ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É essencial à comprovação do preparo a juntada da guia das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>2. Os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.<br>3. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDELI APARECIDA DIZERÓ SCHUTZE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua deserção e intempestividade.<br>Nas presentes razões, a agravante sustenta a não incidência da Súmula nº 7/STJ à presente hipótese.<br>Afirma que os embargos de declaração opostos na origem suspenderam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, devendo ser afastada a intempestividade recursal.<br>Acrescenta que "A contagem equivocada de prazo, decorrente de falha no sistema eletrônico e não imputável à parte, configura hipótese de justa causa" (e-STJ fl. 252), sendo necessária a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito.<br>Alega que deveria ter sido novamente intimada para sanar o vício no recolhimento do preparo, haja vista o erro material ocorrido na primeira intimação, conforme determina o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 272).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É essencial à comprovação do preparo a juntada da guia das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>2. Os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.<br>3. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>De fato, o recurso especial não foi instruído com a guia das custas devidas a esta Corte Superior e com o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista pedido de concessão da justiça gratuita, o qual foi indeferido na origem, motivo pelo qual foi determinada a abertura de prazo para regularização do preparo.<br>No entanto, a recorrente limitou-se a apresentar comprovante de agendamento do preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça, sem apresentar o comprovante do efetivo pagamento.<br>Com efeito, a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento não atendida, acarreta a deserção do recurso.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PIX. CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz na forma devida.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.713.512/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJEN 20/12/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente será intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015.<br>2. No caso em análise, correta a deserção aplicada pela Presidência desta Corte, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.667.527/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJEN 29/11/2024)<br>A  parte  recorrente  deve  atender,  de  forma  tempestiva,  à  intimação  que  determina  o  recolhimento  do  preparo  na  forma  devida  ou  a  comprovação  da  concessão  da  gratuidade  de  justiça  na  origem  ,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias,  porquanto  o  descumprimento  desse  prazo  enseja  a  inadmissão  do  recurso  especial  por  deserção, atraindo a incidência  da  Súmula  nº  187/STJ.<br>Ademais, nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, nos termos do artigo 1.003, § 5º, CPC, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.<br>No caso concreto, verifica-se que a agravante foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 25/9/2024, revelando-se intempestivo, portanto, o agravo em recurso especial apresentado somente no dia 22/1º/2025.<br>Cumpre destacar que os embargos de declaração opostos ao despacho de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo, pois são considerados manifestamente incabíveis.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. Ação indenizatória por danos materiais e morais.<br>2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.069.070/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial.<br>3. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese, intempestivo o recurso apresentado.<br>4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedente.<br>5. No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art.1.042 do CPC/2015).<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.747.940/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe 26/4/2021)<br>Assim, não há como afastar a intempestividade decretada na decisão atacada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.