ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. EXAME. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A questão sobre a validade da intimação foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, quais sejam, as Portarias nº 140/2018 e 239/2019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, circunstância que inviabiliza a análise da pretensão recursal ante a aplicação analógica do óbice da Súmula nº 280/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 11.419/06. PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O Código de Processo Civil dispõe acerca da citação por meio eletrônico e da obrigatoriedade de as empresas públicas e privadas manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.<br>2. A Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.<br>3. A Portaria GC nº 160/2017 do TJDFT reza que a citação e/ou intimação pelo meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial.<br>4. No caso, tendo sido a parte autora cadastrada no P Je e intimada nos moldes legais, desnecessária a publicação exclusiva em nome do advogado, porquanto a intimação pelo sistema é suficiente para cientificar a parte.<br>5. Diante da ausência de citação em virtude da omissão da autora, apesar das diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo nos termos do art. 485, IV do CPC.<br>6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 991/1.010).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(iii) art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do processo, tendo em vista que não houve a intimação dos advogados expressamente indicados pela parte insurgente, de modo que não pode ser penalizada com a extinção do processo, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. EXAME. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A questão sobre a validade da intimação foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, quais sejam, as Portarias nº 140/2018 e 239/2019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, circunstância que inviabiliza a análise da pretensão recursal ante a aplicação analógica do óbice da Súmula nº 280/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No mais, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposto pela parte recorrente, no que interessa ao presente recurso, sob os seguintes argumentos:<br>"(..)<br>1. NULIDADE. CADASTRAMENTO E INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DOS PATRONOS. PJE.<br>No caso em discussão, a apelante defende que pleiteou na inicial que todas as intimações fossem feitas em nome de advogados específicos, sob pena de nulidade, mas que a intimação para manifestação sobre as tentativas de citação infrutíferas não foi direcionada a eles, tampouco publicada no Diário de Justiça.<br>Razão não lhe assiste.<br>Como é sabido, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo digital, prevê a possibilidade de que a intimação seja feita por meio eletrônico e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Vejamos:<br>(..)<br>No âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos para comunicação eletrônica é obrigatório nas ações que tramitam em Primeira Instância desde 17.9.2018, quando publicada a Portaria GC 140/2018, e, nas ações que tramitam em Segunda Instância, desde a Portaria GPR 239 de 07 de fevereiro de 2019.<br>De mais a mais, a Portaria em epígrafe acrescenta que a comunicação eletrônica via sistema dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.<br>Com isso, as citações e intimações efetivadas por meio eletrônico serão consideradas válidas e aperfeiçoadas quando o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe ou após 10 dias corridos contados da data de envio, caso não seja feita a consulta, conforme previsto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006.<br>(..)<br>Nessa ilação, cadastrada a empresa, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) permite a sua intimação apenas por meio eletrônico, sendo irrelevante a existência de pedido de publicação exclusiva a ser realizada em nome de certo advogado, porquanto a intimação via sistema é suficiente para informar a parte cadastrada a expedição eletrônica.<br>Se o "caput" do artigo supra é expresso em dispor que a intimação eletrônica direcionada às partes credenciadas no Poder Judiciário dispensa até mesmo a publicação no DJe, não que se falar em qualquer nulidade pela ausência de publicação de atos em nome exclusivo dos patronos eventualmente citados pela parte.<br>Assim, sendo credenciada no PJe, atraindo a Lei nº 11.419/2006, compete à autora apelante realizar a consulta eletrônica do ato processual, independentemente de qual causídico certifica nos autos a sua realização.<br>Desse modo, a consumação da citação e/ou intimação ocorre com a consulta eletrônica no sistema PJe por meio de "Login" e senha da autora apelante, sendo despiciendo que o acesso seja feito pelo causídico indicado, porquanto é de sua responsabilidade disponibilizar seus dados e senha àquele que tenha incumbência de consultar e dar andamento aos processos judiciais.<br>Na hipótese dos autos, evidencia-se que a empresa está cadastrada no PJE para o recebimento de intimações, sendo válida a comunicação da decisão de ID 58181657 por meio digital, não havendo que se falar em nulidade.<br>(..)<br>Ademais, nota-se que a intimação expedida pelo sistema em ID 58181641 foi cumprida pela autora, que apresentou petição de ID 58181642, demonstrando a eficiência da comunicação.<br>Assim, REJEITO a preliminar de nulidade por vício na publicação de intimação da parte" (e-STJ, fls. 922/928).<br>Verifica-se que a questão sobre a validade da intimação foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, quais sejam, as Portarias nº 140/2018 e 239/2019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tendo ficado consignado que a parte foi intimada de forma eletrônica em processo judicial eletrônico, modalidade não estritamente relacionada com as publicações tradicionais nos órgãos oficiais.<br>Assim, inviável a análise da pretensão recursal ante a aplicação analógica do óbice da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nessa linha de consideração, confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. SUSPENSÃO. ART. 220 DO CPC. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.<br>1. Na hipótese, discute-se a contagem do prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que trata da intimação eletrônica ficta, cujo prazo é de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação.<br>2. O art. 220 do CPC é claro ao estabelecer que, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, suspende-se o prazo processual, e o seu § 2º determina que, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento; todavia, nada impede a publicação de decisões, pois apenas a contagem do prazo para interposição do recurso ficará paralisada.<br>3. Rever o entendimento do acórdão impugnado no sentido de que a Resolução TJSC nº 23/2021 teria sido descumprida implicaria a análise de norma local, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não ca be a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.