ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO. PRÉDIO SEGURADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, porque cláusula específica da apólice do seguro obrigava o contratante a indicar o endereço do prédio segurado, bem como comunicar à seguradora eventuais mudanças , obrigação não cumprida pela parte autora. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PETRI & CIA LTDA. - ME contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. MÉRITO. SEGURO EMPRESARIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCÊNDIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O LOCAL DO RISCO CONSTANTE DO CONTRATO E O LOCAL SINISTRADO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DA MATRIZ DA EMPRESA SEGURADA QUE IMPLICA EM MODIFICAÇÃO DO RISCO. NECESSIDADE DE COMUNICAR À SEGURADORA DESSA MUDANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TENTATIVA NESSE SENTIDO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. OBJETO DO SEGURO EXPRESSAMENTE DELIMITADO. ACIDENTE OCORRIDO EM LOCAL DIFERENTE DO CONTRATADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 783).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 837/843).<br>A recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC); 6º, inciso VIII, 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 768 do Código Civil (CC); e 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF).<br>Alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), ao reformar a sentença de primeiro grau, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, violando o art. 1.022 do CPC. Especificamente, a recorrente aponta que o acórdão omitiu-se em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva da seguradora e à ausência de prova de agravamento intencional do risco, comprometendo o direito de defesa e a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do CPC.<br>Assinala que o TJPR violou o art. 6º, inciso VIII, do CDC, ao desconsiderar a inversão do ônus da prova concedida em primeira instância, que reconhecia a hipossuficiência da recorrente como consumidora em um contrato de seguro empresarial. A recorrente sustenta que a seguradora, ré no processo, não comprovou dolo ou má-fé de sua parte, sendo a negativa de cobertura securitária indevida, especialmente porque a seguradora não realizou a vistoria prévia prevista no contrato, o que poderia ter corrigido a alegada discrepância no endereço do imóvel segurado.<br>Explica que a decisão recorrida também violou o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por serviços defeituosos. A recorrente argumenta que a seguradora, ao não realizar a vistoria e negar a indenização com base em uma suposta falha na comunicação do endereço, desrespeitou os princípios consumeristas de proteção ao segurado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Argumenta que a aplicação do art. 768 do Código Civil pelo TJPR foi indevida, pois esse dispositivo exige prova de agravamento intencional do risco pelo segurado para justificar a exclusão de cobertura securitária, o que não foi demonstrado no caso. A recorrente destaca que a simples falta de comunicação de alteração de endereço não configura dolo ou má-fé, conforme precedentes do STJ e de outros tribunais, configurando dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF).<br>Por fim, a recorrente requer a anulação do acórdão recorrido por violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da CF, devido à ausência de fundamentação adequada, bem como a reforma do acórdão para reconhecer seu direito à indenização securitária, com base na aplicação do CDC e na ausência de prova de agravamento intencional do risco, além do reconhecimento do dissídio jurisprudencial com decisões do STJ e de outros tribunais.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 940/952.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO. PRÉDIO SEGURADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, porque cláusula específica da apólice do seguro obrigava o contratante a indicar o endereço do prédio segurado, bem como comunicar à seguradora eventuais mudanças , obrigação não cumprida pela parte autora. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial<br>O recurso não merece prosperar.<br>Primeiro, cabe assinalar que não se examina a alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em sede de recurso especial, pois é matéria própria do recurso extraordinário.<br>Em resumo, a parte alega a omissão do Tribunal de origem sobre (1) o pedido de inversão do ônus da prova; (2) a ausência de agravamento intencional do risco contratado; (3) a responsabilidade objetiva da seguradora; (4) o pedido de interpretação de cláusula contratual em favor do consumidor, e (5) a aplicação do CDC à espécie.<br>Entretanto, o Tribunal a quo julgou com fundamentação adequada a controvérsia que foi objeto de apelação, a qual consistiu em definir a responsabilidade da seguradora pela cobertura de danos derivados de incêndio, na hipótese em que o segurado deixa de informar o endereço correto do prédio objeto do seguro.<br>Segue trecho relevante do acórdão de segundo grau:<br>"Cinge-se a controvérsia a respeito da existência, ou não, do dever da seguradora ré de pagar a indenização securitária em razão do incêndio ocorrido fora do local de risco delimitado na apólice.<br>(..)<br>Consoante o Relatório Final de Regulação confeccionado pela empresa Horizon Serviços (mov. 33.7, fls. 39/47 e mov. 33.8, fls. 01/07), no ato da vistoria constatou-se que: O local de risco trata-se da loja de vestuário da empresa PETRI & CIA LTDA - ME, que se encontra localizada na Rod. PR 317, 5693, Pq. Industrial, Shopping Avenida Fashion, Lojas 87 e 88, Maringá - PR, em avaliação da Polícia cientificamos que o risco está recrutado no endereço 001/PO 317 KM 4 N 007A (LOJA 001) MARINGÁ/PR - Shopping Vest Sul, inspecionado em 20/03/2024 às 14:00 horas.<br>(..)<br>Ainda, segundo a vistoria, foi verificado que: Realizamos uma verificação do endereço constatado na apólice (ROD. PR 317 KM 4 N 5673, LOJA 258, Maringá/PR) - Shopping Vest Sul) e identificamos que no local se encontra instalado a Loja denominada GUILLER FA Moda, localizada a G Comércio de Roupas, que se encontra localizada na Rod. PR 317, 5693, Pq. Industrial, Shopping Avenida Fashion, Lojas 87 e 88, representante da loja, não possuindo relação com a Empresa Segurada.<br>(..)<br>É de fácil conclusão, portanto, que o imóvel segurado é seu respectivo conteúdo, cingem-se àqueles integrantes do endereço informado na respectiva apólice, o que significa afirmar, seguramente, que eventuais bens da empresa autor/apelada situados em qualquer outro local se encontram excluídos do dever de cobertura pelo segurador.<br>(..)<br>Como já mencionado, o seguro empresarial foi contratado para cobrir os eventos junto ao estabelecimento de segurado, o qual ficava situado à Rodovia PR 317, Km 6, n 5873, Loja 258, Parque Industrial, Maringá/PR (Shopping Vest Sul). O incêndio, todavia, se deu em outro local, mais especificamente no estabelecimento situado na Rod. PR 317, 5693, Pq. Industrial, Shopping Avenida Fashion, Lojas 87 e 88, Maringá/PR" (e-STJ fls. 782/785 - grifou-se).<br>Merece registrar que o pedido de inversão do ônus da prova não seria capaz de alterar o desfecho da demanda, pois os fatos examinados pelo Tribunal a quo são todos incontroversos. Isto é, para decidir a causa, era desnecessário fixar qual das partes deixou de se desincumbir do ônus da prova.<br>As demais teses que a parte aponta como omitidas encerram a irresignação em face do mérito do julgamento de segundo grau, de modo que deveriam ter sido objeto de recurso próprio, e não deduzidas em embargos de declaração.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No mérito, a reforma do acórdão recorrido demandaria a revisão de ao menos três cláusulas contratuais, que serviram de fundamento para a conclusão da Corte de origem: a relativa à definição do local do risco e do estabelecimento segurado, a relativa à necessidade de vistoria prévia e a relativa à necessidade de comunicação de eventual mudança de endereço do prédio segurado.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 5/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.