ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  Nº  284/STF. <br>1.  Caracteriza-se  a  deficiência  da  fundamentação  recursal  quando  o  recurso  especial  não  indica  de  modo  preciso  os  dispositivos  legais  violados,  a  atrair  o  óbice  da  Súmula  nº  284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VITOR LUIZ FIRL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911-1969. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL. RECURSO DA PARTE RÉ.<br>NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. TEMA REPETITIVO 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ARGUMENTO IRRELEVANTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DESDE QUE ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DA AVENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 221).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 246/250).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o aresto estadual contrariou o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bens móveis garantidos por alienação fiduciária.<br>Sustenta que a notificação extrajudicial não chegou ao seu destino, conforme comprovado pelo rastreamento dos Correios, o que inviabiliza a constituição em mora e, consequentemente, a busca e apreensão do veículo garantido.<br>Aduz que a ausência de notificação do devedor para purgar a mora em ação de busca e apreensão é causa de extinção da ação, com conversão em perdas e danos.<br>Defende ter havido erro grosseiro no exame do recurso apelatório, pois a questão controvertida não diz respeito a quem recebeu a notificação, mas sim sobre o fato de que a notificação não chegou ao seu destino.<br>Afirma que houve simulação da notificação extrajudicial, ensejando a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais e emergentes, devido à apreensão injusta do veículo automotor sem oportunizar a purgação da mora.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 275), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  Nº  284/STF. <br>1.  Caracteriza-se  a  deficiência  da  fundamentação  recursal  quando  o  recurso  especial  não  indica  de  modo  preciso  os  dispositivos  legais  violados,  a  atrair  o  óbice  da  Súmula  nº  284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso dos autos, a  deficiência  na  fundamentação  recursal  ficou  evidenciada,  visto  que  o recorrente,  embora  tenha  se  insurgido  quanto  à  motivação  da  decisão,  não  indicou  de  modo  preciso  quais  os  artigos  de  lei  federal  teriam  sido  contrariados  pelo  aresto  recorrido,  redigindo o especial como se apelação fosse.<br>Consectariamente,  incide  a  Súmula  nº  284/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia."<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  AUTORAL.  USO  SEM  AUTORIZAÇÃO  DE  MÚSICA.  GRAVAÇÃO,  EDIÇÃO  E  INSERÇÃO  INTENCIONAL  DE  OBRA  MUSICAL  EM  VÍDEO.  DANOS  MATERIAIS  E  MORAIS.  ARTS.  24,  28  E  29  DA  LEI  DE  DIREITOS  AUTORAIS  (LDA).  CONFIGURAÇÃO.  ENTENDIMENTO  DA  CORTE  LOCAL  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA  N.  83  DO  STJ.  INCIDÊNCIA.  REVISÃO.  INVIABILIDADE.  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  CONTRADIÇÃO  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  OFENSA  AO  ART.  489  DO  CPC.  NÃO  VERIFICAÇÃO.  CONTRADIÇÃO  EXTERNA.  INCABÍVEL.  PROVA  PERICIAL.  DECISÃO  MOTIVADA.  APRECIAÇÃO  LIVRE  DAS  PROVAS  DO  PROCESSO.  CONVENCIMENTO  DO  MAGISTRADO  FUNDADO  EM  LAUDO  PERICIAL.  ILEGITIMIDADE.  ARGUMENTO  DE  VIOLAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  SEM  INDIVIDUALIZAÇÃO.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  N.  284  DO  STF.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  SUCUMBÊNCIA  RECÍPROCA.  REVISÃO.  NÃO  CABIMENTO.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  DESPROVIDO.  (..) <br>7.  O  argumento  de  violação  de  normas  legais  sem  a  individualização  precisa  e  compreensível  do  dispositivo  legal  supostamente  ofendido,  isto  é,  sem  a  específica  indicação  numérica  do  artigo  de  lei,  parágrafos  e  incisos  e  das  alíneas,  e  a  citação  de  passagem  de  artigos  sem  a  efetiva  demonstração  da  contrariedade  de  lei  federal  impedem  o  conhecimento  do  recurso  especial  por  deficiência  de  fundamentação  (Súmula  n.  284  do  STF).  (..)"  (AgInt  no  AREsp  2.355.302/SP,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Quarta  Turma,  julgado  em  26/2/2024,  DJe  de  28/2/2024  -  grifou-se).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EXCEÇÃO  DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE.  SALÁRIO.  PERCENTUAL.  IMPENHORABILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  DISPOSITIVO  LEGAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  284  DO  STF.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  A  falta  de  indicação,  de  forma  clara  e  precisa,  dos  dispositivos  legais  que  teriam  sido  eventualmente  violados  ou  que  tiveram  sua  interpretação  divergente  à  jurisprudência  desta  Corte  impede  o  conhecimento  do  recurso,  por  deficiência  na  sua  fundamentação,  conforme  preceitua  a  Súmula  n.  284  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.  Agravo  interno  desprovido."  (AgInt  no  AREsp  nº  2.283.401/BA,  Relator  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/5/2023,  DJe  de  1º/6/2023  -  grifou-se)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DE  NORMA  LEGAL.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  PREQUESTIONAMENTO.  INEXISTÊNCIA.  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ.  INCIDENTE  MANIFESTAMENTE  INFUNDADO.  MULTA.  APLICAÇÃO.<br>1.  A  alegação  de  afronta  ao  art.  1.022  do  CPC,  de  forma  genérica,  sem  a  efetiva  demonstração  de  omissão  do  acórdão  recorrido  no  exame  de  teses  imprescindíveis  para  o  julgamento  da  lide,  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial,  ante  a  deficiência  na  fundamentação  (Súmula  284  do  STF) <br>2.  A  citação  geral  de  artigos  de  lei  ao  longo  do  apelo  especial  não  é  suficiente  para  caracterizar  e  demonstrar  a  contrariedade  de  lei  federal,  já  que  impossível  identificar  se  foram  eles  citados  meramente  a  título  argumentativo  ou  invocados  como  núcleo  do  recurso  especial  interposto  (AgInt  no  REsp  1.615.830/RS,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  11/06/2018). <br>(..)"  (AgInt  no  AREsp  1.740.605/SP,  Rel.  Ministro  GURGEL  DE  FARIA,  Primeira  Turma,  julgado  em  27/11/2023,  DJe  de  5/12/2023  -  grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento ) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça.<br>É o voto.