ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por IVENS DE BRITO ARAÚJO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ANALOGIA AO ART. 28, § 5o DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE AMOLDA À RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>- A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração do desvio de finalidade dos bens da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial;<br>- A incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inscrita no art. 28, § 5o, do Código de Defesa do Consumidor não é passível de aplicação por analogia em execução de honorários advocatícios, porquanto não se trata de relação de consumo;<br>- Recurso conhecido e provido" (e-STJ fl. 106).<br>Nas razões do recurso especial o recorrente sustenta divergência jurisprudencial com relação aos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Aduz que "(..) não se exigem maiores incursões sobre desvio de personalidade ou abuso de direito, senão o impedimento à recomposição patrimonial do consumidor materializado pela personalidade jurídica do devedor" (e-STJ fl. 128).<br>Menciona que "(..) os honorários advocatícios são de natureza alimentícia e poderão em fase de execução ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor" (e-STJ fl. 131).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 151/162, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece pro sperar.<br>Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.787.325/RO, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a presença de divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos formais e substanciais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações.4. A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou de certidão de sua publicação, conforme exigido pela legislação e regulamentação interna do STJ, também constitui óbice intransponível à admissão do recurso pela alínea "c".<br>IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre a base adotada pelo acórdão recorrido" (AREsp 2.534.853/PR, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.