ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/2019).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I. CF/88. SÚMULAS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%).<br>2. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte).<br>3. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados.<br>4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.<br>5. Na mesma direção do comando constitucional, o STF editou a Súmula nº 508 (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.), cuja leitura, em conjunto com a Súmula 556 do mesmo Tribunal (É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista), confirma a necessária revisão de entendimento acerca da competência sobre a questão 6. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AREsp 1642795/RS, REsp 1812319/RS, AREsp 1608199/RS, AREsp 1531963/RS, AREsp 1361998/SP, AREsp1608188/RS, AREsp 1518676/D, REsp 1812394/RS, REsp 1822728/RS e AREsp 1532021/RS).<br>7. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação." (e-STJ fls. 57/58)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 90/94).<br>O recorrente alega violação dos arts. 43, 130, III, 131, 516, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, 93 e 98, caput e § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, as seguintes teses:<br>(1) o Tribunal de origem teria se omitido em analisar questões apontadas em embargos de declaração, notadamente sobre a competência da Justiça Federal, fixada desde a distribuição da ação coletiva, e sobre o chamamento ao processo da União e do Banco Central em razão do litisconsórcio passivo;<br>(2) a competência para o cumprimento individual da sentença coletiva é da Justiça Federal. Argumenta que a competência é definida no momento da propositura da ação, e a ação civil pública originária (nº 94.0008514-1) foi ajuizada perante a Justiça Federal. Alega que, conforme o artigo 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ocorrer no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, e que os artigos 93 e 98 do CDC determinam que a competência para a execução individual é do juízo da ação condenatória.<br>(3) a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central do Brasil, em virtude da condenação solidária estabelecida no título executivo judicial. Assevera que, mesmo que se entenda não ser o caso de litisconsórcio necessário, é cabível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e BACEN), nos termos dos artigos 130, III, e 131 do CPC, o que firmaria a competência da Justiça Federal.<br>(4) divergência de entendimento com acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em situação fática análoga, reconheceu a competência da Justiça Federal ao deferir o chamamento ao processo da União e do Banco Central.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fls. 177/178).<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/2019).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Como relatado, o recorrente alega a omissão do Tribunal de origem a respeito da necessidade de se manter a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista a necessidade de integração no polo passivo do feito executivo da União e do Banco Central do Brasil, ambos igualmente condenados na Ação Civil Pública (nº 94.0008514-1), que deu origem à presente demanda.<br>Sem razão.<br>No que tange à competência, o Tribunal a quo promoveu extensa análise da matéria, justificando a mudança de seu entendimento anterior para se alinhar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão impugnada ponderou que, embora a Ação Civil Pública originária tenha tramitado na Justiça Federal, a execução individual foi direcionada apenas contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, o que afasta a competência federal nos termos do art. 109, I, da Constituição.<br>Ademais, o julgado enfrentou diretamente o conflito entre a regra de competência funcional (art. 516, II, do CPC) e a competência constitucional ratione personae, concluindo pela prevalência desta última, por ser hierarquicamente superior.<br>Quanto à tese de litisconsórcio passivo necessário e ao cabimento do chamamento ao processo, o acórdão também foi explícito ao rechaçá-la. A decisão reconheceu a solidariedade entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, mas ressaltou que, em obrigações solidárias, o credor tem a faculdade de exigir a dívida de um ou de todos os devedores, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. O Tribunal foi categórico ao afirmar que o chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento e incabível em sede de cumprimento de sentença, destacando, ainda, a incompatibilidade de ritos executórios entre os devedores.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No mérito, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, reconhecida a solidariedade passiva no título executivo judicial, cabe ao credor a faculdade de direcionar o cumprimento de sentença contra um, alguns ou todos os devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil. A existência de devedores solidários não impõe a formação de um litisconsórcio passivo necessário, portanto.<br>No caso concreto, o exequente optou por ajuizar o cumprimento de sentença exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista que não atrai a competência da Justiça Federal. Ausente no polo passivo da execução individual a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, não se configura a hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.605.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Dessa forma, tendo o cumprimento de sentença sido direcionado apenas contra o Banco do Brasil S/A, a competência é da Justiça Estadual, conforme o enunciado da Súmula 508 do STF ("Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A."). Manter a decisão recorrida é, portanto, medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.