ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. ENDEREÇO. RECEBIMENTO PELO RESPONSÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de revisão das conclusões do aresto combatido acerca da validade da citação, pois tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Reparação de danos Cumprimento de sentença Decisão que afastou a alegação de nulidade da citação Insurgência do executado - Descabimento Regularidade da citação AR recebido e assinado por funcionário da portaria de condomínio edilício, sem qualquer ressalva Inteligência do artigo 248, §4º, CPC Endereço em que foi recebida a carta de citação que corresponde ao endereço profissional do representante legal da executada - Validade Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 132).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 166).<br>No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 248, § 2º, 280 e 281 do Código de Processo Civil.<br>Defende que a citação foi efetuada na Praça Clóvis Bevilacqua sem menção ao nome do sócio, ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO, ora agravante, e sem a sua ciência prévia, violando assim o mencionado dispositivo legal.<br>Sustenta que<br>"(..) o Recorrente demonstrou cabalmente que o endereço da citação não era utilizado pela empresa, sequer está registrado como sede da empresa nos órgãos oficiais. Ademais, a Sra. Gleiciane que recebeu o mandado tinha apenas ciência que era para entregar no endereço previsto, contudo na identificação do AR é o nome da empresa Circolo, mas o local jamais foi utilizado pela empresa."<br>Argumenta que a ausência de diligência na identificação do endereço correto para a citação, bem como a falta de utilização do local no momento em que ocorreu a diligência, demonstra descumprimento dos requisitos legais de validade da citação.<br>Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. ENDEREÇO. RECEBIMENTO PELO RESPONSÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de revisão das conclusões do aresto combatido acerca da validade da citação, pois tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à dita ofensa aos arts. 280 e 281 do CPC, verifica-se que a matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>O recurso especial também não alegou violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar eventual omissão porventura existente.<br>No tocante à validade da citação, assim concluiu o TJSP:<br>"O agravo não merece provimento.<br>Dispõe o art. 248, § 4º do CPC:<br>"Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.<br>(..)<br>§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente."<br>Foi o que ocorreu no caso em comento, uma vez que o sócio Alexandre Torrezan Masserotto, representante legal da empresa Circolo Construtora Ltda, tem endereço profissional na Praça Clovis Bevilacqua (fls. 254), endereço de entrega do AR (fls. 202 do principal), assinado por terceiro responsável pelo recebimento das correspondências no condomínio edilício, sem qualquer ressalva, motivo pelo qual o recurso não prospera.<br>(..)<br>Ademais, conforme demonstrado pela agravada, a empresa Circolo Construtora Ltda, em outros processos declara seu endereço na Praça Clovis Bevilacqua, nº 351, sala 702 (fls. 78 e 102e- TJ), sendo citada noutros, no mesmo endereço, em salas diversas (fls. 64 e 65e-TJ)" (e-STJ fls. 132/135).<br>Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de revisão das conclusões do aresto combatido acerca da validade da citação, pois tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação rescisória, visando desconstituir sentença proferida em ação anulatória de registro público com pedido de danos morais.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou improcedentes os pedidos autorais, destacando a validade da citação e a competência do juízo, conforme o art. 46 do CPC.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da citação e incompetência do juízo, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 239, 242, 248, § 1º e 966, V, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a citação recebida por pessoa diversa do citando, no caso, a esposa do autor, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato.<br>5. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e confirmam a validade da citação postal recebida por terceiros.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da citação, com base na ciência inequívoca do ato, realizada no domicílio do réu e recebida por sua esposa.<br>7. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que a modificação do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>8. A jurisprudência do STJ considera válida a citação postal realizada no endereço do citando, mesmo que recebida por terceiros, conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação postal realizada no endereço do citando é válida, mesmo que recebida por terceiros, desde que haja ciência inequívoca do ato. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é correta quando a modificação do entendimento demandaria reexame de provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 242, 248, § 1º, 966, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.628/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/20 22" (AgInt no REsp 2.117.680/CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.