ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGLIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A pretensão de afastar a conclusão da Corte estadual a respeito da configuração da conduta culposa do médico demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ORBITALIS CLÍNICA OFTALMOLÓGICA LTDA. e EDMUNDO AMÉRICO DIAS SOARES contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - CIRURGIA OFTALMOLÓGICA - COBRANÇA DE MEDICAMENTO NÃO APLICADO - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PROGRESSÃO DA DOENÇA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. A responsabilidade do hospital acerca da atuação dos médicos contratados depende da demonstração de culpa do profissional. A teoria da perda de uma chance é analisada sob dois aspectos: perda da chance clássica, em que o dever de indenizar decorre da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, e perda da chance atípica, vinculada a condutas omissas que, se praticadas, poderiam evitar ou mitigar o prejuízo suportado pela vítima. Especificamente em relação a serviços médicos hospitalares, aplica-se a perda da chance atípica. Configura a perda da chance de redução de progressão da doença a não utilização em procedimento cirúrgico de medicamento previamente ajustado e cobrado separadamente do paciente. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima, sem alcançar o valor do bem perdido. Os danos materiais atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, de modo que não se presumem, e o prejuízo efetivamente suportado, pelo débito gerado ou pelo que se deixou de auferir, deve ser demonstrado documentalmente. O valor pago pelo medicamento não utilizado deve ser restituído ao paciente, não sendo cabível a repetição em dobro, por ausência de prova de má-fé." (e-STJ fl. 596)<br>Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 239, caput e § 1º, e 373, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 597 do Código Civil. Sustentam, em síntese, duas teses centrais.<br>A primeira tese refere-se à nulidade da citação. Argumentam que o ato citatório não atingiu sua finalidade, uma vez que a correspondência foi devolvida com a anotação "recusado", sem que o réu, ora recorrente, tivesse sido efetivamente procurado. Defendem que a irregularidade do ato maculou o processo desde a origem, culminando em uma indevida decretação de revelia e em evidentes prejuízos à sua defesa.<br>A segunda tese ataca o mérito da condenação, alegando que o Tribunal de origem incorreu em equivocada valoração da prova pericial. Asseveram que o laudo técnico, ao contrário do que entendeu o acórdão, foi conclusivo quanto à ausência de negligência, imperícia ou imprudência na conduta médica. Afirmam que o serviço contratado - a terapia antiangiogênica - foi devidamente prestado e que o resultado cirúrgico positivo corrobora o uso da medicação. Assim, a determinação de restituir o valor pago pelo procedimento violaria a justa retribuição pelo serviço efetivamente realizado.<br>Contrarrazões às fls. 633/650, do e-STJ.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGLIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A pretensão de afastar a conclusão da Corte estadual a respeito da configuração da conduta culposa do médico demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>De início, no que tange à alegada nulidade da citação e à consequente violação do art. 239 do CPC, observa-se que a matéria carece do indispensável prequestionamento.<br>O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, não emitiu juízo de valor sobre a validade do ato citatório. Limitou-se a registrar o histórico processual da questão, nos seguintes termos:<br>"Os réus não apresentaram contestação, razão pela qual foi reconhecida a revelia (decisão de saneamento, ordem 02, págs. 98/99). Foi rejeitada a alegação de nulidade da citação (ordem 02, págs. 142/143)." (e-STJ fl. 599)<br>Como se vê, a Corte estadual apenas mencionou que a alegação de nulidade já havia sido rejeitada em momento anterior, por meio de decisão interlocutória. Não houve, no julgamento da apelação, qualquer debate ou nova decisão sobre o tema. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a tese defendida no recurso especial impede o seu exame por esta Corte Superior, por configurar óbice intransponível à sua admissão.<br>Incide, pois, na espécie, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Quanto à segunda controvérsia, referente à suposta inexistência de negligência médica, melhor sorte não assiste aos recorrentes.<br>O Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a conduta dos recorrentes configurou ato ilícito ao deixar de administrar o medicamento Avastin, pelo qual o paciente havia pago. A Corte baseou sua convicção em elementos concretos dos autos, como a ausência de menção ao fármaco no relatório cirúrgico e a própria prova pericial, que atestou que o uso do medicamento "reduziria as chances de progressão da doença" (e-STJ fl. 603).<br>Para o colegiado, restou configurada a perda de uma chance, pois, embora o medicamento não garantisse a cura, sua aplicação, previamente ajustada e paga, representava uma possibilidade real e séria de mitigar o avanço da enfermidade, chance essa que foi subtraída do paciente.<br>Nesse contexto, a pretensão de reformar o acórdão para reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço médico demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, em especial da prova pericial. Seria necessário revolver todo o material de conhecimento para, em oposição ao que decidiu a instância ordinária, concluir que o medicamento foi efetivamente utilizado ou que sua não utilização não representou uma conduta culposa.<br>Tal procedimento, contudo, é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>O exame do recurso especial adesivo fica prejudicado.<br>É o voto.