ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POLO PASSIVO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. CÉDULAS RURAIS. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SECURITIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>A ação ajuizada exclusivamente contra sociedade de economia mista deve tramitar perante a Justiça Comum, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Agravo de instrumento desprovido" (e-STJ fl. 65).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 125).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 130, III, 132, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 509, II, 511, 1.022, 1.025 e 1.037, II, do Código de Processo Civil; 95 do Código de Defesa do Consumidor; 275 e 283 do Código Civil.<br>Suscita, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a tese de que a demanda se trata de liquidação de sentença pelo procedimento comum, fase de cognição ampla que admitiria o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Bacen), com a consequente fixação da competência da Justiça Federal.<br>No mérito, defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Alega que, por se tratar de liquidação de sentença pelo procedimento comum (arts. 509, II, e 511 do CPC), e não de mero cumprimento de sentença, é plenamente cabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, condenados solidariamente no título executivo judicial. A inclusão dos entes federais no polo passivo, nos termos do art. 130, III, do CPC, atrairia a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 183/195.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POLO PASSIVO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da atenta leitura do julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma clara, coesa e devidamente fundamentada. A Corte de origem analisou a questão central posta a seu exame, qual seja, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o cumprimento individual de sentença, e concluiu, de maneira motivada, pela sua incompetência.<br>O aresto recorrido assentou que, sendo o cumprimento de sentença ajuizado exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A. - sociedade de economia mista -, e não figurando no polo passivo qualquer dos entes federais elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para o julgamento da causa é da Justiça estadual. Fê-lo com amparo em vasta jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento de que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae.<br>No que tange à tese de que o Tribunal de origem deveria ter se manifestado sobre a necessidade de instauração da fase de liquidação de sentença, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Uma vez declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento do feito, exaure-se a sua jurisdição sobre a causa. Por conseguinte, fica o órgão julgador federal impedido de adentrar o mérito da controvérsia e de se manifestar sobre quaisquer outras questões processuais ou materiais, sob pena de proferir decisão nula.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>O acórdão recorrido, ao declinar da competência para a Justiça estadual, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. O entendimento consolidado é no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição da República, é de natureza absoluta e definida ratione personae.<br>Isso significa que, para a sua configuração, é imprescindível a presença, em um dos polos da demanda, da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.<br>No caso em tela, o cumprimento de sentença foi direcionado exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista que não se enquadra no referido rol constitucional. A circunstância de o título executivo judicial ter sido formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal não possui o condão de, por si só, prorrogar a competência para a fase de execução individual, quando esta é ajuizada em foro diverso e sem a presença dos entes federais.<br>Nesse sentido:<br>"A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum" (REsp 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>Portanto, está correta a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a competência da Justiça estadual.<br>Quanto ao pleito de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, igualmente sem razão o recorrente.<br>O título executivo judicial estabeleceu a responsabilidade solidária entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central. Em se tratando de obrigação solidária, assiste ao credor a faculdade de exigir o cumprimento da prestação de um, de alguns ou de todos os devedores, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil.<br>A escolha do exequente em direcionar o cumprimento de sentença apenas contra a instituição financeira com a qual manteve relação contratual direta é um direito que lhe é assegurado. Não cabe ao devedor solidário, por meio do chamamento ao processo, forçar a inclusão dos demais codevedores na lide, alterando a opção legítima feita pelo credor e, por via transversa, buscando modificar a competência para o julgamento da causa.<br>Sobre o tema, a Quarta Turma deste Tribunal já decidiu:<br>"Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).<br>Assim, a faculdade do credor de escol her contra qual devedor solidário irá demandar prevalece sobre o interesse do devedor em chamar os demais codevedores ao processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve arbitramento na origem.<br>É o voto.