ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. POLO PASSIVO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem a apresentação da fundamentação correspondente, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>Já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual.<br>Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).<br>Não figura no polo passivo do cumprimento de sentença qualquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal.<br>Embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença somente contra o Banco do Brasil." (e-STJ fl. 62)<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação aos artigos 43, 130, 131, 132, 369, 465, 509, II, 511, 524, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em primeiro lugar, a imprescindibilidade da instauração de prévia fase de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum. Argumenta que a apuração do valor devido não se resolve por mero cálculo aritmético, dada a complexidade factual da causa, que envolve evolução de pagamentos, anistias e securitização de dívidas. Defende que tal providência é necessária para a correta definição do quantum debeatur e do cui debeatur, em observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do Tema 482.<br>Em um segundo momento, aduz a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central do Brasil, decorrente da condenação solidária imposta no título executivo judicial. Assevera que, por se tratar de fase processual que pressupõe cognição ampla (liquidação), é plenamente cabível o chamamento ao processo dos demais devedores, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, a fim de garantir o seu direito de regresso nos mesmos autos.<br>Por fim, como corolário das teses anteriores, defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa. Alega que a necessidade de liquidação, aliada ao cabível chamamento ao processo da União e do Banco Central, atrai, de forma inarredável, a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República, devendo ser reformado o acórdão que declinou da competência.<br>Contrarrazões às fls. 183/195, do e-STJ.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. POLO PASSIVO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem a apresentação da fundamentação correspondente, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, no que tange à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso não merece conhecimento.<br>A mera menção ao dispositivo legal, desacompanhada da indispensável fundamentação que correlacione o vício apontado com os pontos do julgado que se pretende anular, revela-se insuficiente para a abertura da via especial. Tal deficiência na argumentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Quanto à tese de necessidade de instauração da fase de liquidação de sentença, o recurso também não deve ser conhecido.<br>Da atenta leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo sob o enfoque estrito da competência jurisdicional, sem que houvesse emissão de juízo de valor acerca da imprescindibilidade ou não de prévia liquidação do título executivo.<br>Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>No mérito, o acórdão recorrido, ao declinar da competência para a Justiça Estadual, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. O entendimento consolidado é no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição da República, é de natureza absoluta e definida ratione personae.<br>Isso significa que, para a sua configuração, é imprescindível a presença, em um dos polos da demanda, da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.<br>No caso em tela, o cumprimento de sentença foi direcionado exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista que não se enquadra no referido rol constitucional. A circunstância de o título executivo judicial ter sido formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal não possui o condão de, por si só, prorrogar a competência para a fase de execução individual, quando esta é ajuizada em foro diverso e sem a presença dos entes federais.<br>Nesse sentido:<br>"A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum." (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.).<br>Portanto, está correta a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a competência da Justiça Estadual.<br>Quanto ao pleito de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, igualmente sem razão o recorrente.<br>O título executivo judicial estabeleceu a responsabilidade solidária entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central. Em se tratando de obrigação solidária, assiste ao credor a faculdade de exigir o cumprimento da prestação de um, de alguns ou de todos os devedores, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil.<br>A escolha do exequente em direcionar o cumprimento de sentença apenas contra a instituição financeira com a qual manteve relação contratual direta é um direito que lhe é assegurado. Não cabe ao devedor solidário, por meio do chamamento ao processo, forçar a inclusão dos demais codevedores na lide, alterando a opção legítima feita pelo credor e, por via transversa, buscando modificar a competência para o julgamento da causa.<br>Sobre o tema, a Quarta Turma deste Tribunal já decidiu:<br>"Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União." (AgInt no AREsp n. 1.309.643/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.).<br>Assim, a faculdade do credor de escolher contra qual devedor solidário irá demandar prevalece sobre o interesse do devedor em chamar os demais codevedores ao processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve arbitramento na origem.<br>É o voto.