ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTIMAÇÃO ADVOGADO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste<br>Tribunal, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAMBE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 260/261) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, devendo ser afastada a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Não foi apresentada impugnação (certidão e-STJ fl. 281).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTIMAÇÃO ADVOGADO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste<br>Tribunal, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão e-STJ fls. 260/261 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES . IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA REALIZADA EM 2017. AGRAVANTE QUEDOU SILENTE QUANDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PERÍCIA. SOMENTE EM 2023 REQUEREU A APRESNTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Na situação examinada, irresigna-se o agravante quanto à decisão prolatada pelo Juízo Primevo que indeferiu a manifestação acerca da perícia, bem como a formulação de quesitos suplementares à perícia, sob o fundamento de que o pleito fora manifestamente intempestivo.<br>2. A questão trazida está assentada no Direito à Prova que o recorrente defende ter sido violado. As provas apresentam especial relevância no bojo do processo, vez que elas têm a função de lastrear veracidade às alegações contraditórias das partes, destarte possibilitam ao julgador que apure a solução mais justa ao caso.<br>3. No caso dos autos, o Juízo Primevo determinou a realização de perícia (ID 31492718) em 24 de julho de 2017, tendo cada uma das partes indicado assistente técnico. Ao ID 314927679, o Magistrado autorizou o perito a iniciar o trabalho, tendo, sequencialmente, intimado os litigantes acerca da data e hora de realização da perícia. Ao contrário do que declarado pelo agravante, ele fora intimado do dia da perícia, o que pode ser extraído por meio da certidão de publicação de ID 314927859, onde consta o nome de seu causídico. Realizado o laudo pericial, o Juízo a quo determinara a intimação das partes para se manifestarem em 10 (dez) dias, tendo o agravante quedado silente, consoante se infere da certidão de ID 314929073, expedida em 10/08/2018.<br>4. Diante deste cenário, não vislumbro razão para que sejam aceitos os quesitos apresentados pelo agravante. Tal entendimento pode ser melhor compreendido se levar-se em consideração que o laudo pericial fora apresentado em 12 de junho de 2018 e os quesitos complementares solicitados em 22 de fevereiro de 2023.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 67/68).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 122/143).<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 9º, 466, § 2º, 469, 474, 489, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegação de falta de intimação de seu patrono, Dr. José Luiz de Oliveira Mello, acerca da perícia.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à intimação do advogado do ora recorrente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"(..) conforme já explanado no acórdão ora embargado, o Juízo de Primeiro Grau, através da decisão de id 314927186, determinou a realização de perícia, em 24 de julho de 2017, com a intimação das partes, conforme Certidão de id 314927190, tendo cada um dos litigantes indicado assistente técnico. Através do ID 314927662, o Magistrado determinou que as partes efetuassem o pagamento das custas periciais, intimando os respectivos advogados, conforme Certidão de Publicação de id 314927664, se manifestando, apenas, o Condomínio Edifício Lena Empresarial.<br>Vale ressaltar, que o embargante, através do seu advogado, Drº José Luis de Oliveira Mello, foi intimado da decisão que determinou a expedição de alvará judicial em favor do perito, (id 314928754), e no entanto, quedou-se inerte, conforme Certidão de Decurso de Prazo de id 314929073." (e-STJ fl. 128 - grifou-se).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Por fim, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de irregularidade da intimação do advogado exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A nulidade por ausência de intimação do advogado indicado pela parte deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar aos autos, sob pena de preclusão.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.201.561/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 260/261, e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil , haja vista a ausência de condenação em honorários nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.