ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  <br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  CPC).  <br>2.  Inadmitido  o  apelo  nobre  na  origem  com  base  na  s  Súmulas  nºs  5  e  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  exclusivamente  de  direito,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  modificação  do  acórdão  recorrido  não  dependeria  de  reinterpretação  do  contrato  celebrado  entre  as  partes  ou  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos.  <br>3.  Agravo  em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por RICARDO DE HOLANDA NEVES  e outro contra  a  decisão  de  e-STJ  fls.  1.216/1.222, que  negou seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos:<br>i)  Súmulas nºs 282 e 356 do STF;<br>ii) Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, e<br>iii) ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  1.230/1.243),  os recorrentes não impugnam especificamente a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>A  parte  contrária  apresentou  contraminuta  às  e-STJ  fls.  1.230/1.243.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  <br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  CPC).  <br>2.  Inadmitido  o  apelo  nobre  na  origem  com  base  na  s  Súmulas  nºs  5  e  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  exclusivamente  de  direito,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  modificação  do  acórdão  recorrido  não  dependeria  de  reinterpretação  do  contrato  celebrado  entre  as  partes  ou  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos.  <br>3.  Agravo  em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.  <br>No caso, os recorrentes não impugnaram especificamente o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, limitando-se a afirmar, genericamente, o seguinte:<br>"Para julgamento do presente recurso especial não há que se falar em reanalise do contexto fático e probatório que antecedeu à sua interposição.<br>A pretensão do Agravante com o presente recurso não é a de rediscussão de matéria fática, mas apenas de correção de equívoco quanto às conclusões atinentes aplicação legal dos dispositivos invocados, de modo que não pretende o Recorrente revisitar as provas havidas nos autos, muito menos analisar contrato de empréstimo firmado entre as partes.<br>Neste sentido, válido relembrar que nos autos inexiste divergência fática, limitando-se a discussão sobre a necessidade de revaloração de provas, o que é permitido na esfera do Recurso Especial quando o julgador, ao apreciar o caso concreto, deixa de aplicar as disposições de lei federal ou as aplica de forma equivocada.<br>Portanto, é perfeitamente passível de análise pela Corte Superior a qualificação jurídica dos fatos referidos no v. Acórdão guerreado, desde que seja posta em confronto com a legislação federal, como no caso.<br>Ademais, todos os elementos fáticos estão devidamente apreciados nos v. acórdãos a quo, de modo que não será preciso que o C. STJ revolva a matéria fática tratada nos autos, mas sim, que promova o reenquadramento da norma jurídica aos fatos já assentados pelo E. Tribunal a quo.<br>A correta adequação do direito aos fatos se qualifica como questão de direito, vez que constitui a própria interpretação da lei e aplicação de dispositivos legais, que é o escopo do Recurso Especial.<br>Desta feita, a matéria discutida é exclusivamente de direito e que não há necessidade de reexame fático-probatório para julgamento do presente Recurso, tornando-se inaplicável ao presente caso tanto a Súmula 5, quanto a Súmula 07 deste e. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifestamente admissível o Recurso Especial.<br>Portanto, resta patente a inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e 7 deste C. STJ ao presente caso, vez que não se pretende questionar fatos ou discutir cláusulas contratuais, mas apenas demonstrar a violação dos dispositivos infraconstitucionais acima indicados nos v. acórdãos, além da divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 1.240).<br>Com  efeito,  se  o  apelo  nobre  foi  rejeitado  na  origem  com  base  nas  Súmulas  nº  5  e  7/STJ,  porque,  "Quanto ao índice de correção monetária e a gratuidade da justiça, percebo que o recorrente intenciona promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como o revolvimento da moldura fático probatória dos autos", não  é  suficiente  que  a  parte  alegue  genericamente  que  a  questão  é  exclusivamente  de  direito.<br>É  necessário  que  ela  demonstre  de  forma  objetiva,  à  luz  da  tese  apresentada  no  recurso  especial,  de  que  forma  a  alteração  do  acórdão  recorrido  não  exigiria  a  reanálise  do  contrato  celebrado  entre  as  partes  ou  do  conjunto  de  provas  nos  autos,  o  que  não  foi  feito  na  espécie.<br>Com  efeito,  é  assente  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  segundo  o  qual<br>"(..)  o  agravo  que  objetiva  conferir  trânsito  ao  recurso  especial  obstado  na  origem  reclama,  como  requisito  objetivo  de  admissibilidade,  a  impugnação  específica  aos  fundamentos  utilizados  para  sua  negativa,  consoante  expressa  previsão  contida  no  art.  932,  III,  do  CPC  de  2015  e  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  -  RISTJ"  (AgInt  no  AREsp  936.883/RS,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/9/2016,  DJe  de  7/10/2016).<br>A  propósito,  o  julgamento  dos  EAREsp  746.775/PR,  relator  p/  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  em  19/9/2018,  assim  ementado:<br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.  <br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.  <br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.  <br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.  <br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.  <br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos"  (grifou-se).<br>Como  visto,  a  Corte  Especial,  interpretando  a  Súmula  nº  182/STJ,  decidiu  que  ela  incide  para  não  conhecer  de  todo  o  recurso  nas  hipóteses  em  que  a  recorrente  ataca  apenas  trecho  da  decisão  recorrida,  ainda  que  a  parte  controvertida  seja  capítulo  autônomo  em  relação  à  parte  não  impugnada.<br>Assim,  para  o  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial,  revela-se  necessária  a  impugnação  específica  de  todos  os  fundame ntos  adotados  pela  Corte  de  origem  para  inadmitir  o  recurso  especial,  sejam  eles  autônomos  ou  não,  sendo  vedada  a  impugnação  parcial.  <br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  CONTRA  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AO  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  DE  ADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  182/STJ.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  DECLARAÇÃO  DE  CARÊNCIA  ECONÔMICA.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  ORIENTAÇÃO  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  DO  PARTICULAR  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  <br>1.  Pela  leitura  das  razões  recursais,  constata-se  que,  quando  da  interposição  do  Agravo  em  Recurso  Especial,  a  parte  agravante  não  rebateu,  como  lhe  competia,  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  deixando  de  impugnar  a  divergência  não  comprovada.  <br>2.  A  parte  agravante  deve  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada,  autônomos  ou  não,  mostrando-se  inadmissível  o  recurso  que  não  se  insurge  contra  todos  eles  -  Súmula  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  <br>3.  Mesmo  que  assim  não  fosse,  o  indeferimento  da  assistência  judiciária,  se  deu  em  razão  da  renda  líquida  auferida,  e  apresentada  pela  própria  agravante,  no  montante  de  R$  4.200,00  (quatro  mil  e  duzentos  reais)  (fls.  381).  <br>4.  Agravo  Interno  do  Particular  a  que  se  nega  provimento."  <br>  (AgInt  no  AREsp  1.595.661/PR,  relator  Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  15/6/2020,  DJe  de 17/6/2020  -  grifou-se)  <br>No  caso,  verifica-se  que  o  agravo  em  recurso  especial  não  trouxe  fundamentação  que  impugnasse  especificamente  o  óbice  das  Súmula  s  nºs  5  e  7/STJ.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  (..)  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  INADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  CONFIRMAÇÃO  DO  NÃO  CONHECIMENTO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.  <br>(..)  <br>2.  A  ausência  de  impugnação  específica,  na  petição  de  agravo  em  recurso  especial,  dos  fundamentos  da  decisão  que  não  admite  o  apelo  especial  impossibilita  o  conhecimento  do  recurso,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC/2015.  <br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento."  <br>(AgInt  no  AREsp  1.001.997/SC,  relator Ministro  Raul Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  7/2/2017,  DJe  de 16/2/2017  -  grifou-se)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RAZÕES  DO  AGRAVO  QUE  NÃO  IMPUGNAM,  ESPECIFICAMENTE,  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  NÃO  ADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015  E  SÚMULA  182/STJ,  POR  ANALOGIA.  MAJORAÇÃO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  ART.  85,  §  11,  DO  CPC/2015.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SÚMULA  105/STJ.  DESCABIMENTO.  AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  PROVIDO.  (..)  <br>II.  Incumbe  ao  agravante  infirmar,  especificamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  Recurso  Especial,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  processamento  do  apelo  nobre,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  Agravo  (art.  932,  III,  do  CPC  vigente).  <br>III.  No  caso,  por  simples  cotejo  entre  o  decidido  e  as  razões  do  Agravo  em  Recurso  Especial  verifica-se  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  em  2º  Grau,  inadmitira  o  Especial,  o  que  atrai  a  aplicação  do  disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015  -  vigente  à  époc a  da  publicação  da  decisão  então  agravada  e  da  interposição  do  recurso  -,  que  faculta  ao  Relator  "não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida",  bem  como  do  teor  da  Súmula  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  analogia.<br>(..)  <br>V.  Agravo  interno  parcialmente  provi  do,  apenas  para  excluir  a  majoração  de  honorários  advocatícios  (art.  85,  §  11,  do  CPC/2015)."  <br>  (AgInt  no  AREsp  1.115.522/PI,  relatora Ministra  Assusete Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  3/10/2017,  DJe  de 13/10/2017  -  grifou-se)<br>Ante  o  exposto,  não conheço do agravo em recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.