ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Se o título judicial indica expressamente o critério de cálculo dos juros de mora e da correção monetária que incidem sobre a condenação, sua alteração em cumprimento de sentença viola a coisa julgada.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA ATINENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA QUANTO AOS ÍNDICES E MARCOS INICIAIS. O alegado excesso de execução, baseado na pretensão de substituição dos juros e da correção pela taxa Selic, é matéria que deveria ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não foi interposta no prazo legal. Preclusão evidenciada. uma vez que o título executivo prevê expressamente os juros de mora e a incidência de IGP-M como índice de correção monetária, não há possibilidade de sua alteração diante da coisa julgada e da vedação à reformatio in pejus. Ausência de elementos novos capazes de alterar a convicção antes firmada. Decisão monocrática mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 474).<br>Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 406 e 884 do Código Civil e 505, I, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que:<br>(i) a matéria relativa aos juros e à correção monetária é de ordem pública e pode ser discutida a qualquer tempo, sem que se configure preclusão ou ofensa à coisa julgada;<br>(ii) o índice de juros legais previsto no art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices; e<br>(iii) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da Selic.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 177).<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Se o título judicial indica expressamente o critério de cálculo dos juros de mora e da correção monetária que incidem sobre a condenação, sua alteração em cumprimento de sentença viola a coisa julgada.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso, agravante afirma que o Tribunal de origem não se manifestou, de forma expressa, sobre a aplicação da Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária, incorrendo em omissão.<br>A análise detida do acórdão recorrido, no entanto, revela que a alegação de omissão não se sustenta. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se manifestou expressamente acerca do tema, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Destaca-se trecho do aresto recorrido:<br>"A leitura das razões recursais do agravo interno, permite depreender que se trata de reiteração das alegações já analisadas e afastadas de forma fundamentada.<br>Isso porque, conforme já explicitado na decisão recorrida, a matéria em debate encontra-se preclusa e abarcada pela coisa julgada. Preclusa, porque o momento para arguição do excesso de execução, por conta dos juros e da correção, era a impugnação ao cumprimento de sentença, que não fora apresentada dentro do prazo legal, conforme certidão contida no evento 12 da origem.<br>De outro lado, o título executivo determinou a incidência de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora, fixando seus marcos iniciais, tendo a decisão transitado em julgado, culminando, assim, na instauração da fase de cumprimento de sentença.<br>Uma vez que há coisa julgada, descabe às partes rediscutirem a decisão, bem como os consectários legais nela impostos, ainda que a matéria invocada seja de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer momento e grau de jurisdição. Isso porque o instituto da coisa julgada objetiva conferir segurança jurídica às partes, garantindo-lhes a imutabilidade do que foi decidido, evitando, em especial, a reformatio in pejus a qualquer das partes, vedada pelo ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 472).<br>A fundamentação do acórdão foi clara ao rejeitar a pretensão do recorrente com base na preclusão e na coisa julgada, demonstrando, assim, que a questão foi devidamente examinada e decidida.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que tange ao mérito do recurso, a pretensão do recorrente também não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem foi taxativo ao consignar que o título executivo judicial previu expressamente os critérios de atualização da dívida, quais sejam, "os juros de mora e a incidência de IGP-M como índice de correção monetária".<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em casos como o presente, a modificação dos índices de juros e correção monetária definidos no título executivo, mesmo que sob a alegação de aplicação de critério legal mais recente (a Taxa Selic, no caso), configura ofensa direta à coisa julgada.<br>Nesse sentido, a Terceira Turma desta Corte, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 2.767.941/RS, proferiu o seguinte acórdão:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC para determinar a taxa SELIC como a taxa de juros aplicável, esta não pode ser aplicada aos casos em que o título executivo já previu outros índices, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes.<br>2. Na hipótese dos autos, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada. Agravo interno improvido."<br>Conforme se verifica, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. A tese do recorrente, de que a aplicação de um novo critério legal não viola a coisa julgada por se tratar de matéria de ordem pública, não se sustenta diante do fato de que o próprio título judicial já havia disciplinado o tema, fixando o IGP-M e os juros de mora aplicáveis. A imutabilidade da coisa julgada deve ser preservada em respeito à segurança jurídica.<br>Por fim, a recente alteração legislativa mencionada pelo recorrente, consubstanciada na Lei nº 14.905/2024, também não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial, pois a nova norma não pode retroagir para atingir as decisões já acobertadas pela coisa julgada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que não houve arbitramento na origem.<br>É o voto.