ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DOS MONTANTES MENSAIS DO FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE. INVALIDADE DAS CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos e nas cláusulas contratuais, compreendeu que a capit alização mensal de juros e dos montantes mensais do fundo de quitação por morte são abusivas e devem ser afastadas. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.<br>CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE ANATOCISMO VEDADA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (NOVEMBRO DE 1991). ARTIGO 4º, DO DECRETO 22.626/33 (LEI DE USURA) E VERBETE SUMULAR 121 DO STF.<br>AFASTADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E EVENTUAL CAPITALIZAÇÃO NOS MONTANTES MENSAIS DO FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ - PREVI" (e-STJ fl. 1.734).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: arts. 421, parágrafo único, 422, do Código Civil; 3º, III, 7º, 9º, 18, §§ 1º, 2º, 3º, e 19 da Lei Complementar nº 19/2001 - haja vista a ausência de anatocismo na evolução do saldo devedor e a ofensa ao princípio da autonomia contratual pelo afastamento da metodologia de cálculo aplicada.<br>Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 1.792/1.799, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DOS MONTANTES MENSAIS DO FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE. INVALIDADE DAS CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos e nas cláusulas contratuais, compreendeu que a capit alização mensal de juros e dos montantes mensais do fundo de quitação por morte são abusivas e devem ser afastadas. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à metodologia de cálculo, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que, como o contrato foi firmado em novembro de 1991, a capitalização prevista não poderia ser cobrada, assim como a utilização da Tabela Price para todos os débitos conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>No que tange à aplicação da Tabela Price, sua utilização como sistema de amortização de financiamento não implica na capitalização dos juros e, portanto, não caracteriza a prática do anatocismo, sendo indispensável a demonstração mediante perícia.<br>Logo, a utilização da Tabela Price nos financiamentos imobiliários, por si só, não é ilegal.<br>No entanto, a Perita concluiu em seu laudo que "a Tabela Price não capitaliza juros, salvo quando há amortizações negativas, "o que foi verificado em diversos meses do extrato do financiamento imobiliário em tela" (fls. 983 - indexador 000974).<br>Assim, vez que à época da celebração do contrato, em novembro de 1991, a prática de anatocismo era vedada, nos termos do artigo 4º, do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e pela aplicação do verbete sumular 121 do STF, deve ser afastada a capitalização mensal dos juros.<br>(..)<br>Por outro lado, a taxa de juros anual de 6%, desde que mantida a condição de associado da entidade previdenciária, sendo majorada para 8% ao ano para a hipótese de perder essa qualidade, está prevista na cláusula sétima do contrato, não havendo abusividade, uma vez que o desconto em folha reduz o risco de inadimplemento (REsp 1.304.529/SC).<br>Vale ressaltar que a simples revisão judicial de contrato de financiamento com a extirpação de cláusulas abusivas, por evidente, não compromete o equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar.<br>Somente para os contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou-se a se admitir a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.<br>Porém, no caso dos autos, o financiamento bancário foi contratado em novembro de 1991, momento no qual a capitalização, ainda que estabelecida expressamente, não poderia ser cobrada.<br>Por tal razão, imperiosa a exclusão do saldo do contrato daquela parcela que se referir à capitalização mensal" (e-STJ fl s. 1.740/1.743).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula 518 do STJ.<br>2. A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".<br>3. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.874.678/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>4. Quanto à alegada abusividade das tarifas cobradas, o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou a ausência de comprovação nos autos da cobrança de Comissão de Permanência, de Tarifa de Abertura de Crédito, de Tarifa de Emissão de Carnê e de Tarifa de Registro de Contrato, motivo pelo qual não cabe aqui analisar a legalidade desses encargos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido" (REsp 1.819.466/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TABELA PRICE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ABUSIVIDADE PELA DATA DA CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.<br>2. A verificação da existência ou não de anatocismo em decorrência da aplicação da Tabela Price demanda análise do contrato e reexame de provas, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Os argumentos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.951.138/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.