ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. EMBARGOS DE DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. COMUNICABILIDADE DOS BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA. DÍVIDA BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>3. Na hipótese, a revisão das conclusões da Corte de origem acerca da ausência de prova de que a dívida não foi contraída em benefício da família demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JANETE ALVES DA CUNHA contra a decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea " a" do permissivo constitucional, desafia acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE MEAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE - PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. No regime da comunhão universal, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art. 1.667 do CC), de modo que, se na época da constituição da dívida estavam casados, os bens de um respondem pelas dívidas do outro, exceto se cabalmente comprovada a ausência de reversão em prol da família (art. 1.663 c/c art. 1.670 do CC).<br>2. Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, é ônus do cônjuge embargante comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família, sendo insuficiente para tal fim a mera alegação de ausência de conhecimento ou de consentimento conjugal a respeito da contração do débito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (e-STJ fl. 461)<br>Em suas razões (e-STJ fls. 473-487), a recorrente aponta negativa de vigência do artigo 3º da Lei nº 4.212/1965.<br>Sustenta, em síntese, que não cabe à embargante, ora recorrente, em embargos de terceiros, o ônus da prova de que o débito contraído pelo esposo não resultou em benefício da família.<br>Ademais, afirma que, pelo Estatuto da Mulher Casada, reforçado pelo art. 226, § 5º, da Constituição Federal, a meação da mulher não responde pelos títulos de dívida de qualquer natureza firmados apenas pelo marido.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 494), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. EMBARGOS DE DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. COMUNICABILIDADE DOS BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA. DÍVIDA BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>3. Na hipótese, a revisão das conclusões da Corte de origem acerca da ausência de prova de que a dívida não foi contraída em benefício da família demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto ao art. 226, § 5º, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais,<br>"(..) no regime da comunhão universal, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, com as ressalvas expressas no artigo 1.668, de modo que, se na época da constituição da dívida estavam casados, os bens de um respondem pelas dívidas do outro. A exceção ocorre somente quando cabalmente comprovada a ausência de reversão em prol da família, conforme se extrai da intelecção do art. 1.663 c/c art. 1.670 do CC.<br>(..)<br>Logo, no referido regime de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, comunicando-se todas as dívidas contraídas durante o casamento" (e-STJ fl. 464 - grifou-se).<br>Nesse contexto, tem incidência o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Por fim, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>A apelante suscita o art. 3º da Lei Federal n. 4121/62 (Estatuto da Mulher Casada), segundo o qual "pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação".<br>Entretanto, a lei referenciada, datada de 1962, não pode ser aplicada à margem das disposições constantes da CRFB/88 e da evolução jurisprudencial e legal construída a respeito do tema, e nesse sentido, cumpre pontuar que a interpretação dada pelo STJ ao referido artigo de lei não diverge do atual entendimento da jurisprudência a respeito do assunto, pois considera que pela dívida adquirida na constância do matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, somente responderão os bens até o limite da meação, a não ser que comprovado que a cônjuge se beneficiou da obrigação assumida por seu marido, conforme se extrai das razões de decidir constantes do REsp n. 789.285/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 14/12/2009.<br>(..)<br>Assim, do compulso às provas produzidas nos autos, entende-se que a ex-cônjuge não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), haja vista a ausência de prova inequívoca hábil a afastar a presunção de comunicabilidade das dívidas na comunhão universal e asseverar que a dívida contraída durante a constância do casamento não reverteu em benefício da família, sendo insuficiente para tal fim a mera alegação de ausência de conhecimento ou de consentimento conjugal a respeito da contração do débito" (e-STJ fls. 466-467- grifou-se).<br>Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto .