>Logo,  não merece reparos  o  acórdão  recorrido.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 132/133 para conhecer em parte do recurso e special e negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.