ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a inclusão tardia de beneficiário no programa de previdência privada, visando à suplementação de pensão por morte, desde que demonstrada a dependência econômica e financeira, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte. Precedentes.<br>2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. INCLUSÃO DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.<br>Hipótese em que comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos para o recebimento da complementação da pensão por morte do assistido e ex-autárquico, nos termos do Regulamento do Plano administrado pela Fundação ré. A demandante fora casada com o participante, mantendo esse estado civil até o óbito deste, embora estivessem separados de fato há mais de trinta anos, tendo permanecido, ainda, como beneficiária no cadastro perante a entidade de previdência privada. Também evidenciada a dependência econômica da ex-cônjuge, conforme reconhecida em ação que intentou contra o INSS e que tramitou na Justiça Federal, quando assegurado seu direito ao recebimento de metade da pensão por morte, em virtude do falecimento do seu ex-esposo. Inexistência de violação a ato jurídico perfeito.<br>Sentença de improcedência reformada. Ação julgada procedente.<br>Ônus sucumbenciais invertidos. Observada a gratuidade judiciária concedida, nesta instância, à corré Lourdes.<br>Prequestionamento.<br>RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 813).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com a respectiva tese: arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 109/2001 - haja vista a impossibilidade de inclusão de ex-cônjuge para a concessão de benefício de pensão por morte, sob pena de desequilíbrio atuarial.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 845/852), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a inclusão tardia de beneficiário no programa de previdência privada, visando à suplementação de pensão por morte, desde que demonstrada a dependência econômica e financeira, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte. Precedentes.<br>2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao pagamento da pensão por morte à ex-cônjuge que comprovou a dependência econômica do de cujus, o Tribunal de origem assim consignou:<br>"Com efeito, a demandante comprovou sua situação de dependência econômica em relação ao falecido assistido e ex-autárquico, nos autos do processo que tramitou na Justiça Federal, embora não mais convivessem juntos há pouco mais de trinta anos, quando do óbito deste, em evidente separação de fato, sendo reconhecido, naquela ação, seu direito de receber metade da pensão por morte que o INSS estava pagando à atual companheira do de cujus, como visto.<br>A autora, também, consta como beneficiária do falecido assistido na ficha de inscrição deste ao Plano de Previdência Privada administrado pela Fundação ré - evento 28, OUT4:<br>(..)<br>Assim, independentemente da forma em que a autora se encontra cadastrada no INSS ("ex-cônjuge"), em relação à Fundação ré, atendeu aos requisitos previstos em seu regulamento para ter direito a perceber metade da complementação de pensão que era paga ao falecido assistido e ex-autárquico Paulo Roberto Soares Centeno, tocando os outros 50% à então atual companheira deste, a co-demandada Lourdes Helena Vargas Machado.<br>Consigno que não há falar em ato jurídico perfeito e direito adquirido no que se refere à corré Lourdes, nos termos em que aludidos na sentença, uma vez que se cuida de liame obrigacional de trato continuado e não houve a implementação de eventual prazo prescricional ou decadencial.<br>Cabível, nesse passo, a discussão referente ao direito da autora em receber parte da complementação de pensão devida aos beneficiários do falecido assistido da fundação ré" (e-STJ fls. 811/812).<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por fundação de seguridade social contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio, ou se a dependência econômica comprovada é suficiente para tal inclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada concluiu que a obrigação de pagamento da pensão decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo necessária a prévia inscrição como beneficiária.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que o direito à suplementação de pensão por morte de ex-cônjuge não inscrito como beneficiário decorre da demonstração da dependência econômica.<br>5. A decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a dependência econômica da agravada, está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao fundo de pensão".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts.<br>3º, 6º e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.767.474/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024."<br>(AgInt no REsp nº 1.662.514/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PERÍCIA ATUARIAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RENDA CONTINUADA POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.<br>1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se é possível a inclusão posterior de ex-cônjuge, credor de pensão alimentícia, como beneficiário da Renda Continuada por Morte - RCM.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a inclusão tardia de beneficiário no programa de previdência privada, visando à suplementação de pensão por morte, desde que demonstrada a dependência econômica e financeira, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte. Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp nº 2.056.209/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifou-se)<br>Registra-se ser pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que tal óbice aplica-se aos recursos especiais interpostos com fulcro tanto na alínea "a" do permissivo constitucional (violação à lei federal) quanto na alínea ""c"" (divergência jurisprudencial).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.