ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 617 do CPC admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da conveniência de destituir o filho e nomear a companheira do falecido como inventariante demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE THOMAZ SALOMÃO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ORDEM LEGAL - FLEXIBILIZAÇÃO - CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO. - O art. 617 do CPC/2015 dispõe sobre a ordem legal para a nomeação à função de inventariante. - A ordem legal para nomeação de inventariante, nos termos da jurisprudência, não é absoluta, podendo ser flexibilizada diante das particularidades do caso concreto. -Apesar de adquirida recentemente a maioridade do único filho do de cujus não é recomendável sua nomeação como inventariante se comprovado nos autos comportamento inadequado na administração dos bens deixados pelo genitor" (e-STJ fl. 749).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 796/803).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 617 e 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da sua destituição do encargo de inventariante e nomeação da companheira do falecido.<br>Assevera que o equívoco na sua destituição, considerando que é herdeiro único e emancipado.<br>Aduz, ainda, que a nomeação de pretenso companheiro como inventariante, preterindo os legítimos herdeiros, contraria a ordem legal estabelecida, especialmente em casos de controvérsia sobre a qualidade de companheiro.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fl. 842/854), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.012/1.014).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 617 do CPC admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da conveniência de destituir o filho e nomear a companheira do falecido como inventariante demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, a conclusão do Tribunal de origem acerca da conveniência da destituição do recorrente do encargo de inventariante decorreu inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pedro Henrique Thomaz Salomão contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Teófilo Otoni, nos autos da Ação de Inventário dos Bens e Direitos de Gutemberg de Souza Salomão, que destituiu inventariante e nomeou a meeira, nos seguintes termos (ordem 239):<br>"(..) Considerando que a inventariante Neliane dos Prazeres Thomaz não é herdeira nem meeira, sendo a sua nomeação decorrente somente da representação legal do herdeiro Pedro Henrique Thomaz Salomão, e que o herdeiro foi emancipado por escritura pública (ID. 9875915222), habilitando-o para a prática de todos os atos da vida civil, na forma do art. 5º do CC, não mais se justifica a sua manutenção no cargo de inventariante. Sendo assim, DESTITUO a Sra. Neliane dos Prazeres Thomaz do cargo de inventariante. Sobre a nomeação do novo inventariante, tanto o herdeiro Pedro Henrique quanto a meeira Fernanda manifestaram o interesse em assumir o múnus. Ocorre que, levando em consideração a gravidade dos fatos imputados ao herdeiro Pedro Henrique Thomaz Salomão, aliado ao fato de que o processo tramita há mais de 02 (dois) anos sob a inventariança de sua genitora, ao longo do qual só foram pleiteados sucessivos alvarás para saque de valores e venda de bens, sem que fosse dado o regular andamento para consecução da partilha, reputo prudente a nomeação da companheira Fernanda Rodrigues Queiroz para assumir a inventariança. Destaco que esta decisão não contraria o julgamento do tribunal, que revogou a nomeação da Sra. Fernanda Rodrigues Queiroz da função de inventariante (ID. 9554682871), visto que, quando do julgamento, ainda não havia o reconhecimento da união estável mantida com o de cujus.<br>Sendo assim, NOMEIO a meeira Fernanda Rodrigues Queiroz inventariante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil. (..)"<br>(..)<br>Postas as premissas fático-jurídicas, verifica-se que, a inventariança até então, foi exercida pela genitora do agravante, situação que não mais pode persistir em razão deste ter atingido a maioridade.<br>Nesse sentido, cumpre observar que apesar de o agravante ser filho do de cujus, portanto, herdeiro legítimo, este tem apresentado comportamento que indica imaturidade, demonstrando-se inapropriado para assumir a inventariança.<br>Isso porque, conforme se depreende dos autos, há indícios de que esteja colocando o patrimônio do espólio em risco, dentre os quais é possível listar o fato de ter dirigido automóvel do monte partilhável sem habilitação e cometeu infrações de trânsito, além de ocorrência indicando maus tratos de animais e tentativa de homicídio do caseiro que cuida da fazenda pertencente ao espólio (ordens 243 e 245).<br>Ademais, há indícios que demonstram que a ora inventariante, assim como o agravante, tenham alienado gado da fazenda de forma irregular, o que indica a possibilidade de dano aos direitos da agravada caso transite em julgado decisão reconhecendo a união estável com o autor da herança (ordens 246 a 249).<br>Por outro lado, embora o agravante se intitule o único herdeiro do espólio, há Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (5004859.81.2021.8.13.0686) proposta pela agravada, a qual foi julgada procedente pelo d. juízo de primeira instância, muito embora não tenha transitado em julgado em razão da interposição de recurso de Apelação (1.0000.22.000432-9/002).<br>Nesse sentido, considerando que a agravada afirma ter ajudado o de cujus com o gerenciamento da fazenda na constância do casamento e, tendo em vista que durante certo período de tempo, exerceu cargo de gerente rural, demonstrando, portanto, aptidão para gerenciar o principal bem do espólio, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada.<br>Registre-se, nessa linha de intelecção, que não se desconhece o entendimento de que, nos casos em que houver duvidas acerca da união estável, o companheiro não deve exercer a inventariança. Todavia, conforme já indicado, a ordem legal de nomeação do inventariante, assim como o referido entendimento, podem ser flexibilizados diante das particularidades do caso concreto" (e-STJ fls. 750/751 e 762/763).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO VICTOR. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESE EM TORNO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS. 10 E 141 NÃO PREQUESTIONADAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS<br>N.os 282 E 356 DO STF. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 617 DO NCPC. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM. FUNDADAS RAZÕES PARA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos arts. 10 e 141 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre não se buscou provocar sua discussão nos embargos de declaração opostos, incide as Súmulas n.os 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. Não é possível, em recurso especial, rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, pois demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a remoção do inventariante, com a nomeação de inventariante judicial, se justifica quando for constatada a inviabilidade do inventário em virtude da animosidade entre os herdeiros. Precedentes.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DUPLICIDADE. ALTA BELIGERÂNCIA. INVENTARIANÇA. ART. 990 DO CPC/1973. ORDEM NÃO ABSOLUTA. NOMEAÇÃO. HERDEIRA NECESSÁRIA. FILHA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 990 do CPC/1973 admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto.<br>3. Hipótese em que duas mulheres alegam a existência de união estável com o autor da herança, motivo pelo qual adequada a solução do Tribunal de origem que nomeou uma das herdeiras necessárias, no caso, a filha do falecido, como inventariante.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas da causa.<br>6. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.537.292/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017 - grifou-se)<br>Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.