ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR FIXADO. IRRISORIEDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, afasta ndo a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor da compensação moral foi fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada filho da falecida e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a irmã.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO RICARDO MEDEIROS LIMA E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DA EMPRESA A ELE VINCULADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM O FUNERAL, PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE PARA OS FILHOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS FILHOS E IRMÃ DA VÍTIMA. RECURSO EXCLUSIVO DOS AUTORES PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA VALOR NÃO INFERIOR A R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE FERE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA RÉ QUE DEMONSTRA SUA REDUZIDA CAPACIDADE ECONÔMICA. CONDENAÇÃO NOS MOLDES PLEITEADOS NO RECURSO QUE IMPLICARIA O FECHAMENTO DE PORTAS DA EMPRESA, EXTRAPOLANDO O CARÁTER PUNITIVO QUE OSTENTA A INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO QUE SE REVELA ADEQUADA PARA O PATAMAR DE R$ 25.000,00 PARA CADA FILHO E R$ 20.000,00 PARA A IRMÃ DA VÍTIMA, TOTALIZANDO R$ 120.000,00. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, POR FORÇA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA QUE SE MODIFICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fls. 448/455).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 473/477).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 944 do Código Civil, defendendo que as quantias fixadas a título de indenização por danos morais não observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano suportado pelos autores e o caráter pedagógico punitivo.<br>Argumentam que suportaram o falecimento de sua mãe e irmã em razão do ato ilícito praticado pelos ora recorridos, requerendo a majoração da condenação por danos morais para valores não inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos 04 (quatro) filhos da vítima, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a irmã.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 495), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR FIXADO. IRRISORIEDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, afasta ndo a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor da compensação moral foi fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada filho da falecida e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a irmã.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  o  exame  da  quantia  fixada  a  título  de  danos  morais  somente  é  admissível  em  hipóteses  excepcionais,  quando  for  verificada  a  sua  exorbitância  ou  irrisoriedade,  em  flagrante  ofensa  aos  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade.  <br>Inexistem,  entretanto,  tais  circunstâncias  no  presente  caso,  em  que  não  se  mostra  irrisório  o  arbitramento  da  indenização  pelos  danos  morais  decorrentes de acidente de trânsito, conforme fixada pelo colegiado estadual:<br>"(..)<br>Trata-se de uma tarefa penosa quantificar a indenização, porque qualquer número é incapaz de fazer suportar tamanho sofrimento.<br>No entanto, a indenização a título de dano moral visa compensar de alguma forma essa perda, ainda que insatisfatoriamente.<br>Deve ser levado em consideração também o longo tempo de espera do processo sem solução e sem que algum acordo entre as partes fosse celebrado.<br>Por outro lado, deve ser também sopesado o poder econômico dos réus, de modo que a condenação possa ser efetivamente cumprida, sem implicar o absoluto confisco patrimonial e sua ruína total.<br>(..)<br>Considerando que o réu é empresa pequena cujo capital social é de R$ 150.000,00 (fls. 130), o juízo sentenciante fixou a indenização em valor baixo, de R$ 10.000,00 para cada autor, redundando um total de R$ 50.000,00 para a família.<br>Ressalte-se que o segundo réu (motorista do veículo) é revel e reside em local perigoso, consoante relatado pelo Oficial de Justiça, às fls. 304, circunstância que permite inferir que não possui atualmente patrimônio capaz de ressarcir as vítimas.<br>Acontece que, apesar da necessária ponderação, o valor fixado realmente se revela pequeno demais, incapaz de reparar o dano sofrido, sendo possível exigir um pouco mais da sociedade empresária ré.<br>O processo já perdura por longos 10 anos, sem que o apelado tenha buscado a solução amigável do caso, oferecendo proposta vantajosa para os autores, sendo que alguns deles eram menores de idade na data do ocorrido, agravando ainda mais a situação.<br>Assim, deve ser majorado para R$ 25.000,00 para cada filho da falecida e R$ 20.000,00 para a irmã, totalizando R$ 120.000,00 a indenização por danos morais. Valor superior tal como pleiteado no recurso inviabilizaria o exercício da atividade empresarial" (e-STJ fls. 452/455 - grifou-se).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES DE QUE DEVE SER RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE QUE DEVE SER REDUZIDO O QUANTUM ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte a quo concluiu que, na espécie, houve culpa concorrente da Vítima e da ora Agravante para a ocorrência do evento danoso, o que, por conseguinte, justifica o dever de indenizar dessa última.<br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva do de cujus, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. A modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.854.528/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores da culpa e do dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 66.500, 00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de morte em acidente de trânsito.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 2.776.818/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto ao dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito, seria necessário o reexame das provas dos autos, medida inviável na presente via, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da lesão corporal e do sofrimento suportados pela parte recorrida em decorrência do acidente de trânsito. Inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Na hipótese, o dano moral foi arbitrado em decorrência de abalo moral não coberto pelo seguro DPVAT, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STJ, segundo o qual "a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro". (REsp n. 2.198.062/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>3.1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos e consistem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.707.678/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça.<br>É o voto.