ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de saúde. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação ofertada pela executada. Rejeição. Inconformismo. Desacolhimento. Tutela de urgência deferida em favor da agravada confirmada por sentença. Pedido de extinção formulado pela executada descabido. Possibilidade de execução provisória de astreintes. Aplicação do artigo 537, §3º, do CPC. Redução do valor indevida. Recalcitrância da agravante no dever de cumprimento das obrigações executadas. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 97)<br>Nas razões do especial (e-STJ fl. 130/153), a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 520, 536 e 537 do Código de Processo Civil, pois "(..) não houve o trânsito em julgado da ação, não havendo razões para execução das astreintes" (e-STJ fl. 135), além de haver possibilidade de redução do valor da multa fixado na origem.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 158/161), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Quanto à multa aplicada na origem, o aresto recorrido foi assim fundamentado:<br>"(..)<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de saúde em fase de cumprimento provisório de sentença.<br>A impugnação ofertada pela executada foi rejeitada pelo MM. juízo a quo.<br>O recurso não comporta provimento.<br>A tese central (de impossibilidade de execução provisória das astreintes) colide com a disposição expressa do artigo 537, §3º, do CPC, in verbis:<br>(..)<br>Ou seja, é plenamente possível a execução provisória de astreintes; o que demanda o trânsito em julgado, em tese, é apenas o levantamento de valores, do que não se cogita, por ora, pois o MM. Juízo determinou tão somente a penhora on line das contas da executada.<br>Por fim, o pedido de redução da multa não comporta acolhida, pois até hoje a r. decisão executada não foi cumprida pela agravante." (e-STJ fls. 97/98).<br>Extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais "(..) o MM. Juízo determinou tão somente a penhora on line das contas da executada" e "(..) o pedido de redução da multa não comporta acolhida, pois até hoje a r. decisão executada não foi cumprida pela agravante" (e-STJ fl. 98), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.