ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO TETO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. TEMA Nº 1.085/STJ. AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ENCARGO. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema nº 1.085/STJ).<br>2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que o contrato de empréstimo bancário não previu a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AMÉLIA DA CUNHA SILVA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA DE DEFESA. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. ATENDIMENTO ÀS SÚMULAS NSº 539 E 541 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos monitórios possuem natureza jurídica de defesa, motivo por que cumpre à parte embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II do CPC). Portanto, mesmo que, no caso concreto, a parte embargada se limite a rebater as razões dos embargos com alegações genéricas, não há que se acolhê-los se a embargante não se desincumbir desse ônus.<br>Se o contrato objeto da ação for resultado de novação, não há que se discutir os negócios jurídicos que o precederam, haja vista que extintos por força do artigo 360, I do Código Civil.<br>Em não havendo, no caso em espécie, expressa previsão contratual de comissão de permanência, não há que se falar em cumulação indevida de encargos de inadimplência, e tampouco, por conseguinte, em infringência às Súmulas nsº 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme as Súmulas nsº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é devida a capitalização de juros, em contrato de empréstimo consignado, se houve expressa pactuação, de forma textual ou numérica, nesse sentido. Diante disso, na medida em que constatado, "in casu", que a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a mensal, é possível deduzir a existência de capitalização de juros no contrato e, por conseguinte, sua regular avença.<br>Recurso provido. Sentença reformada para rejeitar os embargos monitórios opostos pela parte apelada." (e-STJ fl. 237).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 258/260).<br>Em suas razões, a recorrente aponta violação aos artigos 4º do Decreto nº 22.626/1933 e 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/2022.<br>Sustenta, em essência, a ocorrência de cumulação indevida de encargos moratórios. Alega que a cobrança de "juros" à taxa contratada, após a inadimplência, funciona como comissão de permanência disfarçada, sendo cumulada de forma ilegal com juros de mora e multa, o que configuraria anatocismo, vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Defende, ademais, que a soma das prestações dos mútuos firmados com a instituição financeira ultrapassa a margem consignável legal, afrontando a legislação de regência e o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que os descontos excessivos comprometem a sua subsistência.<br>Contrarrazões às fls. 277/286, do e-STJ.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO TETO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. TEMA Nº 1.085/STJ. AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ENCARGO. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema nº 1.085/STJ).<br>2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que o contrato de empréstimo bancário não previu a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que tange à suposta violação do limite da margem consignável, a recorrente busca aplicar, de forma equivocada, a disciplina legal dos empréstimos com desconto em folha de pagamento a uma relação jurídica de natureza distinta.<br>O contrato em tela, como bem delineado pelo Tribunal de origem, prevê o adimplemento das parcelas por meio de débito automático em conta-corrente, modalidade que se assenta na prévia e expressa autorização do correntista. Não se trata, pois, de consignação em folha, cuja sistemática e limitações são regidas pela Lei nº 10.820/2003.<br>A distinção entre as modalidades de empréstimo e suas respectivas formas de pagamento é crucial para o deslinde da controvérsia e já foi objeto de pacificação por esta Corte, em recurso especial repetitivo.<br>Com efeito, a Segunda Seção, no Tema nº 1.085, firmou a seguinte tese:<br>"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."<br>Na hipótese dos autos, o aresto impugnado alinhou-se, com precisão, a esse entendimento. Ao analisar a questão, o douto Relator na origem consignou que,<br>"justamente porque os pagamentos devidos pela recorrida foram programados para ser diretamente debitados de sua conta corrente, mostra-se irrelevante qualquer alegação voltada para a ultrapassagem da margem consignável em folha de pagamento" (e-STJ fl. 248).<br>Quanto à alegada cumulação indevida de encargos moratórios, a tese recursal parte da premissa de que a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência constituiria uma "comissão de permanência disfarçada".<br>Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, foi categórico ao afastar tal premissa. Após examinar a memória de cálculo e as condições pactuadas, a Corte estadual concluiu, textualmente, que "não consta cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não prospera a alegação de cumulação indevida" (e-STJ fl. 244).<br>Nesse cenário, rever o entendimento do acórdão recorrido para acolher a tese da recorrente  de que a rubrica cobrada seria, em verdade, comissão de permanência  demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>Incide, pois, o óbice da Súmula nº 5 desta Corte, que assim dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Em razão da incidência do referido óbice, o exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.