ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da validade do título executivo encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO CESAR FONSECA e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Nas presentes razões, o agravante afirma que não pretende a interpretação de cláusulas contratuais ou o reexame de provas, mas o reconhecimento da violação do art. 784, III, do Código de Processo Civil e da divergência jurisprudencial.<br>Reitera as razões dos recursos interpostos anteriormente.<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 658/665).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da validade do título executivo encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne ao art. 784, III, do Código de Processo Civil, o Colegiado local, à luz da prova dos autos, concluiu pela validade do título executivo, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>No caso dos autos, os Apelantes não demonstraram a existência de vício de consentimento.<br>Saliente-se que, ao que tudo indica, os Apelantes ficaram insatisfeitos com o negócio, em razão de alguma desvantagem.<br>Ocorre que a suposta desvantagem, por si só, não enseja a anulação do negócio jurídico, por não configurar vício de consentimento.<br>Ressalte-se que não é necessária a propositura de uma ação de cobrança para possibilitar a realização da prova a respeito do vício de consentimento ou de nulidades contratuais, haja vista que, ao embargar a execução, os Apelantes instauraram um procedimento incidental de natureza cognitiva exauriente, sujeito ao procedimento comum, sendo-lhes aberta a oportunidade de produzir prova a respeito de suas alegações.<br>Não restou evidenciada de forma inequívoca a ocorrência do vício de consentimento na celebração do contrato ou a inexigibilidade do título, ônus que incumbia aos Apelantes, por se tratar do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/2015.<br>É a lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004:<br>(..)<br>As provas produzidas não são suficientes, portanto, para indicar que o Apelado tenha coagido o Apelante, não se podendo concluir pela existência de vício de consentimento na assinatura do contrato.<br>Não restou descaracterizado, portanto, o título executivo extrajudicial que contém todos os requisitos indispensáveis para amparar a execução" (e-STJ fls. 469/470).<br>Nesse contexto, é inviável a esta Corte rever o entendimento firmado pela instância ordinária, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Ademais, os precedentes colacionados nas razões do agravo interno não possuem qualquer similitude fática com o presente caso, haja vista não tratarem das peculiaridades fáticas elencadas no acórdão recorrido, acima transcrito.<br>Por fim, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.538.985/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30/9/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>(..)<br>3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.583.267/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 22/8/2024)<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Anota-se, por fim, ser incabível a aplicação da multa requerida em contrarrazões, pois não se verifica, neste momento, má-fé ou o caráter protelatório do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.