ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS  DEPENDENTES  OU  FUNDAMENTO  ÚNICO.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  182/STJ.  <br>1.  A  ausência  de  impugnação  de  fundamentos  autônomos  não  acarreta  o  não  conhecimento  do  recurso,  mas,  tão  somente,  a  preclusão  do  tema,  o  que  não  se  aplica  na  hipótese  de  decisão  com  fundamento  único  ou  com  capítulos  que  dependam  um  do  outro.  Precedente  da  Corte  Especial.<br>2.  Na  hipótese,  constatada  a  ausência  de  impugnação  específica,  incide  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  e  no  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  reproduzido  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.  contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  não  conheceu  do  agravo  em  virtude  da  ausência  de  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  recorrida  (  e-STJ fls.  524/525).<br>Em  suas  razões  ( e-STJ fls.  528/535),  a  agravante  alega  que <br>"(..) <br>Conforme enfatizado no Recurso Especial, este, não visa o reexame de provas, tampouco da situação fática do v. acórdão recorrido. Cuida-se unicamente de questão de direito. Em outras palavras, o que se busca é uma análise objetiva da letra da lei e aplicação do entendimento majoritário dos Tribunais pátrios.<br>Ocorre que, estamos diante de uma decisão proferida em desconformidade com a Lei e a jurisprudência pátria, tendo em vista o fato de que a agravante, foi inclusa nos autos mediante a decisão de "Ex Officio", ou seja, sem a livre escolha do autor, mas por imposição do juízo.<br>Ao contrário do que consta na decisão agravada, a agravante demonstrou de forma clara e precisa a inocorrência de violação ao quanto disposto na Súmula 07 do STJ, uma vez que o presente caso trata- se de questão unicamente de direito"  (  e-STJ fl.  531).<br>Ao  final,  requer  o  provimento  do  recurso.<br>A  parte  contrária  ofereceu  impugnação  às e-STJ fls.  539/545.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS  DEPENDENTES  OU  FUNDAMENTO  ÚNICO.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  182/STJ.  <br>1.  A  ausência  de  impugnação  de  fundamentos  autônomos  não  acarreta  o  não  conhecimento  do  recurso,  mas,  tão  somente,  a  preclusão  do  tema,  o  que  não  se  aplica  na  hipótese  de  decisão  com  fundamento  único  ou  com  capítulos  que  dependam  um  do  outro.  Precedente  da  Corte  Especial.<br>2.  Na  hipótese,  constatada  a  ausência  de  impugnação  específica,  incide  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  e  no  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  reproduzido  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece prosperar.<br>Inicialmente,  cumpre  assinalar  que  a  Corte  Especial,  no  julgamento  dos  EREsp  nº  1.424.404/SP,  pacificou  o  entendimento  de  que,  no  agravo  interno,  a  ausência  de  impugnação  de  fundamentos  aplicados  a  capítulos  autônomos  não  acarreta  o  não  conhecimento  do  recurso,  mas,  tão  somente,  a  preclusão  do  tema.<br>Restou  assentado  também  que  a  previsão  contida  na  Súmula  nº  182/STJ  e  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  terá  incidência  nas  seguintes  hipóteses:<br>(i)  ausência  de  impugnação  específica  em  decisão  com  fundamento  único  ou  com  capítulos  que  sejam  dependentes  um  do  outro,  e<br>(ii)  impugnação  parcial  de  capítulo  autônomo,  ou  seja,  não  foi  rebatido  pelo  menos  um  dos  fundamentos  sobrepostos  no  mesmo  capítulo.<br>Eis  a  ementa  do  referido  acórdão:<br>"EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  DESNECESSIDADE  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  CAPÍTULOS  AUTÔNOMOS  E/OU  INDEPENDENTES  DA  DECISÃO  MONOCRÁTICA  AGRAVADA.  INAPLICABILIDADE  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>1.  A  regra  da  dialeticidade  -  ônus  do  recorrente  de  apresentar  os  fundamentos  de  sua  irresignação  -  constitui  reflexo  do  princípio  constitucional  do  contraditório  e  da  necessária  interação  dialógica  entre  as  partes  e  o  magistrado,  revelando-se  como  a  outra  face  da  vedação  do  arbítrio,  pois,  se  o  juiz  não  pode  decidir  sem  fundamentar,  "a  parte  não  pode  criticar  sem  explicar"  (DOTTI,  Rogéria.  Todo  defeito  na  fundamentação  do  recurso  constitui  vício  insanável  Impugnação  específica,  dialeticidade  e  o  retorno  da  jurisprudência  defensiva.  In:  NERY  JUNIOR,  Nelson;  ALVIM,  Teresa  Arruda;  OLIVEIRA,  Pedro  Miranda  de  coord. .  Aspectos  polêmicos  dos  recursos  cíveis  e  assuntos  afins.  Volume  14  livro  eletrônico .  São  Paulo:  Thomson  Reuters  Brasil,  2018).<br>2.  Tal  dever  de  fundamentação  da  pretensão  de  reforma  do  provimento  jurisdicional  constitui  requisito  extrínseco  de  admissibilidade  dos  recursos,  que  se  enquadra  na  exigência  de  regularidade  formal.<br>3.  Nada  obstante,  via  de  regra,  é  possível  eleger,  em  consonância  com  o  interesse  recursal,  quais  questões  jurídicas  -  autônomas  e  independentes  -  serão  objeto  da  insurgência,  nos  termos  do  artigo  1.002  do  CPC  de  2015.  Assim,  "considera-se  total  o  recurso  que  abrange  "todo  o  conteúdo  impugnável  da  decisão  recorrida",  porque  toda  ela  pode  não  ser  impugnável;  e  parcial  o  recurso  que,  por  abstenção  exclusiva  do  recorrente,  "não  compreenda  a  totalidade  do  conteúdo  impugnável  da  decisão"  (ASSIS,  Araken  de.  Manual  dos  recursos  livro  eletrônico .  4.  ed.  São  Paulo:  Thomson  Reuters  Brasil,  2021).<br>4.  O  citado  dispositivo  legal  -  aplicável  a  todos  os  recursos  -  somente  deve  ser  afastado  quando  há  expressa  e  específica  norma  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorre  com  o  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  II,  alínea  "a",  do  RISTJ,  segundo  o  qual  compete  ao  relator  não  conhecer  do  agravo  "que  não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>5.  Sobre  a  aludida  modalidade  de  recurso  -  agravo  do  artigo  544  do  CPC  de  1973,  atualmente  disciplinado  pelo  artigo  1.042  do  CPC  de  2015  -,  a  Corte  Especial  fixou  a  orientação  no  sentido  de  ser  inafastável  o  dever  do  recorrente  de  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  que  levaram  à  inadmissão  do  apelo  extremo,  não  se  podendo  falar,  na  hipótese,  em  decisão  cindível  em  capítulos  autônomos  e  independentes  (EAREsps  701.404/SC,  746.775/PR  e  831.326/SP,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  relator  para  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  julgado  em  19.9.2018,  DJe  30.11.2018).<br>6.  Como  se  constata,  essa  orientação  jurisprudencial  se  restringe  ao  Agravo  em  Recurso  Especial  (AREsp)  -  ante  a  incindibilidade  da  conclusão  exarada  no  juízo  prévio  negativo  de  admissibilidade  do  apelo  extremo  -,  não  alcançando,  portanto,  o  Agravo  Interno  no  Recurso  Especial  (AgInt  no  REsp)  nem  o  Agravo  Interno  no  Agravo  em  Recurso  Especial  (AgInt  no  AREsp),  haja  vista  a  possibilidade,  em  tese,  de  a  decisão  singular  do  relator  ser  decomposta  em  "capítulos",  vale  dizer  unidades  elementares  e  autônomas  do  dispositivo  contido  no  provimento  jurisdicional  objeto  do  recurso.<br>7.  A  autonomia  dos  capítulos  da  sentença  -  lato  sensu  -  apresenta  dois  significados:  (i)  o  da  possibilidade  de  cada  parcela  do  petitum  ser  objeto  de  um  processo  separado,  sendo  meramente  circunstancial  a  junção  de  várias  pretensões  em  um  único  processo;  e  (ii)  o  da  regência  de  cada  pedido  por  pressupostos  próprios,  "que  não  se  confundem  necessariamente  nem  por  inteiro  com  os  pressupostos  dos  demais"  (DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Capítulos  de  sentença.  São  Paulo:  2002,  Malheiros,  pp.  43-44).<br>8.  O  renomado  autor  aponta,  ainda,  a  possibilidade  de  a  decisão  judicial  conter  "capítulos  independentes"  e  "capítulos  dependentes".<br>Nessa  perspectiva,  destaca  que  a  dependência  entre  capítulos  sentenciais  se  configura:  (i)  quando  constatada  relação  de  prejudicialidade  entre  duas  pretensões,  de  modo  que  o  julgamento  de  uma  delas  (prejudicial)  determinará  o  teor  do  julgamento  da  outra  (prejudicada);  e  (ii)  entre  o  capítulo  portador  do  julgamento  do  mérito  e  aquele  que  decidiu  sobre  a  sua  admissibilidade  (DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Op.  cit.,  pp.  44-46).<br>9.  Diante  desse  contexto  normativo  e  doutrinário,  deve  prevalecer  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  que  a  ausência  de  impugnação,  no  agravo  interno,  de  capítulo  autônomo  e/ou  independente  da  decisão  monocrática  do  relator  -  proferida  ao  apreciar  recurso  especial  ou  agravo  em  recurso  especial  -  apenas  acarreta  a  preclusão  da  matéria  não  impugnada,  não  atraindo  a  incidência  da  Súmula  182  do  STJ.<br>10.  Ressalte-se,  contudo,  o  dever  da  parte  de  refutar  "em  tantos  quantos  forem  os  motivos  autonomamente  considerados"  para  manter  os  capítulos  decisórios  objeto  do  agravo  interno  total  ou  parcial  (AgInt  no  AREsp  895.746/SP,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  9.8.2016,  DJe  19.8.2016).<br>11.  Embargos  de  divergência  providos  para  afastar  a  aplicação  da  Súmula  182/STJ  em  relação  ao  agravo  interno,  que  deve  ser  reapreciado  pela  Primeira  Turma  desta  colenda  Corte." <br> (EREsp  1.424.404/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  20/10/2021,  DJe  17/11/2021  -  grifou-se)<br>Na  hipótese  dos  autos,  a  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial  contém  os  seguintes  capítulos  autônomos,  com  os  respectivos  fundamentos  (  e-STJ fls.  479/481):<br>(i)  capítulo  I:  não  se  especificou  como  o  aresto  estadual  teria  afrontado  os arts. 206, § 3º, V, 421 e 422 do Código Civil e 125 e 126 do CPC,  e  tal  análise  demandaria  reexame  fático,  vedado  pela  Súmula  nº  7/STJ,  e<br>(ii)  capítulo  II:  ausente a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais.<br>No  recurso  de  e-STJ  fls.  484/499,  observa-se  que  a  recorrente  não  refutou  de  forma  específica  o  segundo  fundamento  do  capítulo  I.<br>Nesse  cenário,  em  obediência  às  regras  processuais,  incide  o  disposto  no  §  1º  do  art.  1.021  do  Código  de  Processo  Civil .<br> Imperioso  mencionar,  ainda,  que  o  óbice  previsto  no  dispositivo  legal  em  epígrafe  já  estava  contido  na  Súmula  nº  182/STJ.<br>A  propósito:  AgInt  no  AgInt  no  AREsp  1.930.878/CE,  Relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  8/8/2022,  DJe  de  15/8/2022;  AgInt  no  AREsp  1.918.614/SP,  Relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021;  AgInt  no  AREsp  2.092.094/GO,  Relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  16/8/2022,  DJe  de  23/8/2022,  e  AgInt  no  AREsp  2.079.519/RS,  Relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/8/2022,  DJe  de  31/8/2022.<br>Vale anotar, ainda, no tocante à Súmula nº 7/STJ, que não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).<br>2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente.<br>3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015 não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.178.399/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023)<br>Inexistem,  portanto,  argumentos  suficientes  para  infirmar  a  decisão  ora  agravada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.