ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POLO PASSIVO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 509 do CPC/2015, eis que os parâmetros para apuração do quantum debeatur (critérios de atualização monetária e juros) constam expressamente no título executivo judicial, mesmo que de forma provisória, uma vez que ainda não houve trânsito em julgado. 2. O artigo 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 109 da Constituição, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. 3. Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e BANCO DO BRASIL, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte perseguir seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença. 4. Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (Precedentes do STJ)" (e-STJ fl. 33).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 64/66).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 130, 132, 489, § 1º, III, IV e VI, 509, II, 511, 927, III, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, as seguintes teses:<br>a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido na análise de pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: i) a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Tema 482/STJ); ii) a obscuridade quanto à possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil na fase de liquidação; e iii) a consequente atração da competência para a Justiça Federal, caso admitido o chamamento dos entes federais. Sustenta que tal omissão viola o dever de fundamentação das decisões judiciais;<br>b) a imprescindibilidade da instauração de prévia fase de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC. Argumenta que, por se tratar de condenação genérica, que apenas fixa a responsabilidade pelos danos causados, a apuração do crédito exequendo demanda mais do que meros cálculos aritméticos. Torna-se necessária uma fase cognitiva complementar para a apuração tanto dos titulares do crédito (cui debeatur) quanto do valor efetivamente devido a cada um (quantum debeatur), mediante a alegação e prova de fatos novos, como a condição de mutuário e a efetiva quitação do contrato;<br>c) a possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, na qualidade de devedores solidários, na fase de liquidação. Defende que, por ser uma etapa de cognição ampla, que admite a apresentação de contestação, revela-se o momento processual adequado para o exercício de tal faculdade. A inclusão dos entes federais no polo passivo da demanda, por consequência, firmaria a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, em razão da regra de competência ratione personae prevista na Constituição.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 136).<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POLO PASSIVO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da atenta leitura do julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma clara, coesa e devidamente fundamentada. A Corte de origem analisou a questão central posta a seu exame, qual seja, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o cumprimento individual de sentença, e concluiu, de maneira motivada, pela sua incompetência.<br>O aresto recorrido assentou que, sendo o cumprimento de sentença ajuizado exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A. - sociedade de economia mista -, e não figurando no polo passivo qualquer dos entes federais elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para o julgamento da causa é da Justiça estadual. Fê-lo com amparo em vasta jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento de que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae.<br>No que tange à tese de que o Tribunal de origem deveria ter se manifestado sobre a necessidade de instauração da fase de liquidação de sentença, melhor sorte não assiste ao recorr ente.<br>Uma vez declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento do feito, exaure-se a sua jurisdição sobre a causa. Por conseguinte, fica o órgão julgador federal impedido de adentrar o mérito da controvérsia e de se manifestar sobre quaisquer outras questões processuais ou materiais, sob pena de proferir decisão nula.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>O acórdão recorrido, ao declinar da competência para a Justiça estadual, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. O entendimento consolidado é no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição da República, é de natureza absoluta e definida ratione personae.<br>Isso significa que, para a sua configuração, é imprescindível a presença, em um dos polos da demanda, da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.<br>No caso em tela, o cumprimento de sentença foi direcionado exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista que não se enquadra no referido rol constitucional. A circunstância de o título executivo judicial ter sido formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal não possui o condão de, por si só, prorrogar a competência para a fase de execução individual, quando esta é ajuizada em foro diverso e sem a presença dos entes federais.<br>Nesse sentido:<br>"A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum" (REsp 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>Portanto, está correta a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a competência da Justiça estadual.<br>Quanto ao pleito de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, igualmente sem razão o recorrente.<br>O título executivo judicial estabeleceu a responsabilidade solidária entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central. Em se tratando de obrigação solidária, assiste ao credor a faculdade de exigir o cumprimento da prestação de um, de alguns ou de todos os devedores, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil.<br>A escolha do exequente em direcionar o cumprimento de sentença apenas contra a instituição financeira com a qual manteve relação contratual direta é um direito que lhe é assegurado. Não cabe ao devedor solidário, por meio do chamamento ao processo, forçar a inclusão dos demais codevedores na lide, alterando a opção legítima feita pelo credor e, por via transversa, buscando modificar a competência para o julgamento da causa.<br>Sobre o tema, a Quarta Turma deste Tribunal já decidiu:<br>"Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp  1.309.643/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).<br>Assim, a faculdade do credor de escolher contra qual devedor solidário irá demandar prevalece sobre o interesse do devedor em chamar os demais codevedores ao processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve arbitramento na origem.<br>É o voto.