ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE DÉBITO. COMPRAS EM SUPERMERCADO. DÉBITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA QUANTIA. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.<br>3. As informações prestadas pelo fornecedor devem ser claras e precisas, inclusive acerca da exigência de obtenção de visto ou da impossibilidade de sua obtenção em razão da idade do passageiro.<br>4. A responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, alcança todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SUPERMERCADO BARONESA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Compras de supermercado. Retenção por conta de falha no sistema de pagamento disponibilizado pela ré que, inobstante, debita o valor da compra na conta bancária do autor. Responsabilidade da vendedora. Fortuito interno e risco da atividade pela oferta de meio de pagamento (em tese, facilitador do negócio) defeituoso. Todos aqueles que, de alguma forma, participaram da causação do dano são responsáveis solidários perante o consumidor. Artigos 7º, § único, 14 e 25, § 1º, todos do CDC. Valor estornado na seara administrativa. Rejeição do pedido de ressarcimento. Danos morais configurados. Constrangimento e humilhação. Exposição pública do consumidor perante funcionários e clientes da ré. Situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano. Precedentes. Mantido o "quantum" indenizatório arbitrado na origem. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 182).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 204/210).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão violou os arts. 14 e 83, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a falha na transação do cartão de débito foi causada por terceiro (Mastercard) e que não deveria ser responsabilizada por isso. Alega, também, que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE DÉBITO. COMPRAS EM SUPERMERCADO. DÉBITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA QUANTIA. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.<br>3. As informações prestadas pelo fornecedor devem ser claras e precisas, inclusive acerca da exigência de obtenção de visto ou da impossibilidade de sua obtenção em razão da idade do passageiro.<br>4. A responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, alcança todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Não merece prosperar a irresignação.<br>No que se refere à ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria referente à falta de comprovação do fato constitutivo do direito do autor não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Sustenta que não teria havido falha na prestação de serviço ao reter as compras do autor porque a culpa seria de terceiro (Mastercard) pela indisponibilidade na rede da operadora do cartão.<br>A esse respeito, o acórdão afirma que<br>"(..) incontroversos na demanda os fatos de que o autor comprou alguns produtos no supermercado-réu no valor de R$ 47,49, mas que foram retidos pela requerida por conta de falha no sistema de pagamento por ela disponibilizado que, inobstante, debitou o valor da compra na conta bancária do autor. Embora demonstrado o desfalque financeiro, o preposto da ré afirmou ao autor que a compra não estava registrada no sistema como paga e, por isso, não seria possível ao requerente levar as mercadorias.<br>Assim, sem a suposta restituição do preço e diante dos transtornos suportados por conta da conduta da ré, inclusive na presença de diversos funcionários e clientes do supermercado, o autor propôs a presente ação indenizatória por danos materiais e morais.<br>(..)<br>Efetivamente, a relação mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor fato também incontroverso na demanda.<br>Em consequência, a ré chamada fornecedora - por sua vez, responde objetivamente pelos danos que vier a causar aos consumidores (artigo 14). E para tanto, basta a constatação do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos suportados pela parte autora.<br>Por outro lado, e partindo desta premissa, impõe-se à demandada-fornecedora a comprovação de que inexistem os defeitos no serviço ou que a ocorrência dos supostos danos é decorrente de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro (§ 3º).<br>E desse ônus, ela não se desincumbiu.<br>Deveras, verifica-se que a falha na prestação de serviços ocorreu justamente no sistema de pagamento que a ré disponibilizou ao autor como meio, em tese, de facilitação do negócio, de otimizar as operações no comércio no repasse de valores com redução de custos, aproximando consumidor e fornecedor, mas que aqui se revelou defeituoso, o que torna a requerida parte legítima para figurar no polo passivo.<br>(..)<br>Por essas razões, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré nos termos invocados no recurso.<br>Assim sendo, a hipótese retratada nos autos revela inequívoco caso de fortuito interno, posto que a ocorrência dos fatos está intrinsecamente relacionada ao risco da atividade desenvolvida pela ré na cadeia de fornecimento e dos meios por ela disponibilizados ao usuário para contratação. Em outras palavras: não poderia a ré repassar suas responsabilidades pelo risco da atividade ao consumidor, de modo que a apelante responde objetivamente pela prestação do serviço defeituoso, inseguro, falho e que ocasionou prejuízos inesperados para o consumidor (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), no caso a retenção indevida dos produtos adquiridos pelo consumidor após realizada a cobrança - devendo ela se encarregar da segurança dos meios de pagamento empregados para a concretização de suas vendas, respondendo pelas falhas eventualmente verificadas neste processo.<br>Deste modo, diante da prova de que houve débito do preço negocial na conta bancária do autor sem que lhe fossem entregues as mercadorias adquiridas, via de regra o acolhimento do pedido de devolução do valor pago na compra, devidamente atualizado" (e-STJ fls. 184/186).<br>O caput do art. 14 do CDC, por sua vez, estabelece que<br>"(..) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos."<br>Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo e somente pode ser elidida se demonstrada (a) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo, (b) a inexistência do defeito e (c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSÍVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido - responsabilidade objetiva e ausência de comprovação de causa apta a excluir a condenação -, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>4. Na hipótese, a análise quanto à inexistência de excludente de responsabilidade demanda o reexame de matéria de prova, notadamente considerando as afirmações da Corte estadual, o que é obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.<br>5. Outrossim, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão - queda de consumidora grávida no interior do supermercado em razão do piso molhado -, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inviável, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias.<br>6. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na espécie.<br>7. Agravo interno improvido."<br>(Agint no AREsp 870.850/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016)<br>No caso dos autos, além da responsabilidade objetiva, o acórdão ainda registra que, mesmo diante da comprovação do débito dos valores da conta do consumidor, o estabelecimento reteve as mercadorias por falta de registro da transação no sistema. Afirmou o julgado que<br>"(..) a parte autora-apelada comprovou que a conduta da ré repercutiu, sim, em dano à sua esfera extrapatrimonial, com a caracterização do abalo intenso, angústia, constrangimento, humilhação e sofrimento moral, inclusive com exposição pública do consumidor perante funcionários e clientes da ré (fls. 110, em mídia digital) situação que não se amolda a meros desgostos ou aborrecimentos do cotidiano " (e-STJ fl. 189)<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo/a ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.