ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA.  INCAPACIDADE  FINANCEIRA.  DEMONSTRAÇÃO.  PREPARO. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  O  recurso  especial  é  inviável  quando  a  modificação  do  acórdão  recorrido  demanda  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE DAMIÃO DE CARVALHO RUELAS e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravantes que, embora regularmente intimados, deixaram de comprovar a insuficiência de recursos financeiros que lhes permitissem a obtenção do benefício da gratuidade processual. Não recolhimento do preparo recursal e não comprovação de eventual ocorrência de "justo impedimento" a tanto. Artigos 99, §§s 2º e 7º, 1.007, "caput", e 1.017, § 1º, todos do CPC. Impossibilidade de concessão de prazo suplementar/complementar para a respectiva regularização, por falta de amparo legal. Deserção configurada. Recurso não conhecido" (e-STJ fl. 49).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 63/70).<br>No recurso especial, os recorrentes aduzem violação dos artigos 99, § § 3º, e 7º, do Código de Processo Civil, sustentando que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa física foi desconsiderada pelo Tribunal de o rigem.<br>Asseveram que não houve o indeferimento expresso do pedido de gratuidade da justiça e que não lhes foi oportunizada a regularização do preparo recursal.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 95/107), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA.  INCAPACIDADE  FINANCEIRA.  DEMONSTRAÇÃO.  PREPARO. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  O  recurso  especial  é  inviável  quando  a  modificação  do  acórdão  recorrido  demanda  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento inadmitido por ausência de preparo.<br>Extrai-se, por oportuno, do aresto recorrido:<br>"(..)<br>Infere-se a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pelos requeridos, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso.<br>Isso porque os agravantes, que não são beneficiários da justiça gratuita - e solicitados, não comprovaram a sua hipossuficiência socioeconômica - deixaram de recolher as custas de preparo, e, da mesma forma não demonstraram a impossibilidade de suportá-las desde logo e, não há quaisquer provas de que houve "justo impedimento" ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Acrescenta-se que (i) a documentação que acompanha o recurso é insuficiente ao deferimento de seu pedido, e (ii) os agravantes não se insurgiram contra a decisão que, inclusive, determinou a prévia instrução para a análise do pedido de concessão da justiça gratuita.<br>Assim sendo, considerando o descumprimento da regra elencada pelos artigos 1.007, caput, e art. 1.017, § 1º, ambos do Estatuto Processual, deve ser negado conhecimento ao recurso. Anota-se, por fim, da impossibilidade de concessão de prazo complementar/suplementar para a respectiva regularização, por falta de amparo legal até porque a decisão anterior já havia fixado prazo para o recolhimento do preparo caso os recorrentes resolvessem não instruir o pedido de justiça gratuita (fls. 34, itens "6" e "7")" (e-STJ fls. 50/51).<br>Nesse  contexto,  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  BEM  DE  FAMÍLIA.  IMPENHORABILIDADE.  MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  MANIFESTAÇÃO  JURISDICIONAL  ANTERIOR.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.  OCORRÊNCIA.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  PESSOA  FÍSICA.  INDEFERIMENTO.  HIPOSSUFICIÊNCIA.  COMPROVAÇÃO.  AUSÊNCIA.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>(..)<br>5.  Não  cabe  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  reexaminar  as  conclusões  do  tribunal  de  origem  no  tocante  à  ausência  de  comprovação  de  hipossuficiência  e  consequente  indeferimento  do  pedido  de  justiça  gratuita,  sob  pena  de  usurpar  a  competência  das  instâncias  ordinárias,  a  quem  compete  o  amplo  juízo  de  cognição  da  lide.  Súmula  nº  7/STJ.<br>6.  O  benefício  da  assistência  judiciária  gratuita  pode  ser  pleiteado  a  qualquer  tempo,  sendo  suficiente  que  a  pessoa  física  declare  não  ter  condições  de  arcar  com  as  despesas  processuais.  Tal  presunção  é  relativa  (art.  99,  §  3º,  do  CPC),  podendo  a  parte  contrária  demonstrar  a  inexistência  do  alegado  estado  de  hipossuficiência  ou  o  julgador  indeferir  o  pedido  se  encontrar  elementos  que  coloquem  em  dúvida  a  condição  financeira  do  peticionário.  Precedentes.<br>7.  Agravo  interno  não  provido."<br>(AgInt  no  AREsp  2.425.003/SP,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DOS  EMBARGANTES.<br>1.  A  conclusão  a  que  chegou  o  Tribunal  de  origem,  relativa  à  ausência  de  prova  da  precariedade  do  quadro  financeiro  da  pessoa  jurídica,  a  impossibilitar  o  deferimento  da  gratuidade  de  justiça,  fundamenta-se  nas  particularidades  do  contexto  que  permeia  a  controvérsia.  Incidência  da  Súmula  7  do  STJ.<br>2.  "O  entendimento  desta  Corte  Superior  consolidou-se  no  sentido  de  que  o  pagamento  das  custas  -  como  no  caso  concreto,  em  que  a  parte  recolheu  o  preparo  do  recurso  especial  -  é  incompatível  com  o  pedido  de  gratuidade  de  justiça"  (AgInt  no  AREsp  1.563.316/DF,  Relator  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  17/2/2020,  DJe  de  19/2/2020). <br>3.  Agravo  interno  desprovido." <br>(AgInt  no  AREsp  2.501.062/GO,  Rel.  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024)<br>Quanto ao pedido formulado na impugnação (e-STJ fl. 107), por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Deixa-se  de  majorar  os  honorários  sucumbenciais,  nos  termos  do  artigo  85,  §  11,  do  CPC,  tendo  em  vista  que  não  foram  arbitrados  na  origem.<br>É  o  voto.