ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À CONDIÇÃO DE PESCADOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal para realizar a inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JANAINA MARQUES DE PINHO contra a decisão e-STJ fls. 891/894 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ e por entender que não houve deficiência na prestação jurisdicional na espécie.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 898/901), a agravante afirma a não incidência da Súmula nº 7/STJ, pugnando que: "(..) seja deferida a inversão probatória em relação a todos os pontos da lide e reconhecida a condição de pescado" (e-STJ fl. 901).<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 907/948.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À CONDIÇÃO DE PESCADOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal para realizar a inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao examinar o caso, a Corte local assim dispôs acerca da inversão do ônus da prova:<br>"(..)<br>Verifica-se que a decisão agravada indeferiu a inversão do ônus da prova, ressaltando caber<br>"ao autor produzir prova documental de forma a comprovar cabalmente a condição de pescador através de registro profissional, anteriormente ao fato, em Órgão Público competente, ainda que a emissão da carteira de pescador tenha ocorrido posteriormente, e a região de atuação".<br>Nesse contexto, releva notar que não está evidenciado empecilho probatório, devendo a parte autora provar minimamente os aspectos fáticos de sua narrativa e incumbindo a produção das provas a quem alega. Insta consignar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diferentemente do que alega a recorrente, tem aplicação ope judicis e não ope legis, cabendo ao juiz redistribuir a carga probatória conforme o caso concreto, ainda que a relação jurídica seja regida pela legislação consumerista.<br>Na espécie, não há necessidade de alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), eis que não se observa dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.<br>Ou seja, não se vislumbra hipossuficiência técnica da parte autora no tocante à demonstração da sua condição de pescador. Logo, não se justifica a inversão do ônus da prova, aplicando-se o que dispõe o artigo 373, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 426).<br>A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a decisão impugnada analisou as provas constantes dos autos e concluiu que o autor não apresentou prova suficiente de sua condição de pescador, requisito essencial para a procedência da demanda.<br>Rever tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a orientação da referida súmula.<br>Com efeito, o tribunal de origem assentou que a inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, tendo inclusive destacado os documentos necessários para tanto, nos termos do Tema nº 680/STJ.<br>Assim, a modificação do decidido pressuporia a reanálise da prova, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que inexiste documento hábil comprovando a condição de pescador artesanal do ora agravante, a fim de legitimar a ação de indenização, além de não haver impugnação aos fundamentos da sentença, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.<br>5. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 2.040.789/PA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>As alegações postas no presente recurso não prosperam e são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada, que segue mantida nos termos em que proferida .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.