ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FEITO AJUIZADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POLO PASSIVO. LIVRE ESCOLHA DO CREDOR.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ajuizado o cumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista não elencada no referido dispositivo constitucional, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ainda que o título executivo judicial tenha sido constituído em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal.<br>3. Tratando-se de obrigação solidária, é faculdade do credor exigir o cumprimento da dívida de um ou de todos os devedores. Inviável o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central) em fase de cumprimento de sentença, porquanto a escolha do polo passivo da execução constitui prerrogativa do credor. Precedentes do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>- Reconhecida no título executivo judicial a solidariedade entre União, Banco Central e o Banco do Brasil, viável o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no DF, no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).<br>- Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal.<br>- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - REsp nº 1808477, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 18/02/2020; - REsp nº 1805410, Relator Min. Marco Buzzi, publ. 01/10/2019; - REsp nº 1826394, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, publ. 03/03/2020; - REsp nº 1803935, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 03/09/2019; - CC nº 162350, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 10/12/2018; - AREsp nº 1566375, Relator Min. Raul Araújo, publ.30/10/2019; - CC nº 168232, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 10/10/2019; - CC nº 168398, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 12/11/2019; - CC nº 164827, Relator Min. Luis Felipe Salomão, publ. 18/02/2020; - CC nº 166177, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 27/08/2019; - CC nº 155519, Relator Min Marco Aurélio Belizze, publ. 03/04/2019; - AREsp nº 1566380, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 05/11/2019.<br>- Conquanto o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, no Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, tenha determinado a suspensão do processamento de todas as demandas que tramitem no território nacional e que discutam "a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, uma vez reconhecida a incompetência da Justiça Federal, cabe ao juízo competente apreciar e julgar eventual pedido de suspensão do feito nos termos aludidos." (e-STJ fl. 88)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 134).<br>O recorrente alega que o acórdão violou os artigos 43, 130, III, 131, 516, II, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 93 e 98, §2º, I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma que o tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, proferiu decisão genérica, omitindo-se sobre pontos relevantes, notadamente a tese de chamamento obrigatório da União ao processo em decorrência da cessão de crédito.<br>Argumenta que a competência para processar e julgar o cumprimento individual de sentença é da Justiça Federal. Assevera que, por força do art. 43 do CPC, a competência foi estabelecida no momento da propositura da ação coletiva originária perante a Justiça Federal. Além disso, defende que, nos termos do art. 516, II, do CPC, e dos arts. 93 e 98, § 2º, I, do CDC, o cumprimento de sentença deve se dar no juízo que decidiu a causa no primeiro grau, que no caso foi um Juízo Federal.<br>Sustenta ser imprescindível o chamamento da União e do Banco Central do Brasil ao processo, uma vez que foram condenados de forma solidária no título executivo judicial originado no REsp 1.319.232/DF.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 208/212).<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FEITO AJUIZADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POLO PASSIVO. LIVRE ESCOLHA DO CREDOR.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ajuizado o cumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista não elencada no referido dispositivo constitucional, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ainda que o título executivo judicial tenha sido constituído em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal.<br>3. Tratando-se de obrigação solidária, é faculdade do credor exigir o cumprimento da dívida de um ou de todos os devedores. Inviável o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central) em fase de cumprimento de sentença, porquanto a escolha do polo passivo da execução constitui prerrogativa do credor. Precedentes do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de forma clara, precisa e devidamente fundamentada.<br>Com efeito, a Corte a quo analisou a questão da competência para o processamento do cumprimento individual de sentença, assentando que, por se tratar de competência ratione personae, a ausência de ente federal no polo passivo da execução individual - ajuizada somente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista - afasta a competência da Justiça Federal, ainda que o título executivo tenha sido formado em ação civil pública que lá tramitou.<br>O aresto recorrido fundamentou sua decisão na jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, ponderando que a regra de competência funcional prevista no art. 516 do CPC deve ser interpretada em harmonia com a norma de índole constitucional do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>No que tange à tese de chamamento ao processo da União e do Banco Central, o acórdão foi explícito ao rechaçá-la na fase executiva, consignando que<br>"Não se pode cogitar constitua direito absoluto do devedor, na execução ou no cumprimento de sentença, chamar ao processo os demais devedores solidários, com base no artigo 130, III, do Código de Processo Civil, pois se trata de norma dirigida mais propriamente ao processo de conhecimento (..)" (e-STJ fl. 93)<br>Também constou do julgado: "A inviabilidade de chamamento a processo em execução/embargos (cumprimento/impugnação) já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em várias ocasiões" (e-STJ fl. 93).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No mérito, a controvérsia consiste em definir a competência para o processamento de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, ajuizado o pleito executório unicamente em desfavor do Banco do Brasil S/A.<br>O acórdão recorrido, ao declinar da competência para a Justiça Estadual, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição da República, é absoluta e definida ratione personae.<br>Dessa forma, a presença de um dos entes elencados no referido dispositivo constitucional no polo da causa é condição indispensável para o estabelecimento da competência da Justiça Federal. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença foi direcionado exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, que não se enquadra no rol do art. 109, I, da Carta Magna, o que atrai a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, nos termos da Súmula 508/STF.<br>Ademais, no que tange à alegada necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central, em razão da condenação solidária, melhor sorte não assiste ao recorrente. É facultado ao credor, em casos de solidariedade passiva, exigir o cumprimento da obrigação de um ou de alguns dos devedores, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil. Não há, portanto, que se falar em litisconsórcio passivo necessário na fase de execução, sendo inviável o pretendido chamamento ao processo para deslocar a competência.<br>Nesse exato sentido, o entendimento desta Corte foi recentemente reafirmado em caso análogo:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, I, da CF, conforme consolidado nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência e a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, quando figura como parte apenas a instituição financeira, sociedade de economia mista, que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Comum Estadual. Precedentes.<br>3. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários." (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 29/4/2019, DJe de 02/05/2019).<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.236.230/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe d e 30/11/2023.)<br>Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o provimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.