ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE. ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios (art. 1.022 do CPC), afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AURO YUKIO IIJIMA e OUTROS ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 710).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 719/728), os embargantes sustentam que,<br>"(..)<br>Tendo sido omisso, data máxima venia, o v. acórdão ora embargado no exame das razões do agravo interno em agravo em recurso especial, cabíveis os presentes embargos para que seja a omissão sanada, enfrentando-se a matéria e reconhecendo-se o evidente erro escusável, se ocorrido, quando da regularização do recolhimento do preparo recursal, de modo que é de rigor o conhecimento e posterior provimento do agravo em recurso especial, insista-se, com o mais profundo respeito pelo v. acórdão embargado.<br>De ressaltar, por outro lado, que os embargantes nunca ignoraram que a exigência da apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tanto que tal questão sequer é objeto do agravo interno.<br>O que se pretende, agora através destes aclaratórios, é que se defina o marco temporal que deve ser considerado para fins de regularização da comprovação das custas de preparo (apresentadas originalmente por comprovante desprovido de numeração de códigos de barras) nos termos no da Resolução STJ/GP n. 15 de 2020 e conforme disposto do § 4º, art. 1.007, do Código de Processo Civil2. Se deve ser recolhido o dobro das custas incidentes no momento da interposição ou se o valor correspondente ao dobro aquelas válidas no momento da regularização, caso a intimação para regularização ocorra em anos calendários distintos" (e-STJ fl. 724).<br>Ao final, requerem o acolhimento dos presentes aclaratórios.<br>A impugnação às e-STJ fls. 731/737.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE. ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios (art. 1.022 do CPC), afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>As questões suscitadas não constituem omissão, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo órgão colegiado, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material.<br>No caso dos autos, os embargantes reafirmam as alegações apresentadas no agravo interno e aduzem que o acórdão agravado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses suscitadas.<br>Contudo, destaca-se, por oportuno, os fundamentos da decisão da Presidência desta Corte ao não conhecer do agravo (e-STJ fls. 654/655):<br>"(..)<br>Por meio da análise do recurso de AURO YUKIO IIJIMA e OUTROS, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 12.5.2020.)<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Veja que o valor das custas (fls. 648/649) foi recolhido a menor nos termos da Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.<br>Nesse caso, conforme previsto no art. 1.007, § 5.º, do mesmo diploma, é vedada a complementação da insuficiência do preparo.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso" (grifou-se).<br>E, ainda, os fundamentos do aresto do acórdão ora embargado:<br>"(..)<br>Conforme anotado na decisão agravada, não foram juntados aos autos a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento relativo ao preparo e, embora a parte tenha sido regularmente intimada a sanar o referido vício, não o fez (fl. 640 e-STJ).<br>A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que as Guias de Recolhimento da União e os respectivos comprovantes de pagamento do preparo são essenciais para a regularidade recursal, devendo ser comprovado o correto recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.<br>(..)<br>Nesse caso, incide na espécie o disposto na Súmula nº 187/STJ." (e-STJ fls. 712/713 - grifou-se).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.