ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADVOGADO.  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO.  CADEIA  DE  SUBSTABELECIMENTO  INCOMPLETA.  INTIMAÇÃO.  FALTA  DE  REGULARIZAÇÃO.  SÚMULA  Nº  115/STJ.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  considera  inexistente  o  recurso  no  qual  o  advogado  subscritor  não  possui  procuração  ou  substabelecimento  nos  autos  (Súmula  nº  115/STJ).<br>2.  No  caso,  aplica-se  o  teor  do  art.  76,  §  2º,  I,  do  CPC,  o  qual  determina  que  o  descumprimento  pela  parte  recorrente  da  intimação  para  sanar  vício  na  representação  processual  acarretará  o  não  conhecimento  do  recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  BANCO J. SAFRA S.A.  contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  não  conheceu  do  agravo  em  virtude  da  incidência  da  Súmula  nº  115/STJ  ( e-STJ  fl.  638).<br>Nas  presentes  razões,  o agravante alega que  não há falar em nulidade do feito.<br>Sem  impugnação  (e-STJ  fl.  681).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADVOGADO.  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO.  CADEIA  DE  SUBSTABELECIMENTO  INCOMPLETA.  INTIMAÇÃO.  FALTA  DE  REGULARIZAÇÃO.  SÚMULA  Nº  115/STJ.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  considera  inexistente  o  recurso  no  qual  o  advogado  subscritor  não  possui  procuração  ou  substabelecimento  nos  autos  (Súmula  nº  115/STJ).<br>2.  No  caso,  aplica-se  o  teor  do  art.  76,  §  2º,  I,  do  CPC,  o  qual  determina  que  o  descumprimento  pela  parte  recorrente  da  intimação  para  sanar  vício  na  representação  processual  acarretará  o  não  conhecimento  do  recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>O recorrente não  trouxe  argumentos  suficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada.<br>Na  presente  hipótese,  não  foi  juntada  a  procuração  e/ou  cadeia  completa  de  substabelecimento  conferindo  poderes  ao  subscritor  do  agravo  e  do  recurso  especial,  Dr.  Marcelo Michel de Assis Magalhães.<br>Assim,  diante  do  descumprimento  da  determinação  prevista  no  art.  76,  c/c  932,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil,  incide,  na  espécie,  a  Súmula  nº  115/STJ.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO  DO  ADVOGADO  SUBSCRITOR  DO  RECURSO  ESPECIAL.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAÇÃO.  FALHA  NÃO  SUPRIDA.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  RECURSO.  NÃO  PROVIMENTO.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Interposto  recurso  por  advogado  sem  procuração  dos  autos,  dele  não  se  pode  conhecer,  nos  termos  do  art.  76,  §  2º,  I,  c/c  o  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC/2015,  na  hipótese  em  que  a  parte  recorrente,  instada  a  regularizar  a  representação  processual,  não  a  promove  no  prazo  que  para  tanto  lhe  foi  assinado.  Incidência  da  Súmula  n.  115/STJ.<br>2.  Deixando  a  parte  transcorrer  o  prazo  sem  que  a  representação  processual  seja  regularizada,  inviável  o  conhecimento  do  recurso  (Súmula  115  do  STJ).<br>3.  "A  procuração  outorgada  pela  pessoa  jurídica  ao  advogado  deve  ser  acompanhada  da  comprovação  de  que  o  signatário  era  o  seu  representante  legal  quando  de  sua  assinatura"  (AgInt  no  AREsp  n.  2.149.271/SP,  relator  Ministro  Antonio  Carlos  Ferreira,  Quarta  Turma,  julgado  em  12/12/2022,  DJe  de  15/12/2022.).<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.653.194/RJ,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  julgado  em  28/4/2025,  DJEN  de  6/5/2025).<br>"AGRAVO  RE  GIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  PENAL.  PROCURAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  115/STJ.  JUNTADA  EXTEMPORÂNEA.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na  vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados  Administrativos  n.  2  e  3/STJ).<br>2.  É  firme  o  entendimento  desta  Corte  de  que  a  ausência  da  cadeia  completa  de  procurações  impossibilita  o  conhecimento  do  recurso,  nos  termos  da  Súmula  nº  115/STJ.<br>3.  Hipótese  em  que,  após  a  intimação  para  a  regularização  do  feito,  a  parte  recorrente  procedeu  à  juntada  da  procuração  que  confere  poderes  ao  subscritor  do  recurso  intempestivamente.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido"  (AgRg  no  AREsp  1.457.598/ES,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  Quinta  Turma,  julgado  em  15/8/2019,  DJe  30/8/2019).<br>"RECURSO  FUNDADO  NO  NOVO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  REGULARIZAÇÃO  DA  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL  FEITA  DE  FORMA  INTEMPESTIVA.  ART.  76  C.C  932,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CPC/15.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Nos  termos  do  novo  CPC/15,  concedido  o  prazo  de  cinco  dias  para  o  recorrente  sanar  vício  ou  complementar  documentação  exigível,  a  regularização  processual  fora  do  prazo  fixado  na  lei  é  causa  de  não  conhecimento  do  recurso  interposto.<br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1.106.797/SP,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  Primeira  Turma,  julgado  em  8/2/2018,  DJe  22/2/2018  -  grifou-se). <br>Portanto, aplica-se  à  hipótese  o  teor  do  art.  76,  §  2º,  I,  do  CPC,  o  qual  determina  que  o  descumprimento  pelo  recorrente  da  intimação  para  sanar  vício  na  representação  processual  acarretará  o  não  conhecimento  do  recurso.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno  . <br>É  o  voto.