ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE TÍTULO INEGÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. BENEFÍCIO REVOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL.<br>1. A decisão que defere o benefício da gratuidade da justiça preserva seus efeitos até sua revogação expressa pelo Poder Judiciário.<br>2. " A  multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por OCIMAR LUCHI contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Inconformismo - Descabimento - Decisão devidamente fundamentada - Existência de título executivo judicial - A justiça gratuita anteriormente concedida foi posteriormente revogada em parte, cuja decisão manteve a gratuidade apenas em relação ao pagamento de taxa judiciária devida ao Estado, não alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais - O fato de não haver ratificação desta decisão no aresto proferido nos autos principais, não afasta a parcial revogação da benesse em relação aos honorários de sucumbência, objeto da execução.<br>Excesso de execução - Inexistência - Incidência de multa de 10% diante da ausência de pagamento voluntário, conforme art. 523 e § 1º do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido." (e-STJ fl. 113)<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 783 e 917, III, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, duas teses centrais.<br>A primeira tese defende a inexistência de um título executivo judicial. Argumenta o recorrente que a decisão que revogou parcialmente o benefício da justiça gratuita não foi ratificada pelo acórdão que julgou a apelação, o qual, ao contrário, ressalvou a manutenção da gratuidade. Desse modo, a obrigação de pagar os honorários advocatícios careceria dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis a qualquer execução.<br>A segunda tese, por sua vez, alega a ocorrência de excesso de execução. O recorrente sustenta que, estando a própria exigibilidade do título sub judice, não se poderia cogitar de inadimplemento voluntário. Assim, afigura-se indevida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 139/148, do e-STJ.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE TÍTULO INEGÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. BENEFÍCIO REVOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL.<br>1. A decisão que defere o benefício da gratuidade da justiça preserva seus efeitos até sua revogação expressa pelo Poder Judiciário.<br>2. " A  multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A primeira controvérsia consiste em determinar a exigibilidade dos honorários de sucumbência, diante da alegação do recorrente de que ainda litiga sob o pálio da justiça gratuita.<br>O recorrente sustenta que a benesse, uma vez concedida, estende-se a todos os atos do processo, e que a sua revogação parcial não teria sido ratificada pelo acórdão que julgou a apelação, o qual, ao contrário, fez menção à "gratuidade".<br>A argumentação, contudo, não encontra amparo.<br>É verdade, e a jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, que o benefício da justiça gratuita, uma vez deferido, "prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo", perdendo sua eficácia apenas "em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal", conforme assentado pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, foi categórico ao afirmar a existência de uma decisão interlocutória que revogou parcialmente o benefício, mantendo-o apenas em relação às taxas judiciárias devidas ao Estado - isto é, sem abranger a obrigação de pagar honorários de sucumbência.<br>É pertinente transcrever parte do julgado:<br>"No caso, pertinente anotar que embora a justiça gratuita tenha sido concedida ao executado nos autos do Agravo de Instrumento nº2174342-34.2015.8.26.000 fls. 312/315 dos autos principais, posteriormente houve decisão de revogação parcial, ficando mantida a gratuidade apenas em relação ao pagamento de taxa judiciária devida ao Estado, conforme se infere da decisão copiada às fls. 45/56 destes autos.<br>A respeito constou no respectivo item 8 fls. 51 que: ".. Em suma, mais peculiarmente, cabe isenção unicamente ao pagamento de taxa judiciária devida ao Estado, por ocasião da interposição de Apelação e da petição inicial, com arrimo no art. 98, incisos I e VIII (1ª e 2ª figura) de idêntico diploma normativo.."<br>Constou ainda no respectivo item 9 fls. 52 que: ".. cabendo sujeição ao adimplemento dos honorários advocatícios, por meio de execução de título executivo judicial, com a imputação de patrimônio capaz satisfazê-los." G. N. Tem-se, pois, que a gratuidade não alcança os honorários advocatícios, a serem pagos pelo executado.<br>O fato de o parcial deferimento da gratuidade processual não ter sido ratificado no v. aresto referente à Apelação Cível nº 1080280-10.2015.8.26.0100 fls. 65/71 destes autos - não afasta a parcial revogação da benesse em relação aos honorários advocatícios.<br>Demais disso, o referido aresto ao se referir a expressão "ressalvada a gratuidade", certamente o seria caso tivesse sido concedida. No entanto, conforme mencionado acima, foi mantida apenas em relação à taxa judiciária devida ao Estado.<br>Portanto, evidente a existência do título executivo judicial (honorários sucumbenciais), nos termos do artigo 515, I, do Código de Processo Civil." (e-STJ fls. 114/115)<br>A menção genérica à "gratuidade" no acórdão posterior não possui o condão de, por si só, restabelecer um benefício que fora objeto de revogação específica em decisão anterior e que não foi alvo de recurso no momento oportuno. Uma vez revogada, ainda que em parte, a gratuidade deixa de existir naqueles exatos contornos definidos pela decisão revogadora.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da revogação parcial e, por conseguinte, a exigibilidade dos honorários, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte, pois a eficácia da gratuidade de fato cessou, na parte controvertida, a partir do momento em que foi expressamente revogada.<br>A segunda tese trata do excesso de execução.<br>O legislador, ao conceber o procedimento do cumprimento de sentença, estabeleceu um caminho claro para o devedor que busca exonerar-se das sanções processuais do art. 523 do CPC: o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. A apresentação de impugnação, por si só, não tem o condão de suspender a fluência desse prazo ou de afastar a mora.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO E DISCUSSÃO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.504.548/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019. - grifou-se)<br>Desse modo, não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% é medida que se impõe, não havendo que se falar em excesso de execução ou em violação do art. 917, III, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve arbitramento na origem.<br>É o voto.