ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. VALIDADE.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Na  hipótese,  rever  as  premissas  adotadas  pelo  tribunal  de  origem,  que  concluiu  pela validade da prova pericial realizada,  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REIS FERREIRA DA COSTA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 1.368/1.369).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.373/1.378), a agravante sustenta, no essencial, que impugnou tempestiva e especificamente o fundamento da Súmula nº 7/STJ.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.391/1.396.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. VALIDADE.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Na  hipótese,  rever  as  premissas  adotadas  pelo  tribunal  de  origem,  que  concluiu  pela validade da prova pericial realizada,  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 1.368/1.369 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA EMBARGO DE OBRA NOVA C/C DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. EFEITO EX NUNC. PROVA PERICIAL. QUESITOS E IMPUGNAÇÕES DEVIDAMENTE RESPONDIDOS. IDONEIDADE DA PROVA. VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Consoante Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". In casu, tendo o apelante comprovado a necessidade alegada, deve ser-lhe concedida a benesse pleiteada.<br>2. A concessão do benefício da assistência judiciária tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage, motivo pelo qual o beneplácito em questão só produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento, de modo que, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em momento anterior ao deferimento não serão alcançadas.<br>3. O laudo pericial homologado pelo juiz foi feito por profissional habilitado, que se presume imparcial, e traz as informações necessárias para o deslinde da causa.<br>4. A simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado.<br>5. O juiz é o destinatário final das provas, segundo inteligência dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, devendo analisar discricionariamente as provas contidas nos autos, a fim de que possa formar o seu livre convencimento.<br>6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fls. 1.195/1.196).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para reconhecer o deferimento tácito da assistência judiciária gratuita (e-STJ fls. 1.246/1.262).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 473, IV, e 480, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo que o laudo pericial não apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos formulados, o que configura cerceamento de defesa.<br>Sustenta que deveria ter sido determinada nova perícia para corrigir omissões e inexatidões do laudo pericial.<br>Aduz, ainda, a parcialidade do perito, considerando que é amigo íntimo da recorrida.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.289/1.315.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação de embargo de obra nova, demolição e indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente.<br>No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela validade da perícia realizada, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"No caso em análise, observa-se que o laudo pericial foi feito por profissional habilitado, que se presume imparcial, e traz as informações necessárias para o deslinde da causa, não se apresentando defeituoso, muito menos deficiente como pretende fazer crer o apelante.<br>Isso porque, o laudo técnico elaborado pelo profissional competente, foi categórico ao afirmar que: (..)<br>Prosseguindo, o laudo pericial descreve pormenorizadamente os danos causados no imóvel da autora/apelada, respondendo aos quesitos formulados pelas partes.<br>Após as impugnações, o perito ainda prestou os esclarecimentos nas mov. 177 e 191, consignando que "Algumas fissuras no dia da diligência pericial, estavam com vestígios de atividade.".<br>Ainda respondeu que "as respostas constantes no Laudo Pericial foram descritas de forma técnica, objetiva e com atenção a documentação juntada aos autos, não sendo respondidas conforme o interesse das partes.".<br>Nota-se, assim, que laudo elaborado pelo expert atende os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil: (..)<br>Assim, a matéria restou suficientemente esclarecida, não tendo sido constatadas quaisquer omissões, inexatidões ou obscuridades na perícia constante dos autos, não havendo, portanto, motivos para a realização de um segundo exame pericial, tudo nos termos do que dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil: (..)<br>Desse modo, a simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado" (e-STJ fls. 1.204/1.208).<br>Nesse contexto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, como se sabe, devem ser considerados os princípios da livre admissibilidade probatória e do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz determinar a suficiência das provas necessárias à solução da controvérsia.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. USO OFF-LABEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COPARTICIPAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao cerceamento de defesa exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.036.691/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.244.039/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.368/1.369 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.